IIFUNDAMENTAÇÃO
Da sentença recorrida consta o seguinte:
“ Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:
1 - No dia 27.11.14 os arguidos deslocaram-se para a localidade de Sul, na freguesia de Sul, deste concelho de S. Pedro do Sul, a fim de subtraírem cabos de cobre pertença da EDP - Distribuição, que é a entidade que opera a rede de distribuição de energia eléctrica, estando-lhe cometido o estabelecimento e exploração daquela rede em regime de serviço público.
2 - Para o efeito fizeram-se transportar num veículo automóvel da marca Hyundai, de matrícula (...) IL, pertença do arguido A... e por este então conduzido.
3 - Chegados ao local cerca das 04.00 horas, os arguidos estacionaram o veículo na periferia da localidade de Sul, e de imediato o arguido B... subiu a vários postes que sustentavam linhas de distribuição de energia eléctrica.
4 - Após subir aos ditos postes o arguido B... , com o auxílio de um alicate, procedeu ao corte de 5 linhas de cobre nu (não revestido), as quais transportavam energia eléctrica para cerca de 5 a 6 consumidores, e alimentavam a rede de iluminação pública existente no local.
5 - As 5 linhas assim cortadas perfaziam uma extensão global de 1.250 metros de cabo de cobre nu, que desse modo caíram no solo ou ficaram dependuradas a partir dos postes.
6 - Os arguidos enrolaram depois os cabos de cobre cortados pelo arguido B... , e guardaram os mesmos na bagageira do veículo no qual se fizeram transportar, deixando no local 42 metros de fio de cobre que havia sido cortado.
7 - Após abandonaram o local, transportando-se nesse mesmo veículo, fazendo seus os cabos de cobre que haviam cortado, integrando-os na sua esfera patrimonial.
8 - Sabiam os arguidos que tais cabos de cobre não lhes pertenciam, e que actuavam contra a vontade da respectiva dona.
9 - Com a conduta supra descrita os arguidos causaram à ofendida um prejuízo de 2.222,88 euros, correspondendo 1.075,12 euros ao valor do cabo de cobre subtraído e não recuperado, e o remanescente ao valor do trabalho e materiais necessários ao restabelecimento do traçado aéreo.
10 - Por outro lado com tal conduta perturbaram o normal funcionamento do serviço público a que tal rede estava adstrita, destruindo parte dessa rede e, desse modo, privando as pessoas e consumidores servidos pela mesma do abastecimento de electricidade, pondo em causa a segurança de bens.
11 - Agiram em comunhão de esforços e após acordo nesse sentido, de forma livre e voluntária, com o propósito de se apoderarem dos cabos de cobre da ofendida EDP, integrando-os na sua esfera patrimonial.
12 - Mais sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei.
13 - O arguido B... exerce actividade laboral na Suíça, país onde se encontra emigrado, aí residindo com o seu pai.
14 - O arguido A... possui antecedentes criminais pois que, por decisão proferida em 6.3.14 por tribunal francês, e por factos praticados 20.2.14, foi condenado em pena de multa pela prática de um crime de condução de veículo sob a influência de produtos estupefacientes.
15 - Também o arguido B... possui antecedentes, pois que:
a)por sentença proferida em 23.2.12, transitada em julgado em 26.3.12, e por factos praticados em 20.2.12, foi condenado pela prática de um crime de furto simples, na pena de 220 dias de multa, entretanto extinta pelo pagamento.
Tal condenação teve subjacente o corte e apropriação de cabos aéreos de cobre de condução de linhas telefónicas que eram pertença da sociedade Portugal Telecom, S.A. (à data).
b)por Acórdão proferido em 13.11.15, e por factos praticados em Abril de 2013, foi condenado pela prática de 3 crimes de furto qualificado (da previsão do art. 204º, n.º 2, al. e) do CP), na pena conjunta de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período.
Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para além ou em contradição com os anteriores.
Fundou-se a convicção do tribunal, desde logo, nas declarações prestadas pelo arguido A... em sede de inquérito, plasmadas nos autos de fls. 151/152 e 213/214, que o tribunal pode tomar em consideração em função dos fundamentos deixados plasmados na acta da sessão da audiência de julgamento.
Tais declarações não nos mereceram qualquer reserva, pois que, para além de produzidas em condições que salvaguardam a sua espontaneidade e liberdade, mormente com a presença de defensor, não foram de algum modo colocadas em crise por qualquer dos arguidos, os quais, tendo ouvido a sua pública leitura, não lhes apontaram nenhuma objecção.
