Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. Instituto A………., Lda., intentou acção administrativa comum contra o Estado Português/Ministério da Educação e Direcção Regional de Educação do Centro, peticionando a condenação dos réus a:
- «a)Reconhecerem que a professora B…………. prestou no A............, no ano lectivo 2006/2007, docência de ensino especial e que os demandantes não pagaram à autora os encargos e demais contribuições relativos à referida docente;
- b)Por via disso, condenar-se os réus ao pagamento à autora da quantia de € 27 654,41 (vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento;
- e)Reconhecerem que a turma D do 5° ano de escolaridade do ano lectivo 2006/2007 está inserida no contrato de associação referente ao mesmo ano lectivo e que não pagaram à autora os encargos e demais contribuições relativos àquela turma;
- d)Por via disso, serem condenados ao pagamento à autora da quantia de € 84 767,59 (oitenta e quatro mil, setecentos e sessenta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida de juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento;
- e)Reconhecerem que a turma D do 6° ano de escolaridade e a turma D do 5° ano de escolaridade do ano lectivo 2007/2008 estão inseridas no respectivo contrato de associação;
- f)Por via disso, relativamente a 9/14 do ano lectivo 2007/2008 da turma D do 6° ano, serem condenados a pagar à autora a quantia de € 54 755,14 (cinquenta e quatro euros, setecentos e cinquenta e cinco euros e catorze cêntimos), a acrescer a diferença entre o valor percentual que se vier a fixar relativo ao apoio financeiro para despesas de funcionamento e os 35% já liquidados, a liquidar em sede de execução de sentença;
- g)Condená-los a pagar à autora os restantes 5/14 de encargos com o pessoal docente, bem como os pagamentos à Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social, às taxas legais, a acrescer o valor percentual que se vier a fixar relativo ao apoio financeiro para despesas de funcionamento a acrescer os juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento;
- h)Por via da condenação do pedido expresso na alínea e), relativamente a 9/14 do ano lectivo 2007/2008 da turma D do 5º ano, serem condenados a pagar a quantia de € 53 800,85 (cinquenta e três mil e oitocentos euros e oitenta e cinco cêntimos), a acrescer a diferença entre o valor percentual que se vier a fixar relativo ao apoio financeiro para despesas de funcionamento e os 35% já liquidados, a liquidar em sede de execução de sentença;
- i)Condená-los a pagar à autora os restantes 5/14 de encargos com o pessoal docente, bem como os pagamentos à Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social, às taxas legais, a acrescer o valor percentual que se vier a fixar relativo ao apoio financeiro para despesas de funcionamento, a acrescer os juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento;
- j)Reconhecerem que a docente C……….. é licenciada profissionalizada com habilitação própria e profissional para o grupo de Educação Moral e Religiosa Católica, estando bem enquadrada no nível e categoria A6;
- k)Por via disso, em relação ao ano lectivo 2003/2004, serem condenados a pagar à autora a quantia de € 2 846,25 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos), a acrescer os juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento;
- l)Reconhecerem que a turma C do 10º ano de escolaridade do ano lectivo 2004/2005 está inserida no contrato de associação referente ao mesmo ano lectivo e que não pagaram à autora os encargos e demais contribuições relativos àquela turma;
- m)Por via disso, serem condenados ao pagamento à autora da quantia de € 73 216,84 (setenta e três mil, duzentos e dezasseis euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida de juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento;
- n)Reconhecerem que a turma D do 5º ano de escolaridade do ano lectivo 2000/2001 está inserida no contrato de associação referente ao mesmo ano lectivo e que não pagaram à autora os encargos e demais contribuições relativos àquela turma;
- o)Por via disso, serem condenados ao pagamento à autora da quantia de € 56 320,66 (cinquenta e seis mil, trezentos e vinte euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida de juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento;
- p)Subsidiariamente, caso assim se não entenda, reconhecerem que a autora prestou os serviços relacionados à comunidade, cuja responsabilidade é do Estado, e que os réus os receberam sem pagar e, por isso, enriqueceram à custa da demandante na medida do empobrecimento da autora;
- q)Por via disso, serem condenados ao pagamento à autora da referida quantia de € 350 361,74 (trezentos e cinquenta mil, trezentos e sessenta e um euros e euros e setenta e quatro cêntimos), a acrescer os restantes 5/14 expressos nas supra referidas alíneas h) e i) e os juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento;
- r)Em qualquer dos casos, condená-los ainda em custas, procuradoria condigna e tudo o mais que de lei for».
