1.1. A..., residente em Coimbra, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo que confirmou a sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgara improcedente a impugnação da liquidação adicional de sisa e imposto do selo efectuada em 21 de Abril de 1995, relativa à aquisição de um imóvel não inscrito na matriz predial.
Formula as seguintes conclusões:
“a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
O acórdão recorrido enferma de erro de julgamento ao considerar, assim confirmando a decisão de 1ª instância, que o acto de liquidação adicional da sisa não sofre de violação de lei por errada eleição do procedimento de avaliação e de preterição da formalidade essencial prescrita no art.º 96º do C. da Sisa.O acórdão recorrido deixou erradamente de relevar à face do direito aplicável que à data da liquidação originária da sisa, constante do termo de declaração cuja cópia se mostra junta aos autos, o prédio em causa estava omisso na respectiva matriz e que dela também não constava o seu valor patrimonial.O único procedimento de avaliação de que a administração poderia lançar mão para determinar o valor a ter em conta em relação ao prédio era o prescrito no art.º 109º do C. da Sisa, como decorre do § 1º do mesmo artigo e do art.º 112º do mesmo código.A não notificação do contribuinte segundo os termos que estão prescritos no art.º 96º do C. da Sisa do resultado da 1ª avaliação prevista em procedimento de avaliação para efeitos de sisa, mas sim de resultado de 1ª avaliação efectuada para efeitos de contribuição autárquica, integra uma preterição de formalidade legal essencial que acresce àquela violação de lei por errada eleição do procedimento legalmente prescrito,pois são diferentes os motivos legais que o contribuinte pode alegar como meio de defesa administrativa em uma e outra situação e, consequentemente, motivá-lo a requerer ou não a 2ª avaliação, nomeadamente a circunstância de estar a verificar que a administração não está a aceitar o valor que foi declarado para efeitos da sisa e o diferente modo de constituição da comissão de 2ª avaliação.Não existe disposição legal no C.C.A. e no anterior C. C. Predial que autorize a aplicação retroactiva do valor patrimonial achado em avaliação feita no âmbito desses diplomas e dos impostos nele regulados a transmissões efectuadas anteriormente, sendo que o C. da Sisa apenas releva o que exista na matriz à data da transmissão (art.ºs 19º e 30º) (só a inversa é verdadeira – art.º 109º § 1º).A isso acresce que a avaliação feita no âmbito do C. C. A. e C. C. Predial não está sujeita à regra constante do § 2º do art.º 94º do C. da Sisa, pelo que é funcionalmente desadequada para determinar o valor dos bens à data da transmissão.O acórdão recorrido violou, pois, por erro de interpretação e de aplicação ao caso concreto, os art.ºs 109º e 93º e segs., e mais especificamente, o art.º 96º e 94º § 2º do C. da Sisa.
Termos em que se requer que, com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, se dignem conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e, julgando procedente a impugnação, anular o acto de liquidação e ordenar a restituição do imposto adicional pago com juros indemnizatórios”.
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, pelas razões aduzidas nos arestos da Secção de 28 de Novembro de 2001, no recurso nº 25859, e 17 de Abril de 2002, no recurso nº 26426.
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
“a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
l)
m)
n)
o)
2. A matéria de facto vem assim estabelecida:O impugnante foi notificado por oficio datado de 14.08.95, recebido a 19.09.95.Através de tal notificação, o impugnante é avisado para efectuar o pagamento de esc. 483.000$00 de sisa e 38.640$00 de imposto de selo.O que o levou a solicitar certidão dos fundamentos.Pelo conteúdo da certidão e documentos a ela juntos, verifica-se que a fracção autónoma designada pela letra A com o artº urbano 9431 de Santo António dos Olivais, foi inscrita por 6.930.000$00.Pelo texto da liquidação adicional à sisa resulta que a DGCI não aceitou o valor declarado de 2.100.000$00 e «segunda» avaliação atribuiu-lhe o valor de 6.930.000$00.Em 24.4.95, o impugnante foi notificado para efeitos de contribuição autárquica e convidada a reclamar ou impugnar dele no prazo de 8 dias.Nada referindo sobre qualquer tipo de fundamentação.Mas sem que tivesse promovido 2.ª avaliação.A fls. 10 dos autos o impugnante solicita certidão que fundamente as respectivas liquidações (sisa adicional – fracção letra B, art.º n.º 9431, freguesia de Sto. António dos Olivais).Os documentos de fls. 11, 12 e 13 revelam, por sua vez, que «as fracções autónomas designadas pelas letras A, do prédio descrito na cópia do termo de declaração de sisa n.º 586/601, de 21.4.95, encontram-se presentemente inscritas com o valor tributável de 6.930.000$00, respectivamente (art.º urbano 9431, da freguesia de Santo António dos Olivais).Ainda que, em face da informação que antecede e ainda tendo em conta os valores que serviram de base à liquidação da sisa n.º 705/723, de 19.5.94, procedeu-se à liquidação de sisa adicional que se mostrar devida, e bem assim à liquidação do Imposto de Selo, devido nos termos do art.º 50.º da respectiva Tabela Geral.Revelando-se algebricamente, a liquidação adicional à sisa n.º 586/601, de 21.4.95, a fls. 13.O prédio em questão foi construído de novo e ainda não fora avaliado.Acontecendo então, que o prédio foi inscrito na matriz predial, após avaliação, com o valor que lhe foi atribuído”. 3.1. Aponta o Exmº. Procurador-Geral Adjunto que “caso em tudo idêntico” ao presente foi apreciado por este mesmo Tribunal, em data não muito longínqua - 28 de Novembro de 2001 -, merecendo solução divergente da encontrada pelo aresto ora recorrido.