Por outra via ainda tais declarações mostram-se confortadas nos demais elementos indiciários colhidos, mormente a informação de fls. 17, extraída da base de dados do registo automóvel (que confirma a titularidade, pelo arguido A... , do veículo automóvel a que fez alusão nas sobreditas declarações), bem como o relatório de inspecção/fotográfico de fls. 82 a 90, que melhor permitiu contextualizar temporal e espacialmente os factos.
Ainda os autos de apreensão e de exame directo e avaliação de fls. 5 e 128 a 131, respectivamente.
Mais relevaram os depoimentos das testemunhas K..., C... e D... . O primeiro, electricista de profissão, referiu ter tido intervenção na reposição da linha cortada, apontando, além do mais, as características das linhas cortadas e a sua extensão. Já as demais, engenheiros electrotécnicos de formação, a exercer actividade laboral para a ofendida, confirmaram o valor do prejuízo por aquela sofrido, mormente esclarecendo como esse mesmo valor foi alcançado. No que tange a tal aspecto a testemunha D... confirmou a elaboração do documento de fls. 249, fazendo a 'interpretação' do mesmo quando à sua vista em audiência. A 'precisão' do valor do prejuízo constante da factualidade apurada (relativamente àquela do libelo), em menos 37,38 euros, prende-se com o valor da metragem de fio de cobre recuperado pela ofendida, que desse modo não conforma um substancial prejuízo (pelos menos perante a ausência de qualquer outro contexto que pudesse ou se perspectivasse como alegável).
Mais relevaram os CRC de fls. 316 a 319 e 320/321, sendo no caso do arguido B... em conjugação com o teor da certidão de fls. 263 e ss, que conforma a sentença proferida no âmbito do processo a que aludem os boletins de fls. 317/318.
Para a situação sócio-laboral do arguido B... relevou o teor das informações por si prestadas por via do requerimento de fls. 326. ”
APRECIANDO
O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que os recorrentes extraem da respectiva motivação, de acordo com o estabelecido no artigo 412º, n.º 1 do CPP, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
No presente recurso, entende o recorrente que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter valorado como meio de prova as declarações prestadas em sede de inquérito pelo seu co-arguido, e reproduzidas em audiência de julgamento nos termos do art. 357º, n.º 1, al. b) do CPP, quando ambos os arguidos se remeteram ao silêncio em audiência, inexistindo outra prova que permitisse corroborar a incriminação vertida em tais declarações ………….
e, pugnando pela sua absolvição, invoca a violação dos princípios da livre apreciação da prova, da presunção de inocência e in dubio pro reo.
Alega o recorrente:
“perante a leitura/reprodução em audiência de julgamento, das declarações prestadas pelo co-arguido A... em sede de inquérito, não pode o recorrente, inclusive, na pessoa do seu defensor oficioso, contraditar o respectivo conteúdo e incriminação, porquanto aquele co-arguido remeteu-se ao silêncio durante todo o julgamento.
Por tal razão, não poderiam nem deveriam as mesmas serem valoradas em prejuízo do recorrente, e porque o foram, violou-se o disposto no n.º 4 do artigo 345º do CPP”.
A verdadeira questão suscitada pelo recorrente, é a da valoração efectuada pelo tribunal a quo das declarações incriminatórias do co-arguido A... (prestadas em inquérito), quando, em audiência de julgamento, ambos se remeteram legalmente ao silêncio.
A questão da valoração como meio de prova das declarações de co-arguido, sobre factos desfavoráveis a outro, tem sido objecto de discussão, e quer a doutrina, quer a jurisprudência, na sua maioria, têm dado resposta positiva.
Com a alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 Fev., ao artigo 357º do CPP passou a constituir regra a possibilidade de reprodução e leitura de declarações prestadas pelo arguido perante autoridade judiciária em fases anteriores do processo, desde que produzidas com a assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141º, ou seja, de que as declarações poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova.
Tal aconteceu nos presentes autos, como se observa do despacho exarado na acta de audiência de julgamento de fls. 332, tendo o Sr. Juiz procedido à leitura das declarações prestadas pelo (co)arguido A... , em sede de inquérito e constantes dos autos de fls. 213/214 e 151/153.
Foram os arguidos A... e B... (ora recorrente) condenados, pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado.
