I- O facto de ter sido ordenada administrativamente uma reanálise da determinação do lucro tributável efectuada pela Administração Tributária pode, por si só, constituir um indício do reconhecimento por parte da Administração Fiscal da existência de dúvidas sobre a matéria, a considerar para corroborar posição do Tribunal sobre a existência de dúvidas a valorar nos termos do art. 121.º do C.P.T
II- O princípio da legalidade que deve ser observado pela administração tributária em toda a sua actividade tem uma formulação positiva, constituindo o fundamento, o critério e o limite de toda a actuação administrativa, pelo que só podem ser consideradas legais actuações que tenham cobertura na lei.
III- As sucursais financeiras exteriores (situadas em zonas off-shore) previstas no Decreto-Lei n.º 163/86, de 26 de Junho, não têm personalidade jurídica nem personalidade tributária não podendo ser directamente sujeitos de relações jurídico-tributárias.
IV- Por isso, uma instituição financeira que disponha de uma sucursal financeira exterior que beneficie de isenção de I.R.C. deve ser considerada como uma empresa que desenvolva, simultaneamente, actividades isentas e não isentas de I.R.C., para efeitos do n.º 3 do art. 57.º do C.I.R.C., na redacção inicial.
V- A fundamentação das correcções efectuadas ao abrigo do disposto neste n.º 3 do art. 57.º do C.I.R.C, tinha de obedecer às exigências de fundamentação previstas no art. 80.º do C.P.T
VI- À face dos n.ºs 1 e 3 do art. 57.º do C.I.R.C., a utilização de um critério de repartição de custos entre uma instituição financeira e a sua sucursal financeira exterior baseado na percentagem que os proveitos gerados pela sucursal financeira exterior representaram nos proveitos globais da instituição apenas seria adequado se se demonstrasse que, entre entidades independentes, se efectuaria, normalmente, uma repartição de custos baseada na proporção em que cada uma delas proporcionou os proveitos comuns.
VII- O regime previsto no art. 49.º do C.I.R.C. para a determinação do lucro tributável de estabelecimento estável de entidades não residentes não é aplicável à situação de instituição financeira sediada no território nacional que disponha de uma sucursal financeira exterior.
VIII- Por outro lado, a utilização dos critérios previstos no n.º 3 do mesmo art. 49.º, apenas é viável se ficar demonstrada a impossibilidade de efectuar uma repartição de custos com base na contabilidade e na utilização de bens e serviços.
IX- Um critério de repartição dos custos imputáveis à actividade isenta e à não isenta de I.R.C. com base na proporção daquelas actividades na génese dos proveitos globais, só poderia considerar-se adequado se fossem homogéneas as actividades referidas, em termos de utilização de bens e serviços.