1. A…………, devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 24.09.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 179/200 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que o mesmo deduziu, por inconformado, com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L] - cfr. fls. 101/111 - , que havia julgado improcedente a ação administrativa de impugnação por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF)], da decisão proferida pela Diretora Nacional do SEF, de 06.02.2020, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional por si formulado e determinou a sua transferência para a Itália por ser este o estado responsável pela análise do referido pedido, peticionando para além da anulação daquela decisão que lhe seja «concedido o direito de asilo, ou subsidiariamente o regime de proteção internacional» [cfr. petição inicial, a fls. 04/10].
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 208/220], ao que se extrai da motivação expendida, na relevância jurídica fundamental da questão e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 03.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, 33.º da Convenção de Genebra de 1951, 04.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [CDFUE], 03.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [CDEH], 33.º e 47.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06 [alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 05.05 - doravante «Lei do Asilo»].
3. Não foram produzidas quaisquer contra-alegações [cfr. fls. 221 e segs.]. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAC/L julgou totalmente improcedente a pretensão do A., aqui recorrente, considerando, no seu discurso fundamentador, que «após a sua entrada em Itália foram-lhe prestadas condições de acolhimento nos cerca de 3 anos que aí esteve. (…) No restante, o requerente, ora Recorrente, não relata uma única dificuldade sentida nesse país e relacionada com as condições de acolhimento ou do procedimento de asilo. (…) Portanto, é manifesto que, no caso, não se configura uma situação que leve a crer que se o Recorrente retornar a Itália poderá será sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes, decorrentes de eventuais falhas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento», pelo que «no caso em apreço está excluída a possibilidade de existir um risco real e comprovado de o requerente de proteção, ora Recorrente, poder sofrer tratos desumanos e degradantes, na aceção do art. 4.º da CDFUE, caso o mesmo seja transferido para Itália», não se mostrando «violados os invocados princípios da não expulsão, da não repulsão ou os arts. 3.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin III, 1.º, 3.º, 18.º, 19.º, n.º 2, da CDFUE e 78.º do TFUE» e, nessa medida, «não tinha o Diretor do SEF que proceder a quaisquer averiguações antes de determinar a retoma a cargo por Itália».
7. O TCA/S, por maioria, confirmou este juízo decisório.
8. O A., ora recorrente, insurge-se contra o juízo de improcedência da sua pretensão, acometendo-o de erros de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
9. A alegação expendida pelo A., ora recorrente, não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, no sentido de que as instâncias decidiram com pleno acerto, tanto mais que o juízo firmado se mostra assente em fundamentação jurídica consonante também com a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre as quaestiones juris e o quadro normativo objeto de discussão [cfr., nomeadamente, entre outros os Acs. de 16.01.2020 - Proc. n.º 02240/18.7BELSB, de 04.06.2020 - Proc. n.º 01322/19.2BELSB, de 02.07.2020 - Procs. n.ºs 01786/19.4BELSB e 01088/19.6BELSB, de 09.07.2020 - Proc. n.º 01419/19.9BELSB, de 10.09.2020 - Procs. n.ºs 01705/19.8BELSB e 03421/19.1BEPRT, de 05.11.2020 - Procs. n.ºs 01108/19.4BELSB, 01932/19.8BELSB e 02364/18.0BELSB, de 19.11.2020 - Proc. n.º 01301/19.0BELSB], o que vale por dizer que a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito, na certeza de que presentes os termos da discussão não se vislumbra igualmente uma especial relevância jurídica ante tal jurisprudência uniforme.
10. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista apresenta-se como inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Sem custas [cfr. art. 84.º da Lei n.º 27/2008].
D.N..
Lisboa, 14 de janeiro de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho