Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.1A... (id. a fls. 2) interpôs, no TCA, recurso contencioso de anulação do despacho de 30.4.03, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual lhe foi indeferida a integração do prémio de antiguidade quando da transição para o regime dos escalões.
- 1.2.Por acórdão do TCA, proferido a fls. 133 e segs, foi rejeitado o recurso contencioso por se ter entendido que o acto impugnado tinha natureza confirmativa, sendo contencioso inimpugnável.
- 1.3.Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Recorrente recurso jurisdicional para este STA, cujas alegações, de fls. 159 e segs, concluiu do seguinte modo:
“1°.- O recorrente requereu ao Ministério da Educação que lhe fossem reconhecidos os direitos adquiridos e a aplicação do princípio da igualdade referente ao reconhecimento do interesse público pelo exercício de funções ao abrigo do artigo 38º do Estatuto da Carreira Docente, D.L. 139/A/90 de 28/04, alterado pelo D.L. 105/97 de 29/04 e D.L. 1/98 de 02/02.
2º. - No douto acórdão foi perfilhado o entendimento de que o acto impugnado é confirmativo de actos anteriores.
3º. - No iter cognitivo do desenvolvimento do raciocínio ao longo do douto acórdão, transportam-se factos do processo 563/94, onde não foi tomada decisão sobre o mérito da causa.
4°. - Com suporte na factualidade dos mesmos autos, apreendeu-se e decidiu-se que a questão prévia levantada pelo recorrido quanto ao caso julgado improcedeu.
5°. - Concluiu-se no douto acórdão que o objecto do pedido dos autos 563/94 é distinto do acto administrativo sob impugnação.
6º. - No douto acórdão foi tomado conhecimento de factos estranhos à lide e não se conhecendo do conteúdo da decisão impugnada, manifestando-se também a existência de contradição entre os factos assentes e decisão prolatada, o que inquina o acórdão por colidir com as normas contidas nas alíneas c) e d) do n°. 1 do artigo 668º do C.P.C.
7°. - A pretensão do recorrente emerge do facto de ter conhecimento, em Janeiro de 2003, que a outros professores foi reconhecido de interesse público, o tempo de serviço administrativo, não docente, prestado ao Estado, para efeitos de progressão na carreira, ao abrigo do artigo 38º do Estatuto da Carreira Docente.
8°. - Na posse dos respectivos despachos, o recorrente, requereu às estruturas do recorrido que em igualdade de circunstâncias lhe fosse reconhecido de interesse público o período de tempo em que exerceu funções não docentes na Administração Pública, nos termos do nº 2 do artigo 38º do E.C.D. e artigo 13º da Constituição da República.
9º.- O paradigma da referência aos docentes A... e ..., no reconhecimento do interesse público de funções administrativas, desenvolveu-se ao longo de várias vicissitudes, mas sendo satisfeitas as pretensões e reconhecido o direito em despachos expressos, com efeitos de progressão na carreira e na aposentação, fundamentando-se no n°. 2 do artigo 38º, n°. 120 e 127 do Estatuto da Carreira Docente.
10º. - A pretensão do recorrente manifestada no requerimento dirigido às estruturas da entidade recorrida, incidiu sobre o reconhecimento em igualdade de circunstâncias com o paradigma aferidor do princípio da igualdade e com apoio no Estatuto e na Constituição, com referência a outros docentes.
11º.- O recorrente requereu ao recorrido que decidisse sobre nova materialidade e com indicação de outro direito, sendo uma pretensão completamente distinta e diferente do conteúdo dos requerimentos anteriores ao ano de 2003.
12°. - O pedido formulado pelo recorrente é um acto inovador por apresentar factos novos com invocação do direito do Estatuto da Carreira Docente e do princípio da igualdade.
13º. - A decisão de indeferimento incidiu sobre pretensão ainda não apreciada, originando um novo despacho, não confirmativo, sendo, portanto recorrível por ofender os direitos do recorrente.
