I- Tendo o Autor celebrado com a TAP, sua entidade patronal, em 24-6-1985, um acordo para desempenhar junto de terceiros, em Angola, as funções de Chefe de Projectos, pelo prazo de seis meses, tal prazo foi prorrogado por mais um ano, até 31-12-1986.
II- E, tendo o Director do GEPGO proposto superiormente que ao Autor fosse atribuído um subsídio de função, ou adicional de chefia, de 5% do seu vencimento, foi tal subsídio autorizado por despacho de um vogal do Conselho de Gerência da Ré.
III- Surgindo dúvidas sobre se tal subsídio deveria ser atribuido ao Autor antes ou depois do seu regresso funcional à sede da Ré, e havendo divergências entre os vários departamentos da Ré, quanto a tal assunto, o Conselho de Gerência da TAP veio esclarecer que tal subsídio só poderia ser devido, a partir do regresso do trabalhador à sede.
IV- Este entendimento é compaginável com o teor dos arts.
405 e segs. e 458 do Código Civil, porquanto tal declaração não foi emitida tendo como destinatário o Autor, mas um outro serviço da própria Ré - o GEPGO -, que havia feito a proposta.
V- Na verdade, a esta declaração falta a direccionalidade, ou seja, a sua emissão, na direcção do trabalhador
- pretenso credor e Autor na presente acção.
VI- Tudo quanto se passou mais não é do que um processo interno de esclarecimento e formação de vontade da
Ré, sem que nunca haja sido emitida qualquer declaração compromissória dessa vontade direccionada ao Autor, nomeadamente, no sentido de tal subsídio lhe ser imediatamente atribuido.