Nos termos da Lei vigente no território de Macau, só podem ser opositores a concursos públicos, as empresas que estejam colectadas em contribuição industrial pelo exercício da actividade a que aquele respeita.
Não estando a recorrida particular colectada pela actividade de "prestação de serviços" não podia ser admitida a concurso que tinha por finalidade a aquisição de prestação de serviços a certo Instituto Público.
Tendo-o sido, o despacho impugnado que manteve a decisão da comissão do concurso, está inquinado de vício de violação de lei, que impõe sua anulação.