II2. Fundamentação de Direito
Como foi já aqui sintetizado, o Recorrente imputa à sentença recorrida os erros de julgamento de facto e de direito, respetivamente, por não ter relevado a prova que fez nos autos da razão pela qual alega ter cedido a sua posição contratual, e por ter feito uma incorreta interpretação do regime legal aplicável, constante no artigo 2.º, § 2, do CIMSISSD, ao dar por assente a existência de um ajuste de revenda, quando inexistia qualquer facto a partir do qual o mesmo se pudesse presumir.
Vejamos se tem razão.
Em causa está o regime constante no § 2 do art. 2.º do CIMSISSD, no qual se dispunha que “[n]as promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for depois outorgada a escritura de venda”.
A norma em questão consagrava uma presunção juris tantum, passível de demonstração em contrário, atendendo a que as presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário (cf. art. 73.º da LGT).
Pretendeu assim o legislador alargar o âmbito de incidência do imposto de SISA a situações em que ocorresse uma operação que configurasse um ajuste de revenda nas promessas de compra e venda, que a existir, pressuporia e evidenciaria, em princípio, a existência de uma tradição jurídica do bem, o que fez atendendo a que os contratos promessa de compra e venda de imóveis progressivamente, e com o desenvolvimento da atividade económica, deixaram de ser meros negócios preparatórios de contratos de compra e venda para passarem a ser utilizados como instrumentos de realização de investimentos e de especulação imobiliária, tendo por base uma transmissão puramente económica dos bens, proporcionadora de rendimentos.
Para afastar a presunção, tem o sujeito passivo de provar que, não obstante a celebração da escritura do promitente vendedor com terceiro, não existiu entre si e este qualquer ajuste de revenda (cf. neste sentido os Acórdãos proferidos pelo STA em 2010-04-21, no proc. 0924/09; em 2012-06-06, no proc. 903/11; em 2014-06-18, no proc. 0958/13; em 2015-02-12, no proc. 01547/13; em 2015-03-04, no proc. 01105/13; em 2018-09-19, no proc. 068/15; em 2018-11-07, no proc. 01003/12.8BESNT 0530/15; e o Acórdão proferido pelo Pleno da Secção do CT do STA em 02-05-2012, no proc. 0895/11, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
Ora, sobre esta questão em concreto, entendeu-se na sentença sob recurso que, “não obstante de ter cedido a sua posição contratual no contrato-promessa o aqui Impugnante nenhuma prova fez no sentido de que não houve ajuste de revenda, que não atuou com fins lucrativos ou que lhe era impossível outorgar o contrato prometido. Sendo que se bem que tenha alegado que a cedência daquela sua posição se tenha devido à circunstância de ter encontrado um prédio mais adequado às suas necessidades e por um preço mais baixo, sito na Rua ... (cf. artigo 7.º da Petição Inicial) nada se provou também a tal respeito, em face da inexistência de qualquer elemento de prova, documental ou testemunhal, a tal respeito.”.
Como foi já aqui referido, o Recorrente insurge-se contra este entendimento, imputando à sentença erro de julgamento de facto por ter ignorado a prova que alegadamente fez de que não houve qualquer ajuste de revenda, mas antes uma desistência da compra do imóvel, por ter encontrado um prédio mais adequado às suas necessidades, localizado na Rua ..., por um preço mais baixo, sendo este o motivo pelo qual cedeu a sua posição contratual a "CC", em fevereiro de 2001.
Efetivamente, e embora tal não constasse da fundamentação de facto da sentença, o Recorrente provou nos autos ter adquirido em 12 de fevereiro de 2001 duas frações autónomas no prédio sito na Rua ..., uma correspondente a garagem na primeira cave, e outra ao 5.º andar do imóvel, sendo esta destinada à sua habitação própria e permanente, pelo montante total de EUR 161.610,52 (trinta e dois milhões e quatrocentos escudos), tal como resulta do aditamento efetuado por este Tribunal à fundamentação de facto (cf. ponto 9 aditado à fundamentação de facto).
