3O direito
Como resulta das conclusões apresentadas pelo recorrente, o objecto do recurso, que por aquelas é delimitado (art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do CPC), restringe-se às seguintes questões:
- -saber, na hipótese afirmativa, qual é o valor da pensão (o valor inicial ou o valor actualizado) que deve ser levado em consideração, para determinar se aquela pensão é ou não de reduzido montante;
- -saber se o disposto no art. 56.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 143/99 é de levar em conta para efeitos de averiguar se a pensão da recorrida, fixada antes de 1.1.2000, é ou não remível;
Por uma questão de precedência lógica, começaremos por apreciar a segunda questão.
3.1 Da aplicação do art. 56.º, n.º 1, a) do DL n.º 143/99
A tal respeito, na primeira instância decidiu-se que não havia lugar à aplicação do citado art. 56.º, havendo que atender, apenas, às datas e valores referidos no quadro contido no art. 74.º do DL n.º 143/99 e, em conformidade com tal entendimento, decidiu-se que a pensão era obrigatoriamente remível. E na 2.ª instância entendeu-se que era preciso levar em conta o disposto no art. 56.º e que o montante da pensão a considerar, para determinar se era de reduzido montante ou não, era o seu valor actual e, em consequência disso, decidiu-se que a pensão não era, para já, obrigatoriamente remível, pelo facto de aquele montante ser manifestamente superior a seis vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data em que a pensão foi inicialmente fixada. Vejamos de que lado está a razão.
A questão da remição das pensões resultantes de acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da actual lei dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, a Lei n.º 100/97, de 13/9, o que aconteceu em 1.1.2000 (vide art. 71.º do DL n.º 143/99, de 30/4, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 382-A/99, de 22/9), tem sido objecto de muita controvérsia. As decisões judicias têm sido bastante díspares e, como consta do acórdão recorrido, só na relação de Lisboa são três os entendimentos perfilhados acerca da mesma questão. Importa, por isso, antes de mais, tentar fazer alguma luz sobre o assunto.
No caso em apreço, estamos perante uma pensão vitalícia resultante de acidente de trabalho mortal ocorrido na vigência da anterior lei de acidentes de trabalho, a Lei n.º 2.127, de 3.8.65. À face desta lei, a remição daquela pensão não era possível, pois, como é sabido, só eram obrigatoriamente remíveis as pensões devidas a sinistrados e ascendentes que, cumulativamente, correspondessem a desvalorizações não superiores a 10% e não excedessem o valor da pensão calculada com base numa desvalorização de 10% sobre o salário mínimo nacional, acrescendo, embora a possibilidade de serem remidas, a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis e com autorização do tribunal competente, as pensões devidas a sinistrados e ascendentes que, cumulativamente, correspondessem a desvalorizações superiores a 10% e inferiores a 20% e não excedessem o valor da pensão calculada com base numa desvalorização de 20% sobre o salário mínimo nacional e desde que houvesse uma comprovada aplicação útil do capital de remição (vide art. 64.º do Dec. n.º 360/71, de 21/8 que veio regulamentar o disposto na Base XXXIX da Lei n.º 2.127, nos termos da qual "...serão obrigatoriamente remidas as pensões de reduzido montante e poderá ser autorizada a remição quando deva considerar-se economicamente mais útil o emprego judicioso do capital").
Também como é sabido, aquele regime de remição de pensões foi profundamente alterado pela nova lei de acidentes de trabalho e doenças profissionais, a já citada Lei n.º 100/97, e pelo seu decreto regulamentar, o também já citado DL n.º 143/99.
Com efeito, com a nova lei, nos casos de incapacidade permanente parcial inferior a 30%, os sinistrados deixaram de ter direito a pensão anual e vitalícia e passaram a ter direito ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, calculado nos termos que vierem a ser regulamentados (art. 17.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 100/97 e art. 56.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 143/99), o que vale por dizer que todas as pensões resultantes de incapacidades permanentes parciais inferiores a 30% passaram a ser obrigatoriamente remidas.
Além disso, também passaram a ser obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias, ou seja, as pensões devidas por morte ou por incapacidade igual ou superior a 30%, desde que fossem de reduzido montante, considerando-se como tal as pensões que não fossem superiores a seis vezes a remuneração mínima garantida mais elevada à data da fixação da pensão (art.º 56.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 143/99).