- 1.2.Após decisões várias respeitantes à idoneidade do meio processual e caducidade do direito de acção, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, por sentença de 08/06/2012 (fls.1081/1110), julgou improcedente a presente acção e absolveu a entidade demandada dos pedidos.
- 1.3.Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 05/06/2015 (fls.1197/1215), decidiu: «conceder parcial provimento ao recurso, revogar parcialmente a sentença e julgar a acção parcialmente procedente condenando o Réu a:
- a)Reconhecer que a professora B…………… prestou no A............, no ano lectivo 2006/2007, docência de ensino especial e que o Réu não pagou à Autora os encargos e demais contribuições relativos à referida docente;
- b)Pagar à Autora da quantia de € 27 654,41 (vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento;
- c)Reconhecer que a docente C……….. é licenciada profissionalizada com habilitação própria e profissional para o grupo de Educação Moral e Religiosa Católica, estando bem enquadrada no nível e categoria A6;
- d)Por via disso, em relação ao ano lectivo 2003/2004, pagar à Autora a quantia de € 2 846,25 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos), a acrescer os juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento;
Absolver o Réu dos restantes pedidos formulados na acção».
1.4. É desse acórdão que o autor vem requerer a admissão da revista, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, circunscrevendo o âmbito do recurso à interpretação dos contratos de associação celebrados entre si e o recorrido relativos aos «anos lectivos 2006/2007, 2007/2008, 2004/2005 e 2000/2001, uma vez que a questão que colidia com o contrato de associação 2003/2004 (as diferenças de encargos e demais contribuições referentes à professora C………) foi julgada procedente pelo tribunal recorrido, bem como foi julgado procedente o pedido de condenação ao pagamento dos encargos e demais contribuições referentes à professora B………., estes com respaldo no ano lectivo 2006/2007)», sublinhando a relevância jurídica e social da questão, bem como a necessidade de intervenção deste Tribunal para uma melhor aplicação do direito.
Concretiza a sua argumentação, no quadro das conclusões das alegações, no sentido de que «o acórdão “sub judice” interpretou os contratos de associação em crise através da limitação da “lotação” à “lotação abrangida pala gratuitidade”, convocando essencialmente os n.ºs 1 e 3 do artigo 14° e a alínea e) do artigo 16° do EEPC vigente à época; / A interpretação dos contratos deve ser efetuada no sentido dos princípios e normas hierarquicamente superiores e ou de valor reforçado para as normas de valor não reforçado, ou seja da CRP, da Lei de Bases do Sistema Educativo, as Bases do Ensino Particular e Cooperativo, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (vigente à época) e outra legislação extravagante que as instâncias ignoraram» (conclusões 4) e 5)).
Alega que «o ensino ministrado pelo A............ é prestado ao abrigo de contrato(s) de associação e por isso, consubstancia oferta pública de ensino, integrante do Sistema Nacional de Educação e da rede pública, ministrado nas mesmas condições de gratuitidade do ensino estatal e por conseguinte, está sujeito às mesmas normas na matrícula e renovação de matrículas que qualquer escola estatal, bem como a constituição e publicitação de turmas; / Os alunos e as turmas em causa estavam abrangidos pela escolaridade universal, obrigatória e gratuita, incumbindo ao Estado (e ao A............) garantir a sequencialidade entre ciclos, por força do nº 2 do artigo 8º da Lei de Bases do Sistema Educativo; / O Estado obrigou legal e contratualmente o A............ a divulgar o regime do contrato, a gratuitidade do ensino, a matricular e renovar a matrícula aos alunos (cujos processos eram inclusivamente enviados por escolas estatais, conforme resulta dos autos) e a enviar a lista nominal dos alunos no início de cada ano lectivo abrangidos pelo contrato; / Mais. A própria Portaria n° 613/85, de 19/8, que apenas foi revogada pelo artigo 4° do DL n° 138-C12010, de 28/12, impunha a renovação automática dos contratos de associação, garantindo assim além do mais a sequencialidade entre os ciclos — legislação ignorada pelas instâncias; / Pelo que a lotação aludida nos contratos de associação não pode deixar de ser a lotação da escola, dado que a famigerada “rede escolar” referida nos autos — não provada em relação aos anos lectivos em questão — mais não é do que uma previsão, que apenas poderá ser confirmada ou infirmada depois de concluído o processo de matriculas e renovações de matriculas dos alunos que, como é público e notório, ocorre em momento posterior ao primeiro» (conclusões 6), 7), 8), 9) e 10)).