Sucede, no entanto, que não só o imóvel em questão não foi adquirido por “um preço mais baixo” (cf. alegara no art 7.º da PI) - visto que o imóvel que comprou lhe custou 161.610,52 (cf. ponto 9, da fundamentação de facto) e o que prometera comprar lhe iria custar 160.263,76 (cf. ponto 1 da fundamentação de facto) -, como o aqui Recorrente não alega ou prova qualquer facto concreto que permita comprovar a alegação conclusiva constante da sua PI de que o prédio que adquiriu seria “mais adequado às suas necessidades” (cf. art 7.º da PI).
Ou seja, o Recorrente não logra provar que houvesse outro motivo plausível para a cedência da sua posição contratual.
Por outro lado, é manifesto que o ajuste de revenda ocorreu, pois o Recorrente teve um proveito com a operação de cedência da sua posição contratual, uma vez que arrecadou por força da mesma o montante total de EUR 108.880,10 (cf. ponto 2, da fundamentação de facto), quando por conta do contrato-promessa despendeu a quantia de EUR 72.118,68, respeitante ao respetivo sinal a pagar faseadamente até 31 de janeiro de 1999 (cf. ponto 1, da fundamentação de facto), obtendo assim um proveito de EUR 36.761,42, pela qual, aliás, veio a ser tributado em sede de IRS, como resulta do relatório da inspeção tributária a que foi sujeito.
Tanto é quanto basta, aliás, para que se conclua que a Administração fiscal, ao comprovar que o aqui Recorrente obteve um lucro com esta operação, provou a existência de um ajuste de revenda nos termos e para os efeitos do disposto no então § 2 do art. 2.º do CIMSISSD.
A este propósito refira-se que em momento algum na sua PI o aqui Recorrente suscita a questão que agora vem alegar em sede de recurso de que a Administração não cumpriu o ónus de provar a verificação do ajuste de revenda.
De facto, o que alega na sua PI, é antes que a Administração fiscal não poderia presumir o valor tributável da operação de ajuste de revenda em sede de SISA (cf. arts. 13.º a 31.º, maxime art. 20.º da PI), ali defendendo a tese de que o valor tributável da SISA apenas poderia corresponder à quantia de EUR 72.118,69 que efetivamente pagara ao promitente vendedor (cf. art. 17.º da PI), ou à quantia de EUR 113.127,36, correspondente ao valor patrimonial do imóvel (cf. arts. 29.º a 31.º da PI).
Ora, esta matéria foi apreciada e decidida na sentença sob recurso, na qual esta alegação foi julgada improcedente com a seguinte fundamentação:
(…)
Como também não procede, pelo que se verá, a invocada errónea quantificação dos factos tributários.
Quanto a este aspeto discorda o Impugnante do valor que serviu de base à liquidação da Sisa, entendendo que a Administração Tributária apenas podia fazer incidir imposto sobre as quantias por si efetivamente pagas ao promitente vendedor (no montante de 72.118,69 €), ou, quando muito pelo seu valor patrimonial, que era no caso de€ 113.127,36 (sendo de € 103.251,16 o valor patrimonial da fração "J" e de € 9.876,20 o valor patrimonial da fração "ES") por conseguinte superior àquele e não sobre € 160.263,76, como foi feito. Como já se viu no âmbito do regime do CIMSISSD se o promitente adquirente cedesse a sua posição contratual a um terceiro aquele ficava sujeita a imposto nos termos previstos no § 2.º do artigo 2.º daquele Código. O sujeito passivo do imposto, neste caso era o cedente, seguindo a determinação do valor tributável a regra geral do imposto (vide, neste sentido, JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES, in, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, pág. 317 e FRANCISCO PINTO FERNANDES e JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS, in Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, edição da Imprensa Nacional, volume I, pág. 68).