Finalmente, passaram a poder ser parcialmente remidas, a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis e com autorização do tribunal competente, as pensões anuais e vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% ou a pensões anuais vitalícias de beneficiários em caso de morte, que não sejam de reduzido montante, desde que, cumulativamente, a pensão sobrante não seja inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada e o capital de remição não seja superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30% (art. 56.º, n.º 2, do DL n.º 143/99).
Do confronto dos dois regimes, verifica-se que o regime de remição de pensões estabelecido na nova lei dos acidentes de trabalho e doenças profissionais é substancialmente mais permissivo do que o regime da lei anterior e a questão que, de imediato, se colocou foi a de saber se o regime de remição de pensões da nova lei era aplicável às pensões resultantes de acidentes ocorridos antes da sua entrada em vigor.
Tal questão fazia algum sentido, uma vez que a nova lei só era aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos depois da sua entrada em vigor (art. 41.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 100/97) e não continha qualquer disposição legal que expressamente mandasse aplicar o novo regime de remição às pensões resultantes de acidentes de trabalho ocorridos antes da sua entrada em vigor, mas, da nossa parte, nunca tivemos dúvidas acerca da aplicabilidade do novo regime, por entendermos que isso resultava claramente do disposto no art. 41.º, n.º 2, al. a), da Lei n.º 100/97, onde se previa a criação no diploma regulamentar de um regime transitório a aplicar à remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e, ainda, às remições previstas no artigo 33.º, n.º 2, que são as pensões que podem ser parcialmente remidas.
Com efeito, perante aquela disposição legal, era óbvio que a nova lei havia estendido o seu regime de remição de pensões às pensões resultantes de acidentes ocorridos antes da sua entrada em vigor. Na verdade, ao referir-se a pensões em pagamento à data da entrada em vigor da nova lei, o legislador só podia ter em vista as pensões resultantes de ocorridos na vigência da legislação anterior (a Lei n.º 2.127 e, quiçá, a Lei a Lei n.º 1942, de 27/6) e ao referir-se a pensões que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e, ainda, às remições previstas no artigo 33.º, n.º 2, só podia ter em mente o regime de remições previsto na nova lei.
É verdade que o art. 41.º dispõe, na al. a) do seu n.º 1, que a Lei n.º 100/97 só produzirá efeitos à data da entrada em vigor do decreto-lei que a regulamentar e que só será aplicável aos acidentes de trabalho que ocorrerem após aquela entrada em vigor. Trata-se, porém, como se diz no acórdão de uniformização de jurisprudência de 6.11.2002, publicado no D.R., I-A Série, de 18.12.2002, «de mera regra geral, pois na alínea a) do subsequente n.º 2 logo se previu que o diploma regulamentar referido no número anterior estabeleceria o regime transitório a aplicar "à remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no artigo 33.º, n.º 2". Ora, como é óbvio, as pensões em pagamento na data da entrada em vigor da Lei n.º 100/97 respeitam forçosamente a acidentes ocorridos antes desta data, resultando deste preceito que o legislador estendeu a esses acidentes as disposições inovatórias relativas a remição de pensões, embora submetendo essa aplicação a um regime transitório.» (o sublinhado é nosso).
Ultrapassada a questão da aplicabilidade do regime de remições de pensões da nova lei às pensões resultantes de acidentes ocorridos na legislação anterior as dificuldades do aplicador do direito não desapareceram, pois, logo, se levantaram outras questões relacionadas com a aplicação do art. 56.º, n.º 1, al. a) e do art. 74.º, ambos do DL n.º 143/99, como se constata das decisões proferidas nestes autos.
Relativamente ao art. 74.º, que veio estabelecer o regime transitório previsto no n.º 2, a), do art. 41.º da Lei n.º 100/97, colocou-se a questão de saber se aquele regime transitório era aplicável à remição das pensões resultantes de acidentes ocorridos antes de 1.1.2000, se era aplicável apenas à remição daquelas pensões ou se também era aplicável à remição das pensões resultantes de acidentes ocorridos após aquela data.
As dúvidas suscitadas acerca daquelas questões foram resolvidas pelo acórdão de uniformização de jurisprudência de 6.11.2002, publicado no DR, 1.ª-A Série, de 18.12.2002, no qual se decidiu que o regime transitório do art. 74.º não era aplicável às pensões devidas por acidentes de trabalho ocorridos a partir de 1.1.2000, ou seja, na vigência da Lei n.º 100/97, mas outras questões se levantam acerca da aplicação daquele art. 74.º.