Argúi que «a não ser assim, no que não se concede e apenas por mera hipótese académica se coloca, o Estado agiria em abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, o que expressamente se argui para todos os legais e devidos efeitos» (conclusão 10)).
Concluindo que «a recorrente, por força dos contratos de associação vigentes, estava obrigada a matricular todos os alunos, a não recusar qualquer matrícula e a enviar a lista nominal dos alunos, até 15 de Agosto de cada ano, para a DREC, bem como a garantir a sequencialidade das turmas (por força das preferências inscritas nos contratos) e a solicitar autorização para exceder a lotação (os contratos de associação não referem uma única vez a terminologia rede escolar, ao invés utilizam o vocábulo lotação). / (…) / Pelo que, salvo melhor opinião, as turmas em causa estão incluídas nos contratos de associação respetivos ou pelo menos devia ter sido incluídas e, por isso, devia o réu ter sido condenado ao pagamento nos termos peticionados uma vez que a autora logrou provar qual o custo das referidas turmas» (conclusões 12) e 15)).
1.5. O Estado sustenta a não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A problemática suscitada pelo recorrente nos autos respeita nos termos mesmo delineados pelo recorrente à interpretação dos contratos de associação celebrados entre si e o recorrido relativos aos «anos lectivos 2006/2007, 2007/2008, 2004/2005 e 2000/2001.
O recorrente entende que há uma divergência de base sobre o sentido da legislação aplicável, à luz da qual os contratos devem ser interpretados, divergência que assume elevada relevância e torna clara a exigência de melhor aplicação do direito.
Elemento essencial de divergência respeita ao significado de «lotação da escola» para efeito de se garantir a gratuitidade do ensino nas mesmas condições do ensino público, dela decorrendo o âmbito dos contratos de associação.
A questão surge dos artigos 14.º a 16.º do DL Decreto-Lei n.º 553/80, de 21/11 (entretanto, revogado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4/11):
«Artigo 14.º
1 – Os contratos de associação são celebrados com escolas particulares situadas em zonas carecidas de escolas públicas, pelo prazo mínimo de um ano.
2 – Os contratos de associação têm por fim possibilitar a frequência das escolas particulares nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público.
3 – A gratuitidade pode abranger apenas uma parte da lotação da escola.
Artigo 15.º
1 – O Estado concederá às escolas que celebrem contratos de associação, além dos benefícios fiscais e financeiros gerais, um subsídio por aluno igual ao custo de manutenção e funcionamento por aluno das escolas públicas de nível e grau equivalente.
2 – O subsídio será fixado anualmente pelo Ministério da Educação e Ciência, ouvido o Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo.
Artigo 16.º
1Os contratos de associação obrigam as escolas a:
- a)Garantir a gratuitidade do ensino nas mesmas condições do ensino público;
- b)Divulgar o regime de contrato e a gratuitidade do ensino ministrado;
- c)Garantir até ao limite da lotação abrangida no n.º 3 do artigo 14.º a matrícula aos interessados, dando preferência aos que pertencem ao mesmo agregado familiar, aos residentes da área e aos de menor idade, por esta ordem de preferência;
(…)».
