2FUNDAMENTAÇÃO
2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL
Os factos a atender são os descritos no relatório.O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nºs 1 e 3, do C.P.Civil.Nos arts. 2º, 3º e 18º, do CIRE, estatui-se, respectivamente, sobre os sujeitos passivos da declaração de insolvência (v.g. as pessoas singulares), a definição da situação de insolvência e o dever de apresentação à insolvência (no nº 2, do artº 18º, exceptuam-se do referido dever as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência).
Dispõe o art° 235°, do CIRE, que se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Como referem L. A. Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. II, p. 183 e segs.) “O Título que se inicia no art.º 235.° respeita, como a sua epígrafe logo esclarece, a «disposições específicas da insolvência de pessoas singulares», que não têm correspondência no CPEREF” (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo DL nº 132/93, de 23/04, cuja última redacção foi dada pelo DL nº 315/98, de 20/10).
“A exoneração de que se trata neste Capítulo, traduz-se na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente. Daí falar-se de passivo restante”.
“(…) A exoneração do passivo restante não tem como finalidade essencial a satisfação dos direitos dos credores, mas sim conferir ao devedor singular a possibilidade de se libertar de algumas dívidas com vista à sua reabilitação económica.
Naturalmente que o legislador pretendeu conjugar esta possibilidade conferida em benefício do devedor com o princípio fundamental do processo de insolvência que é o ressarcimento dos credores, determinando que o devedor durante um determinado período (período de cessão) cedesse, na medida das suas disponibilidades, uma parte do seu rendimento para pagamento aos credores; mas nem por isso se poderá dizer que a exoneração do passivo não tem qualquer utilidade quando os devedores não possuem qualquer rendimento de que possam dispor para este efeito.
Com efeito – reafirma-se – a exoneração do passivo restante é concedida em benefício do devedor e visa a sua recuperação económica e, nessa medida, mal se compreenderia que a mesma não fosse admitida naquelas situações em que mais se justificaria, ou seja, nos casos em que a situação económica do insolvente é mais precária e onde se torna mais premente a sua recuperação e reabilitação económica. A impossibilidade de concessão da exoneração do passivo restante nestas situações penalizaria injustamente o devedor que se encontra em situação mais difícil – que, continuando a suportar o peso do seu passivo, não teria qualquer hipótese de ultrapassar a sua situação de insolvência – relativamente aos outros devedores que, encontrando-se em melhor situação – porque podem dispor de alguma parte, por pequena que seja, do seu rendimento – poderiam usufruir da exoneração do passivo restante, libertando-se, ao fim de algum tempo, do seu passivo e adquirindo condições para ultrapassar a situação de insolvência em que se encontraram.
O legislador não exigiu, como requisito ou pressuposto da concessão da exoneração do passivo restante, que o devedor possuísse bens ou auferisse rendimentos suficientes que pudesse ceder para pagamento aos credores e, nas diversas situações que determinam o indeferimento liminar do pedido – enumeradas no citado art. 238º –, não incluiu a inexistência de rendimentos ou a impossibilidade de o devedor ceder uma parte dos rendimentos auferidos.” (Ac. desta Relação de 15/03/2011, em www.dgsi.pt).
Nas diversas alíneas do nº 1, do artº 238º, do CIRE, estabelecem-se os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Não constituem factos constitutivos do direito do devedor de pedir esta exoneração. Devem, antes, considerar-se factos impeditivos desse direito. Por isso, compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova (artº 342º, nº 2, do CC). Nesse sentido, atente-se no disposto na al. e), do referido artº 238º, quando aí se prevê o caso de para a indiciação da existência a culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência e no caso de não constarem já do processo, os elementos serem fornecidos pelos credores ou pelo administrador da falência (ver infra o acórdão do STJ citado).
Os requisitos impostos destinam-se a decidir liminarmente sobre se o devedor não merece aquela segunda oportunidade, praticando actos que revelam, em relação à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência uma conduta ilícita, desonesta, pouco transparente e de má fé.
Como vimos, está em causa o fundamento de indeferimento liminar previsto na al. d), do referido nº 1, do artº 238º, do CIRE.
Nesse segmento normativo preceitua-se que “o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: (…) o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.
São, pois, três os requisitos previstos na transcrita alínea d), do nº 1, do artº 238º, do CIRE, cuja verificação, cumulativa, impede a concessão do pedido de exoneração do devedor:
- a)A não apresentação à insolvência ou apresentação à insolvência para além do prazo de seis meses desde a verificação da situação de insolvência;
- b)A existência de prejuízos decorrentes desse incumprimento;
- c)O conhecimento por parte do devedor, ou não possa ignorar sem culpa grave, de que não havia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Quanto a este último requisito, os autos devem evidenciar que o devedor saiba que a sua situação é definitiva, no sentido de não ser alterável a curto prazo, ou que não possa deixar de disso estar consciente, a não ser por inconsideração grave. Quer dizer, deve apurar-se se, quando pede a exoneração do passivo, o devedor sabe, ou não pode ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, isto é, sabe que a sua situação é definitiva, no sentido de não ser alterável a curto ou médio prazo.
Dito isto, importa analisar se o facto de a requerente/devedora se atrasar na apresentação à insolvência permite que se conclua, desde logo, que daí advieram prejuízos para os credores?
Respondendo negativamente, ajuizou-se, a propósito, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/10/2010 (Proc. 3840/09.0TBVLG-D.P1.S1, em dgsi.pt):
“Cremos bem em que não.
Por duas razões fundamentais.
A primeira, resulta do princípio, ínsito nº 3 do art. 9º do Código Civil, de que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Ora, se se entende que pelo facto de o devedor se atrasar a apresentar-se à insolvência resultavam automaticamente prejuízos para os credores, então não se compreendia por que razão o legislador autonomizou o requisito de prejuízo.
Só se compreende esta autonomização se este prejuízo não resultar automaticamente do atraso, mas sim de factos de onde se possa concluir que o devedor teve uma conduta ilícita, desonesta, pouco transparente e de má fé e que dessa conduta resultaram prejuízos para os credores.
Assim o exige o pressuposto ético que está imanente na medida em causa. Mas - e esta é a segunda razão – de qualquer forma, o atraso na apresentação à insolvência não pode causar prejuízo aos credores com a invocação de que os juros se avolumam na medida em que continuam a ser contados até àquela apresentação.
Na verdade, o regime estabelecido na primeira parte do nº2 do artigo 151º no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, que estabelecia a cessação da contagem dos juros “na data da declaração de falência” deixou de existir com o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, passando os juros a ser considerados créditos subordinados, nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 48º deste Código – neste sentido, ver Carvalho Fernandes e João Labareda “in” ob. cit., em anotação ao artigo 91º.
Quer dizer, actualmente e em face do regime estabelecido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os créditos continuam a vencer juros após a apresentação à insolvência, pelo que o atraso desta apresentação nunca ocasionaria qualquer prejuízo aos credores.”.
Concorda-se com esta jurisprudência.
Deste modo, no caso, não está, a nosso ver, demonstrada a existência de prejuízos decorrentes do facto de a requerente não se ter apresentado à insolvência no prazo de seis meses desde a verificação da situação de insolvência.
Tanto basta para que não seja liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante.
Assim, com o devido respeito, tendo presente o ónus da prova e a factualidade apurada, pensamos não estar demonstrada a verificação, cumulativa, dos três requisitos previstos no nº 1, al. d), do artº 238º, do CIRE, justificativos do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
A decisão recorrida não deve manter-se.
Procede o concluído na alegação do recurso.