I- Se o lesado estava desempregado mas tinha profundas e sérias probabilidades de conseguir um emprego em data muito próxima daquela em que ocorreu o acidente estão verificadas as condições necessárias para se emitir um juízo de probabilidade ou verosimilhança, condições essas que enformam os pressupostos da determinação da indemnização a título de lucros cessantes.
II- Não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julga equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
III- Se o lesado iria empregar-se muito próximo da data do acidente com um vencimento mensal não inferior a 200.000$00 mensais, se sofreu incapacidade absoluta para o trabalho desde 22 de Fevereiro de 1995 até
6 de Agosto de 1995 e desde 5 de Dezembro de 1995 até 23 de Outubro de 1996 e incapacidade de 50% desde 7 de Agosto até 4 de Dezembro de 1995, é correcta, equilibrada e ajustada, a indemnização de 2.200.000$00 a título de lucros cessantes.
IV- A indemnização fixada a título de danos não patrimoniais
é susceptível de ser acrescida com juros de mora desde a citação para a acção do respectivo responsável, pois estes não constituem qualquer forma de actualização.