I- A exigencia de, nos contratos-promessa constar o reconhecimento das assinaturas dos promitentes e a certificação notarial da licença de utilização ou construção, e extensiva a todos os processos relativos a celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre (qualquer) edificio ou fracção autonoma dele, ja construido, em construção ou a construir, sem qualquer restrição, nomeadamente a de ser destinado a habitação.
II- Não havendo reconhecimento presencial das assinaturas, nem certificação notarial da licença de utilização ou de construção, pode o promitente comprador invocar a irregularidade derivada dessa omissão - artigo 410, n. 3 do Codigo Civil -, acarretando esta a nulidade da promessa com a consequente restituição do que tiver sido prestado - artigos 220 e 229 do Codigo Civil.