Na verdade, as circunstâncias factuais relevantes são, nos dois casos, coincidentes, e as questões colocadas ao Tribunal as mesmas, de tal modo que as alegações do presente recurso não são senão a cópia das que o mesmo Ilustre Advogado produzira no processo decidido na referida data, a que coube o nº 25859, e que teve como relator o mesmo do recurso de que agora tratamos.
Estamos, pois, perante um caso em tudo semelhante ao já decidido por este Tribunal, nada se vislumbrando que aconselhe a que se altere a jurisprudência anterior. Por isso, o presente acórdão não vai além da transcrição, mutatis mutandis, do que então se escreveu.
Também no caso de que ora nos ocupamos, como naqueloutro referido, aconteceu que o recorrente adquiriu, em Abril de 1994, uma fracção de um prédio, omissa na matriz predial, mas cuja inscrição fora requerida antes de feita a declaração para efeitos de sisa. Assim, e na falta de outro valor a que pudesse atender, a liquidação da sisa tomou como base o valor declarado como sendo o da compra e venda.
Mais tarde, e na sequência da declaração de 21 de Janeiro de 1994 para efeitos de inscrição matricial, a fracção foi avaliada. O valor deste modo achado serviu, então, de base a uma liquidação adicional de sisa, que é aqui impugnada.
Para a Administração Fiscal, e para a sentença que apreciou a situação, como para o acórdão que a confirmou, tudo está certo assim: posto que a fracção está inscrita na matriz, com valor patrimonial atribuído, tal valor não pode ignorar-se para efeitos de sisa; nem faria sentido proceder a outra avaliação, já que a lei só a exige para suprir a falta de valor patrimonial. Acresce que o valor patrimonial estabelecido está estabilizado, pois o contribuinte não requereu segunda avaliação, apesar de ter sido notificado do resultado da primeira.
Mas, como pugna o recorrente, não são assim tão lineares as coisas.
À data em que foi declarada a transmissão para efeitos de sisa e feita a liquidação com base no valor declarado - 21 de Abril de 1994 -, e no momento em que ocorreu essa transmissão, a fracção não estava inscrita na matriz, nem tinha, portanto, valor patrimonial atribuído.
Impunha-se, por isso, que a liquidação atendesse ao valor declarado, em obediência aos artigos 19º, 53º e 109º § 1º do Código do Imposto Municipal da Sisa e das Sucessões e Doações (CIMSISSD), como, aliás, aconteceu.
Mas também se exigia, na sequência, a avaliação da fracção, por força do disposto nos artigos 53º e 109º do CIMSISSD, quer para que o prédio e o seu valor patrimonial passassem a constar da matriz (cfr. o referido § 1º do artigo 109º ), quer para que pudessem respeitar-se os artigos 19º § 2º, 30º e 53º, parte final, do mesmo diploma, liquidando-se adicionalmente sisa, se devida, por força de o valor declarado ser inferior ao patrimonial. Esta avaliação devia ser feita, por força do estatuído no falado artigo 109º, nos termos dos artigos 93º e seguintes do CIMSISSD.
Na realidade, a Administração Fiscal não promoveu a avaliação do imóvel, nos já referidos termos e para efeitos de eventual liquidação adicional de sisa e de inscrição na matriz.