Pergunta-se, desde logo (e esta é a segunda questão suscitada pela recorrente), se, para decidir da obrigatoriedade, ou não, da remição de determinada pensão, resultante de acidente ocorrido antes de 1.1.2000, basta atender aos períodos e aos valores constantes do quadro estabelecido no art. 74.º, sem necessidade de qualquer articulação com o disposto no art. 56.º, n.º 1, al. a), como foi decidido na 1.ª instância e como a recorrente, agora, defende, através do M.º P.º, ou se, pelo contrário, a articulação daqueles dois artigos é indispensável, tal como foi decidido na 2.ª instância, com o apoio do, agora, recorrido FAT.
Vejamos de que lado está a razão, começando por transcrever o teor do art.º 74.º. Na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 382-A/99, de 22/9, o artigo diz o seguinte:
"As remições das pensões, previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 33.º da lei, serão concretizadas gradualmente, nos termos do quadro seguinte:
Período Pensão anual (Contos)
Até 31 de Dezembro de 2000 .............................................. = ou < 80
Até 31 de Dezembro de 2001 .............................................. = ou < 120
Até 31 de Dezembro de 2002 .............................................. = ou < 160
Até 31 de Dezembro de 2003 .............................................. = ou < 400
Até 31 de Dezembro de 2004 .............................................. = ou < 600
Até 31 de Dezembro de 2004 .............................................. > 600
_______________________________________________________________________________"
E, adiantando, desde já, a resposta àquela pergunta, diremos que o disposto no art. 74.º nada tem a ver com as condições substanciais de remição das pensões, prendendo-se apenas e tão somente com o momento da concretização da sua remição, no pressuposto de que sejam efectivamente remíveis. Expliquemos melhor.
Salvo o devido respeito, não pode dizer-se que uma pensão resultante de acidente de trabalho ocorrido antes de 1.1.200 é obrigatoriamente remível, só porque o seu montante está dentro de algum dos valores referidos no art. 74.º. Se assim fosse, a partir de 1.1.2005 deixaria de haver pensões irremíveis, uma vez que, a partir daquela data, o art. 74.º não estabelece qualquer limite superior para a remição das pensões. Limita-se a estabelecer um limite inferior (600 contos). Ora, parece evidente que uma tal solução não tem o menor cabimento, pois aconteceria que todas as pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da Lei n.º 2.127 acabariam por ser obrigatoriamente remíveis, ao contrário do que aconteceria com as pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da Lei n.º 100/97. Uma tal dualidade de critérios seria manifestamente absurda, por não haver razões que a justifiquem. Pelo contrário, pois a haver alguma dualidade de critérios seria mais razoável que fosse em sentido contrário, uma vez que o regime de remição de pensões da lei n.º 2.127 era mais restritivo do que o regime da Lei n.º 100/97. Havendo de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, a tese sustentada pela recorrente não pode ser acolhida (art. 9.º, n.º 3, do C.C.).
Além disso, a interpretação perfilhada pela recorrente não tem o menor cabimento na letra da lei, o que implica a sua rejeição liminar, nos termos do n.º 2 do art. 9.º do C.C.. Com efeito, resulta claramente do disposto no n.º 2, al. a), do art. 41.º da Lei n.º 100/74 que o regime transitório aí previsto será aplicável à remição de pensões em pagamento, à data da entrada em vigor do DL n.º 143/99 "e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no artigo 33.º, n.º 2." (sublinhado nosso), o que afasta a interpretação que conduziria à remissão obrigatória de todas as pensões resultantes de acidentes ocorridos antes de 1.1.2000.
E o mesmo resulta do disposto no art. 74.º, pois quando aí se estabelece que "as remições das pensões, previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 33.º da lei, serão concretizadas gradualmente nos termos do quadro seguinte", está-se a repetir, embora por outras palavras, o que foi dito no art. 41.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 100/97, dado que as pensões referidas na al. d) do n.º 1 do art. 17 são as pensões correspondentes a incapacidades permanentes inferiores a 30% e as pensões previstas no art. 33.º da lei são as pensões correspondentes a incapacidades permanentes inferiores a 30% e as pensões vitalícias correspondentes a incapacidade permanente igual ou superior a 30% que, apesar de não serem de reduzido montante, podem vir a ser parcialmente remidas.