14°. - Reconhecido ao recorrente o exercício de funções na Administração Pública determinaria que teria direito a aposentar-se com 32 anos de serviço e 52 anos de idade, no ano de 1997, em conformidade com os preceitos legais dos artigos 120º e 127º do Estatuto da Carreira Docente para os professores do 1°. ciclo do ensino básico.
15°. - O recorrente, face ao não reconhecimento em tempo útil da sua pretensão, teve de exercer cerca de 40 anos de serviço e aproximando-se dos 60 anos de idade, em manifesto prejuízo dos seus direitos materiais, com reflexos morais, por não ter progredido na carreira nos escalões e índices e no início da aposentação.
16°. - O douto acórdão ao não conhecer do principio da igualdade ínsito no artigo 13º da Constituição da República em igualdade de circunstâncias com os docentes referenciados, por não ter aplicado o direito consubstanciado no nº 2 do artigo 38º do Estatuto da Carreira Docente, o que implica uma inconstitucionalidade material.
17°. - O douto acórdão violou o artigo 668º, 1, alíneas c) e d) do C.P.C., artigos 38º 2, 120 e 127 do E.C.D., D.L. 130/A/90 de 28/04 e artigo 13º da Constituição da República.”
- 1.4.A entidade recorrida contra-alegou, nos termos constantes de fls. 177 e segs, sustentando o improvimento do recurso.
- 1.5.A fls. 187 e segs foi proferido acórdão, pelo TCA, pronunciando-se negativamente quanto às arguidas nulidades da decisão recorrida.
- 1.6.O Exmº Magistrado do M. P. junto deste STA emitiu o parecer de fls.201 e segs, que se transcreve:
“O acórdão recorrido, com fundamento na sua confirmatividade, rejeitou o recurso contencioso interposto do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 30-4-03, nos termos do qual foi indeferido ao ora recorrente a integração do prémio de antiguidade - diuturnidades, quando da sua transição para o regime de escalões.
Para tanto, no acolhimento da pertinente excepção de irrecorribilidade contenciosa invocada pelo Magistrado do Ministério Público no seu parecer de fls. 118 e seguintes (complementado a fls. 132), ponderou-se na decisão que, em resumo, o acto sindicado seria meramente confirmativo de actos anteriores proferidos sobre a mesma matéria, que, por falta de impugnação contenciosa, se haviam consolidado na ordem jurídica.
Na sua alegação de recurso, o recorrente, sem prejuízo de impugnar a decisão de mérito relativa à rejeição do recurso contencioso, vem arguir a nulidade do acórdão com fundamento em excesso e omissão de pronúncia, bem como em contradição entre os fundamentos e a decisão proferida - alíneas c) e d), nº 1 do artigo 668.°, do CPC.
Vejamos.
Nenhuma razão se nos afigura assistir ao recorrente ao arguir de nulidade o acórdão recorrido.
Na verdade, a este respeito o recorrente não enuncia ou logra demonstrar qual a questão sobre a qual o acórdão omitiu pronuncia, sendo certo que ao decidir pela rejeição do recurso contencioso prejudicado ficou o conhecimento dos vícios apontados ao acto impugnado e no que a essa decisão de rejeição toca irreleva o eventual não afrontamento de alguns dos argumentos que tenham sido esgrimidos, tão pouco o fazendo no que tange a questão de que não podia tomar conhecimento e, muito menos, à apontada contradição entre os fundamentos e a decisão proferida.
Pelo contrário, acompanhamos o recorrente quando defende que o despacho impugnado não reveste uma natureza meramente confirmativa e daí que se imponha concluir pela respectiva recorribilidade contenciosa.
Tendo em vista o afastamento dessa relação de confirmatividade do despacho recorrido relativamente a actos anteriormente proferidos sobre a mesma matéria e que se teriam consolidado na ordem jurídica por falta de impugnação atempada, alega o requerente que o pedido que formulara em último lugar seria diferente dos anteriores e com suporte em novos fundamentos de facto e de direito.