Ora, o acórdão tomou posição no sentido de que «Resulta claro que não há um conceito de “lotação”, mas dois, um referente ao número de alunos máximos que a escola pode comportar (“lotação da escola”) e outro previsto para os contratos de associação reportado ao número de alunos subsidiado pelo Estado que a escola pode comportar (“lotação abrangida pela gratuitidade” na expressão da sentença)».
E mais à frente:
«De resto, como também refere a sentença, se o limite de ensino gratuito fosse apenas a lotação da escola, nem sequer se compreenderiam as morosas negociações e reuniões para a fixação do número de alunos e turmas a apoiar, bastando que o Ministério da Educação fosse informado oportunamente de tais dados»
Depois, o acórdão teve de se debruçar sobre «como era negociado, determinado e contratado esse limite de lotação da escola para o ensino subsidiado»
E concordou com o recorrido: «só até ao limite dessa lotação abrangida pelo ensino gratuito (e não da sua lotação total) é que a escola estava obrigada a aceitar as matrículas, a dar preferência nessas matrículas (ou na sua renovação) a comunicar as matrículas e a enviar a lista nominal dos alunos que assim ficariam abrangidos pela gratuitidade; bem assim a solicitar autorização para exceder essa lotação do ensino gratuito».
E terminou a sua apreciação:
«Ora, neste contexto, era ao Autor que, nos termos gerais do direito, incumbiria alegar e provar os factos constitutivos do direito invocado (Artigo 342.º do C. Civil), nomeadamente quanto à previsão no âmbito dos contratos estabelecidos (ainda que fosse por declaração tácita, mas sempre inequívoca) das turmas que o Réu recusou financiar. / Mas a Autora não se desincumbiu capazmente desse ónus ao optar, como fez, por questionar desde a raiz uma legislação que não lhe dá apoio e uma metodologia contratual com a qual, na prática se conformou, à qual aderiu e na qual participou. / Designadamente, a Autora não alega, ou não fez prova, de factos onde se pudesse ancorar um juízo de desrespeito do Réu por compromissos negociais concretamente assumidos, ou até eventuais erros nos pressupostos de facto subjacentes à posição por si assumida nas questões em apreço. / Ainda, a Recorrente aduz outro tipo de argumentos que, mesmo se assentarem numa base de realidade, não têm potencial para fundar a violação dos contratos que imputa ao Recorrido. Por exemplo, as divergências alegadamente documentadas sobre o número de turmas previstas para outras escolas, mesmo que existam podem revelar lapsos ou imprecisões, mas não podem levar ao descrédito dos documentos pertinentes ao A............ onde tais desajustamentos não transparecem nem, muito menos, eliminar globalmente como imprestável aquele que, afinal, se revela ser o único mecanismo existente para definição das turmas e alunos a incluir como objecto dos contratos de associação (a rede escolar). / Em suma, a Recorrente não logrou demonstrar que as turmas em causa estavam ou deveriam ser consideradas abrangidas nos contratos de associação em causa e, portanto, improcedem todas as suas conclusões nesta matéria» (fls.1212/verso)
A apreciação que foi feita, em que as incidências específicas de cada contrato são muito importantes, revelam que há elementos de determinação concreta que limitam a possibilidade de uma intervenção jurisprudencial em sede de revista capaz de permitir a formulação da uma tese abrangente sobre a filosofia dos contratos de associação. Sem esquecer, aliás, que embora quanto aos aspectos específicos dos contratos de associação se possam não notar alterações significativas, a verdade é que a aplicação do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior aprovado pelo DL 152/2013 (revogando o aprovado pelo DL 553/80, aqui em discussão), poderá, ela sim, de modo mais actualizado, vir a suscitar intervenção que possa ter capacidade expansiva.
Assim, não é possível ver no material em discussão, mesmo no problema derivado da alegada garantia de sequencialidade entre os ciclos, não directamente enfrentado no acórdão, matéria de importância fundamental seja do ponto de vista jurídico seja do ponto de vista social.
E quanto aos contratos especificamente em causa, a sustentação realizada nas instâncias - a da sentença a que o acórdão recorrido aderiu e a que ele mesmo adiantou – é suficientemente plausível para permitir afastar a ideia de algum erro evidente a exigir revista para melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.