Face ao exposto, diremos, concluindo, que o disposto no art. 74.º nada tem a ver com o regime substantivo da remição de pensões. Como se diz no preâmbulo do DL n.º 143/99, com o regime transitório estabelecido naquele artigo, o legislador quis (apenas, diremos nós) evitar que as seguradoras fossem confrontadas com um pedido generalizado de remição, com a inerente instabilidade (económico-financeira e administrativa, acrescentamos nós) que lhe estaria associada: ("(...) sem prejuízo da fixação de um regime transitório que permitirá a progressiva adaptação das empresas de seguros, que assim não se confrontarão com um pedido generalizado de remição."). Com aquele artigo, o legislador não quis estabelecer os requisitos substanciais de remição das pensões, apenas quis fixar algumas condições temporais para a concretização da remição. As condições substanciais constam dos artigos 17.º e 33.º da Lei n.º 100/97 e do art. 56.º do seu decreto regulamentar.
É naquelas disposições legais que temos de encontrar a resposta à questão de saber se uma determinada pensão resultante de acidente de trabalho ocorrido antes de 1.1.2000 é remível ou não e só no caso de a resposta ser afirmativa é que iremos aplicar o regime transitório do art. 74.º, pois é aí que vamos encontrar a resposta para a questão de saber quando é que a remição dessa pensão pode ser concretizada.
Improcede, pois, a segunda questão suscitada pela recorrente.
3.2 Do valor da pensão a levar em conta para efeitos do disposto no art. 56.º, n.º 1, a), do DL n.º 143/99
Relativamente à segunda questão colocada pela recorrente (saber se, para efeitos do disposto no art. 56.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 143/99, é de atender ao montante inicial da pensão ou ao seu valor actual), trata-se de questão sobre a qual este supremo tribunal ainda recentemente se pronunciou (acórdão de 13.7.2004, de que foi relatora a Ex.ma Juíza Conselheira Maria Laura Leonardo, proferido no processo de agravo n.º 1015/04, da 4.ª Secção, publicado na base de dados da dgsi). Como consta do sumário daquele acórdão, aí se decidiu que, para saber se uma pensão vitalícia (no caso fixada em 1983) é de reduzido montante, atende-se ao critério que resulta do art. 56.º, n.º 1, a) do regulamento da lei de acidentes de trabalho, reportando-se os respectivos elementos (valor da pensão e do salário mínimo nacional) à data da fixação da pensão, embora, para efeitos de concretização gradual das remições de pensões, segundo o quadro estabelecido no art. 74.º do mesmo regulamento, releva o valor actualizado da pensão.
Estamos inteiramente com a orientação seguida naquele acórdão e não vemos razão para a alterar. Por isso, limitamos a seguir de perto o que naquele acórdão foi dito.
Segundo o M.º P.º, aqui no papel de recorrente na qualidade de patrono da beneficiária da pensão, reportar o montante actualizado da pensão à data da sua fixação, como se fez no acórdão recorrido, para verificar se tal montante é ou não inferior a seis vezes o salário mínimo nacional em vigor a essa data, redunda em frustração dos objectivos do legislador (que no preâmbulo do DL n.º 143/99 considera a remição das pensões como uma verdadeira vantagem para o sinistrado), dado que só teoricamente, dada a inflação entretanto operada, a pensão actualizada será inferior a seis vezes o salário mínimo nacional vigente á data da sua fixação.
A solução passa pela interpretação da alínea a) do n.º 1 do referido art. 56.º. Relembremos o teor do respectivo normativo:
"1. São obrigatoriamente remidas as pensões anuais:
a) Devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão."
De acordo com aquele preceito legal, a remição obrigatória está dependente de dois valores: o valor anual da pensão vitalícia e o valor do salário mínimo nacional mais elevado à data da fixação da pensão. A dificuldade da sua interpretação prende-se com a expressão "à data da fixação da pensão." Importa averiguar se tal expressão se reporta a ambos aqueles dois valores ou se apenas se reporta ao valor do salário mínimo nacional. Ora, se é certo que a letra da lei não é inequívoca, também é verdade que não repudia que se atribua àquela expressão o sentido mais abrangente, qual seja o de se reportar àqueles dois valores, o que significa que, se esse for o pensamento legislativo, será essa a interpretação a considerar, uma vez que aquele pensamento tem o mínimo de correspondência no texto legal. Vejamos, então.