A nosso ver, ainda que o pedido a que o despacho recorrido deu resposta seja substancialmente idêntico aos anteriormente formulados, pese embora apresentado com uma diferente roupagem terminológica, o facto de se encontrar alicerçado em fundamentos novos permite afastar essa relação de confirmatividade ao suscitar à administração uma reponderação da pretensão do recorrente perante um diverso enquadramento factual e jurídico, desse modo dando um cunho inovador à definição da situação feita no despacho em causa.
Mas ainda que assim não fora, a verdade é que não se encontrando a renovação do pedido abrangido pela excepção prevista no artigo 9.°, n.° 2 do CPA, uma vez que foi formulado para além do prazo de dois anos da apresentação do anterior requerimento, a entidade recorrida tinha o dever de decidir esse novo pedido e a possibilidade legal de satisfazer a pretensão do requerente, com a consequente decorrência do acto a proferir ser passível de recorribilidade contenciosa.
De facto, essa exigência legal de decisão estabelecida no n.° 2 do artigo 9.° do CPA tem como pressuposto que o decurso do tempo possa ter introduzido uma alteração juridicamente relevante das circunstancias que possibilite enformar o procedimento em novos moldes e justificar a tomada de uma decisão diversa da anteriormente assumida, de tal modo que um novo indeferimento traduz uma lesão autónoma de direitos e interesses legalmente protegidos do particular, ainda que baseado nos mesmos fundamentos- cfr. acórdãos de 16-05-06, no recurso n.° 118/06 e de 14-01-97, no recurso n.° 39.289; ver ainda Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha in “Comentário ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais”.
Termos em que se é de parecer que o recurso merece obter provimento, revogando-se, em consequência o acórdão recorrido.”
2. Com interesse para decisão, o acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos:
“1)- O recorrente ingressou no ex-Ministério das Comunicações , em Outubro de 1963.
2)- Em Outubro de 1966, o recorrente iniciou o cumprimento do serviço militar obrigatório.
3)- Terminado o período do serviço militar obrigatório, em Outubro de
1969, o recorrente voltou ao ex-ministério das Comunicações, aí exercendo funções de técnico não superior, até Dezembro de 1976.
4)- Em 04-07-1975, o recorrente concluiu a profissionalização na Escola do Magistério Primário. (cfr. doc. n° 3, de fls. 15 a 16).
5)- Ingressando no quadro do Ministério da Educação, em 1976 , como professor, leccionou ao longo dos anos em várias Escolas.
6)- De Abril de 1976 a 20-10-88, foram atribuídas ao recorrente 5 diuturnidades:
- -a 2ª diuturnidade, em Abril de 1976;
- -a 3ª diuturnidade , em Julho de 1979;
- -a 4ª diuturnidade, em 30 de Junho de 84;
- -a 5ª diuturnidade, em 20 de Outubro de 1988.
7)- Em 28-01-03, o recorrente dirigiu o requerimento de 17 fls. à Directora Regional de Educação de Lisboa, requerendo a regularização da sua carreira profissional, em conformidade com o tempo de serviço.
8)- Por despacho de 18-02-03, o Director Regional Adjunto de Educação de Lisboa indeferiu a sua pretensão.
9)- O recorrente interpôs recurso hierárquico necessário, em 28-03-2003, do referido despacho, para o Ministro da Educação.
10)- Informação Proposta n° 660/DSRH/1° Ciclo/GA, de 07-04-2003, onde no item 6.1 é referido o seguinte:
Embora não consideremos que tenha havido acto administrativo executório, susceptível de recurso, parece-nos de remeter o processo a Sua Exa o SEAE, para análise e decisão.
11)- Está exarado, na referida informação, o seguinte despacho:”
«Concordo, pelo que indefiro o presente pedido.
03-04-30 Ass) Ilegível
O Secretário de Estado da Administração Educativa».