I- A indemnização por danos morais não se destina a repor as coisas no estado anterior, mas tão só a dar ao lesado uma satisfação ou compensação pelo dano sofrido, proporcionando-lhe situações ou momentos de prazer e alegria que neutralizem, quando possível, a intensidade da dor, física ou psíquica.
II- A indemnização por danos patrimoniais futuros provenientes de incapacidade física deve ser calculada em atenção ao tempo de vida activa, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente, ao juro de 3% ou 5%
III- O condutor de velocípede com motor que faz sucessivas ultrapassagens pela direita dos veículos que integravam a fila de trânsito que estava parada em consequência dos semáforos pratica manobra perigosa proibida no artigo 10 do Código da Estrada de 1954.
IV- Ao condutor de auto pesado que saia de uma artéria onde havia sinal de STOP para atravessar estrada de elevado tráfego impunha-se redobrada atenção e uma velocidade que lhe permitisse parar o veículo no espaço visível à sua frente.