De acordo com regra geral de determinação da matéria coletável contida no artigo 19° do CMISSSD "a sisa incidirá sobre o valor por que os bens forem transmitidos" tomando como tal o preço convencionado pelos contratantes ou o valor patrimonial, se for maior'' (cfr. § 2 do nº 1 do artigo 19° do CIMSISSD). Mostrando-se esclarecido no § 3°, 10ª do artigo 19° que quando a transmissão se efetuar por meio de cedência o imposto será calculado sobre o preço dos respetivos bens imobiliários, se não for inferior ao constante da matriz", sem prejuízo da prevalência do valor da avaliação, se feita esta for superior ao preço convencionado (cfr. § 4º do artigo 19º):
Não merece, assim, acolhimento, o entendimento defendido pelo Impugnante por não ter o mínimo de suporte legal, incidindo a Sisa não sobre o preço convencionado pela transmissão do imóvel (ou sobre o seu valor patrimonial se superior) e não, no caso de ajuste de revenda com um terceiro, sobre a diferença entre o valor de aquisição (valor do contrato-promessa de compra) e o valor da venda concretizada com o terceiro aquirente, como propugna o Impugnante.
Importando salientar que o foi objeto de tributação em sede de SISA no caso foi a transmissão fiscal do bem prevista no §2 do artigo 2° do CIMSISSD, verificados que se encontravam, como já vimos, os seus pressupostos, mostrando-se por conseguinte correta a consideração do valor de 160.263,76 € como valor de incidência da SISA, em conformidade com o disposto no artigo 19° § 2 do CIMSISSD, enquanto valor convencionado do imóvel.
(…)
Uma vez que sobre esta questão nada alega no seu recurso, quanto à mesma a sentença transitou em julgado.
Questão diferente, e que em momento algum da sua PI invoca, é a que vem agora referir, pela primeira vez, em sede de recurso, de que a Administraçao fiscal não provou a verificação de um ajuste de revenda, prova que, alega agora, não se bastaria com a mera evidenciação da existência de uma cedência de posição contratual.
Trata-se assim, claramente, de uma questão nova, para o conhecimento da qual o recurso não é meio idóneo.
Com efeito, os recursos ordinários destinam-se a permitir que o Tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação das decisões recorridas (cf. neste sentido, SOUSA, Miguel Teixeira de – Estudos Sobre o Novo Processo Civil. 2.ª edição. Lisboa: Lex, 1997, pág. 373-375, e GERALDES, António Abrantes – Recursos em Processo Civil. 6.ª edição atualizada. Coimbra: Almedina, 2020, pág. 29), sendo a decisão recorrida o seu objeto.
Assim sendo, o objeto do recurso encontra-se objetivamente limitado pelas questões colocadas perante o tribunal recorrido (cf. neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 2011-11-08, no proc. 39/10.8TBMDA.C1, disponível para consulta em www.dgsi.pt), não servindo, designadamente, “(…) para a parte ativa introduzir novas causas de pedir, nem novos factos de uma causa de pedir já deduzida (…)” (cf. PINTO, Rui – Manual do Recurso Civil. Volume I. Lisboa, AAFDL editora, 2020, p. 351).
Estava, por isso, vedado ao aqui Recorrente trazer à apreciação deste Tribunal questões novas, que não sendo de conhecimento oficioso, não foram suscitadas e discutidas na 1.ª instância (cf. nesse sentido os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo em 2019-10-30, no proc. 0280/12.9BEBJA 0410/18; em 2012-06-27, no proc. n.º 218/12; em 2012-02-23, no proc. n.º 1153/11; em 2012-01-25, no proc. n.º 12/12; em 11/5/2011, no proc. n.º 4/11; em 2009-07-01, no proc. n.º 590/09; em 2008-12-04, no proc. n.º 840/08; em 2008-10-30, no proc. nº 112/07; em 2004-06-02, no proc. n.º 47978, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
Assim sendo, e em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado improcedente.
Atendendo ao seu total decaimento no presente recurso, o Recorrente é condenada em custas [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].
Conclusão:
Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:
Tendo a Administração fiscal provado que o Recorrente cedeu a sua posição contratual, tendo com esta operação obtido um lucro, e não tendo este alegado ou logrado provar qualquer outro motivo plausível para a mesma, há que concluir que ocorreu o ajuste de revenda a que se alude no § 2 do art. 2.º do CIMSISSD.