Como já foi referido, na nova lei de acidentes de trabalho o legislador alargou substancialmente o regime de remição de pensões relativamente ao que vigorava na Lei n.º 2.127. É, portanto, inequívoco que a vontade real do legislador foi nesse sentido, nomeadamente no que diz respeito às pensões de valor reduzido (vide preâmbulo do DL n.º 143/99). Tal vontade seria frustada com a interpretação que foi perfilhada no acórdão recorrido, pois, como diz o M.º P.º, reportando o valor da pensão e o valor do salário mínimo a momentos temporais diferentes, "só teoricamente, dada a inflação entretanto operada, a pensão actualizada será inferior a 6 x R.M.M.G. vigente à data da sua fixação." Pelo menos, diremos nós, seria muito difícil que isso acontecesse.
Por outro lado, como se escreveu no citado acórdão de 13.7.2004, a seguir-se tal critério (valor actualizado da pensão reportado ao valor do salário mínimo à data da fixação da pensão), criar-se-ia uma desarmonia dentro do sistema e no âmbito de aplicação do mesmo preceito, dado que, ocorrendo o acidente de trabalho na vigência do novo regime, o valor da pensão vitalícia e o valor da remuneração mínima mensal garantida a ter em conta para efeitos de remição obrigatória, nos termos do art. 56.º, n.º 1, al. a), seriam reportados ao mesmo momento temporal (a data da fixação da pensão), enquanto que numa situação como a dos autos, os valores atendíveis decorreriam de momentos distintos e muito distanciados no tempo (recorde-se que a pensão foi fixada por sentença de 15.10.96, com início em 30.7.95).
Além disso, a utilizar-se o critério seguido no acórdão recorrido, seriam flagrantes as desigualdades de tratamento entre os sinistrados/beneficiários de pensões fixadas ao abrigo da LAT anterior e os beneficiários de pensões fixadas ao abrigo da actual LAT, na medida em que haveria pensões, correspondentes ao mesmo grau de incapacidade permanente ou devidas por morte, que seriam obrigatoriamente remidas, no caso de resultarem de acidentes ocorridos na vigência da nova lei e que já o não seriam, no caso de resultarem de acidentes ocorridos na vigência do anterior quadro legislativo, o que não se coadunaria minimamente nem com a ideia de um legislador razoável nem com o espírito da lei.
De sublinhar ainda, como se salienta no referido acórdão do supremo, "que aquela desigualdade de tratamento seria tanto mais gravosa quanto mais antiga fosse a pensão, sabido que o valor as RMMG se torna progressivamente mais baixo à medida que se recua no tempo."
E nem se diga, acrescentamos nós, que o salário mínimo nacional só foi instituído em 27.5.74, pelo DL n.º 217/74, para afastar a aplicação do disposto no art. 56.º, por não haver salário mínimo nacional a que nos possamos reportar no caso de a pensão ter sido fixada antes daquela data. Com efeito, embora isso seja verdade, também é verdade que a lei prevê mecanismos para integrar as suas lacunas (art. 10.º do C.C.).
Posto isto, importa averiguar se a pensão em apreço é ou não obrigatoriamente remível, ao abrigo do disposto no art. 56.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 143/99, na interpretação atrás referida, levando, para isso em conta o valor da pensão inicialmente fixada (400.480$00) e o valor do salário mínimo nacional mais elevado em vigor na data em que a mesma foi fixada. Ora, quer se entenda que a data de fixação da pensão é a data a partir da qual a mesma é devida (que no caso é o dia 30.7.95), quer se entenda que é a data em que transitou em julgado a decisão que a fixou (que no caso aconteceu em Junho de 1997, data em que transitou o acórdão da relação proferido em 21.5.97), sempre teríamos de concluir que a pensão não é obrigatoriamente remível, uma vez que o seu montante inicial é superior a seis vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor em quaisquer uma daquelas duas datas (em 1995, era de 52.000$00 e, em 1997, era de 56.700$00, respectivamente os termos do DL n.º 20/95, de 28/1 e do DL n.º 38/97 de 4/2).