Os arguidos usaram do seu direito ao silêncio [art. 61º, n.º 1, al. d) do CPP], ao não prestarem declarações em audiência (acta de fls. 331); mas se tal direito não os pode prejudicar (artigos 343º, n.º 1 e 345º, n.º 1) e, não recai sobre si o ónus da prova dos factos que lhes são imputados, também não os beneficia, até pelo facto de não terem contribuído para o esclarecimento da verdade.
Como se salienta no Ac. do STJ de 12-3-2008, proc. n.º 08P694 in www.dgsi.pt «O direito ao silêncio não pode ser valorado contra o arguido. Porém, a proibição de valoração incide apenas sobre o silêncio que o arguido adoptou como estratégia processual, não podendo repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal, designadamente a que venha a precisar e demonstrar a responsabilidade criminal do arguido, revelando a falência daquela estratégia.».
Ora, em função do silêncio de ambos os arguidos em audiência de julgamento, entende o recorrente que as declarações prestadas pelo co-arguido A... (em inquérito e reproduzidas em audiência), porque não puderam ser contraditadas, não podem valer como prova.
Coloca-se, assim, desde logo, a questão da valoração, como meio de prova, das declarações de co-arguido.
Estabelece o artigo 125º do CPP o princípio da admissibilidade de quaisquer provas no processo penal, indicando o artigo 126º aquelas que são proibidas, não constando nesse elenco as declarações dos co-arguidos.
“Nada impede que um arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento e que constituam objecto de prova, quer de factos que só a ele digam directamente respeito, como sobre factos que também respeitem a outros arguidos. O n.º 3 do art. 344.º do CPP não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova resultante das declarações do arguido, mas apenas que, nesses casos, as declarações do arguido não têm o valor de força probatória pleníssima que deve ser atribuída aos casos do n.º 2.” - cfr. Ac. de 30-5-97 (proc. n.º 498/96), citado no Ac. do STJ, de 27-11-2007, in www.dgsi.pt.
Portanto, as declarações de co-arguido constituem um meio de prova válido a apreciar livremente pelo tribunal (artigos 344º, n.º 3 e 127º do CPP), revelando-se essencial o respeito pelo princípio do contraditório e que as declarações sejam corroboradas com outro(s) meio(s) de prova. Este tem sido o entendimento da doutrina e da jurisprudência.
Como salienta Medina de Seiça ([1]), a propósito da valoração das declarações do co-arguido, “(…) o aplicador, dentro da sua margem de apreciação livre, pode condenar um co-arguido baseado exclusivamente nas declarações de outro arguido. Julgamos, no entanto, que se torna possível, descortinar para além do geral bom-senso (que não sendo critério legal é factor não despiciendo na aplicação do direito), elementos normativos que justificam o apelo à regra da corroboração das declarações do co-arguido na parte respeitante à responsabilidade de outro arguido, corroboração que surge, repetimos, como momento integrador do juízo valorativo dessa informação probatória.”.
Germano Marques da Silva ([2]) considera que o valor das declarações do co-arguido «exige uma especial ponderação pelo julgador». E, Teresa Beleza afirma ([3]) mesmo que o depoimento do co-arguido, não sendo, em abstracto, uma prova proibida no direito português, é no entanto um meio de prova particularmente frágil, que não deve ser considerado suficiente para basear uma pronúncia.
Como se escreveu no Ac. do STJ, de 7-5-2009, in www.dgsi.pt, referenciando um outro Ac. do STJ, de 12-7-2006, onde se cita um parecer do Prof. Figueiredo Dias “Como nos dá conta Figueiredo Dias naquele Parecer, entre as soluções propostas para modular doutrinal e normativamente o particular regime das declarações do co-arguido, avulta a doutrina da corroboração, com o que se quer significar «a existência de elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem directamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidade desta. A regra da corroboração traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação, devendo a sua falta merecer a censura duma fundamentação insuficiente. Significa que as declarações do co-arguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe alguma prova adicional a tornar provável que a história do co-arguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações»”.
Teremos, assim, de concluir que inexiste impedimento legal a que as declarações dos arguidos ou dos co-arguidos sejam valoradas como meio de prova, com a credibilidade que o tribunal lhes atribuir.
“Como o Supremo Tribunal de Justiça tem maioritariamente defendido, as declarações do arguido, sendo um meio de prova legal, podem e devem ser valoradas no processo, podendo, por si só, fundamentar a condenação do co-arguido, ou seja, mesmo que desacompanhadas de qualquer outro meio de prova, consabido que as declarações incriminatórias do co-arguido estão sujeitas às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, aos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dubio pro reo. O Tribunal deve, no entanto, ter um especial cuidado na valoração e apreciação das declarações incriminatórias” – cfr. Oliveira Mendes in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 1101.