O que fez foi, na sequência da declaração para efeitos de inscrição da fracção na matriz, uma avaliação nos termos do artigo 218º do Código da Contribuição Predial (CCP), aplicável por remissão do artigo 8º nº 1 do decreto-lei nº 442-C/88, de 30 de Novembro, para efeitos de contribuição autárquica. Tudo como consta da notificação feita ao recorrente com data de 24 de Abril de 1995, tal qual a sentença acolheu.
A fracção passou, deste modo, a ter um valor patrimonial, reportado a data que com precisão se desconhece, posto que não é referida no processo, mas que pode supor-se não muito anterior a 24 de Abril de 1995, quando a liquidação de sisa ocorrera em 21 de Abril de 1994, e a transmissão de propriedade tivera lugar em 22 seguinte.
E, munida deste valor, superior ao que servira de base à liquidação da sisa, a Administração empreendeu a liquidação impugnada, pretendendo assim cumprir o comando dos artigos 19º § 2º e 30º do CIMSISSD.
O que o recorrente contesta é aquilo que denomina de “importação” do valor encontrado nos termos do CCP, para efeitos de contribuição autárquica, para efeitos de sisa; bem como o modo como lhe foi notificado o resultado da avaliação.
E com razão, como se demonstrará.
3.2. Vimos como a avaliação realizada o foi de acordo com as normas aplicáveis do Código da Contribuição Autárquica, que, desde há cerca de treze anos, transitoriamente, remete para as do Código da Contribuição Predial (CCP).
E o respectivo resultado foi transmitido ao recorrente como sendo isso mesmo: o de uma avaliação levada a cabo para efeitos de contribuição autárquica, referindo-se expressamente o artigo 218º do CCP, e informando-se o contribuinte de que podia reclamar ou impugnar, nos termos dos artigos 279º e 284º do mesmo CCP.
Ao que se seguiu, com data de 14 de Agosto de 1995, a notificação para pagamento de sisa e imposto de selo liquidados adicionalmente, tomando-se como valor da fracção o resultante da avaliação.
Ora, são de duas ordens as razões por que esta liquidação não pode subsistir.
A primeira é que o valor a considerar, para efeitos de sisa, se reporta a uma data precisa: a da transmissão, como estabelece o § 2º do artigo 94º do CIMSISSD. Esta disposição impõe que, tratando-se, embora, de um único acto avaliativo, e porque ele se destina a produzir efeitos em duas sedes distintas - a sisa e a contribuição autárquica, (ao tempo, a predial) - o bem seja avaliado com referência a dois momentos diversos, a saber, o da transmissão e o da avaliação, aquele para ser atendido na sisa, este para valer na contribuição autárquica. Exigência que não foi respeitada pela avaliação aqui efectuada, feita, não nos termos e para os efeitos daquelas disposições do CIMSISSD, mas nos termos e para os efeitos dos Código da Contribuição Autárquica e CCP, conjugados.
A segunda é que, de todo o modo, o contribuinte nunca foi notificado do resultado da primeira avaliação para efeitos de sisa, de modo a poder, designadamente, requerer segunda avaliação, como lhe faculta o artigo 96º do CIMSISSD.
Deste jeito, não pode falar-se na formação de caso resolvido quanto ao valor do imóvel, para efeitos de sisa.
Nem se diga que, em todo o caso, o recorrente não pediu segunda avaliação. É certo. Mas também continua a ser verdade que lhe não foi dada tal possibilidade, pois, como se viu, não houve lugar a qualquer notificação do valor atribuído para efeitos de sisa, mas só para efeitos de contribuição autárquica. O que não é a mesma coisa, bem podendo acontecer que o contribuinte se conforme com o valor atribuído em sede de contribuição autárquica, mas não o aceite para efeitos de sisa. Basta admitir a hipótese de projectar alienar o imóvel avaliado, mesmo antes de se tornar sujeito passivo de contribuição autárquica...
Temos, pois, que o acto de avaliação desrespeitou o comando do já falado § 2º do artigo 94º do CIMSISSD, ao não atribuir ao imóvel um valor reportado à data da transmissão; e que não houve notificação ao contribuinte da fixação do valor depois considerado na liquidação adicional aqui discutida, imposta pelo artigo 96º do mesmo CIMSISSD.
Procedem, assim, os fundamentos do recurso, impondo-se a revogação do acórdão recorrido, que em contrário decidiu.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido, julgando procedente a impugnação do acto de liquidação, e declarando serem devidos os juros indemnizatórios peticionados, calculados sobre a quantia indevidamente cobrada, desde a data do pagamento até à do seu reembolso.
Sem custas em qualquer das instâncias.
Lisboa, 23 de Outubro de 2002.
Baeta de Queiroz – Relator – Lúcio Barbosa – Fonseca Limão