Porém, como uma limitação: a prevista no n.º 4 do artigo 345º do CPP (aditado pela Lei n.º 48/2007, de 29-08), onde se estabelece que «Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2».
Ou seja, não valem como meio de prova as declarações de co-arguido em prejuízo de outro co-arguido, quando o primeiro se recusar a responder (no exercício do direito ao silêncio) às perguntas que lhe sejam feitas, quer pelo tribunal, quer pelo Ministério Público, advogado do assistente e dos defensores. Do que se trata, aqui, é de retirar valor probatório a declarações totalmente subtraídas ao contraditório. (cfr. Ac. STJ de 15-4-2015)
Assegurado o funcionamento dos referidos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dubio pro reo e o exercício do contraditório, nos termos preconizados pelo artigo 32º da CRP, nenhum argumento subsiste contra a validade de tal meio de prova – Ac. STJ de 3-9-2008 no proc. 08P2044.
No caso vertente, não estão em causa as declarações prestadas em audiência de julgamento, mas as declarações prestadas em anterior fase do processo, que serão livremente apreciadas pelo tribunal, mesmo que, quem então as prestou, não preste declarações em audiência de julgamento.
Ora, na audiência de julgamento o exercício do contraditório é exercido pelo defensor do arguido (artigos 63º, n.º 1 e 345º do CPP). Na fase de julgamento em que pontifica a oralidade e a imediação, o exercício do contraditório pressupõe a possibilidade de o arguido, por intermédio do seu defensor, sugerir as perguntas necessárias para aquilatar da credibilidade do depoimento que se presta e infirmá-lo caso tal seja adequado.
Alega o recorrente que “não podia ser atribuído valor probatório às declarações anteriormente prestadas em sede de inquérito, pelo co-arguido A... , em desfavor do ora recorrente, se este último se viu impossibilitado de efectuar, mesmo através do próprio tribunal, um contra-interrogatório, pois neste caso, e ao assim não ser entendido, o Tribunal de 1ª Instância violou o princípio do contraditório, da verdade material e da igualdade de armas.”
Não tem razão o recorrente.
Não esteve o recorrente impedido de esclarecer o tribunal ou infirmar as declarações que haviam sido prestadas pelo co-arguido A... (a cuja leitura o ora recorrente assistiu porque esteve presente em audiência). Na verdade, o Mmº Juiz perguntou ao ora recorrente «se queria dizer alguma coisa, designadamente sobre as declarações que leu», tendo o arguido respondido que não queria – cfr. gravação da audiência, às 11.48.40.
Por conseguinte, não se podendo afirmar que as declarações do co-arguido A... ficaram totalmente subtraídas ao contraditório, não foi violado o disposto no n.º 4 do artigo 345º do CPP, como alegou o recorrente.
Deste modo, entendemos que nenhum reparo nos merece a decisão recorrida quando utilizou as declarações prestadas pelo arguido A... para fundamentar a convicção do tribunal e, consequentemente, a responsabilização criminal do recorrente (e também a do próprio A... ).
A salientar, que de tais declarações não resulta qualquer interesse do arguido A... na incriminação do ora recorrente, apenas se limitando a relatar o que aconteceu, e daí que tenham sido condenados, como co-autores.
Por outro lado, no que respeita à credibilidade das mesmas, como ficou consignado na Motivação da matéria de facto da sentença recorrida: «Tais declarações não nos mereceram qualquer reserva, pois que, para além de produzidas em condições que salvaguardam a sua espontaneidade e liberdade, mormente com a presença de defensor, não foram de algum modo colocadas em crise por qualquer dos arguidos, os quais, tendo ouvido a sua pública leitura, não lhes apontaram nenhuma objecção.»
Acresce que, as declarações do arguido A... não foram o único meio de prova em que assentou a convicção do tribunal, apenas funcionando corroboradas e conjugadas com os demais elementos probatórios que foram elencados.
Concluímos, assim, que os factos dados como provados possuem sustentação probatória suficiente, sem recurso a meio proibido de prova.
Por consequência, não violou o tribunal de 1ª instância o princípio da livre apreciação da prova ou qualquer outro, designadamente o in dubio pro reo, ambos invocados pelo recorrente.