Acordam no Pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A...., melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção, de 4/7/2001 ( fls. 78 e segts. ) que, por falta de alegações, julgou, nos termos dos artºs. 67º., § único, do Regulamento deste Supremo Tribunal, e 669º., nº. 3, do Cód. Proc. Civil, deserto o recurso contencioso interposto por aquela mesma do despacho do Secretário de Estado do Turismo, de 31/5/2000, que extinguiu a concessão do regime cinegético especial que lhe fora atribuída pela Portaria nº. 373/95, de 29/4, assim desatendendo a reclamação que tinha dirigido contra o despacho da Exmª. Relatora junto da Secção, de 28/3/2001 ( fls. 48 vº. – 49 dos autos ), o qual havia, por idêntico fundamento, julgado deserto o mesmo recurso contencioso.
Nas suas alegações para este Tribunal Pleno conclui a ora recorrente “A...., do seguinte modo, que se transcreve:
« 1ª. - Contrariamente ao referido no douto acórdão recorrido, o acto processual ínsito no artº. 67º. do RSTA, afigura-se um acto inútil e desnecessário, que nada traz de novo ao recurso contencioso.
« 2ª. - Nas alegações previstas no artº. 67º. do RSTA, não podem ser suscitadas questões novas, podendo as partes limitar-se a remeter para a matéria vertida no requerimento inicial.
« 3ª. - Não pode, assim, atribuir-se à falta de apresentação das alegações, o efeito previsto no artº. 690º. do C.P.C..
« 4ª. - Isto porque, enquanto no processo civil, é nas alegações de recurso que as partes têm de invocar matéria de facto e de direito que servem de fundamento ao recurso, no recurso contencioso, é no requerimento inicial que o recorrente expõe os factos, indica os vícios e as normas violadas.
« 5ª. - Assim, enquanto que no processo administrativo, faltando as alegações, a matéria de facto e de direito já consta dos autos, no processo civil isso não acontece, pois é nas alegações que se determina o objecto do recurso.
« 6ª. – O artº. 67º., § único do RSTA, ao julgar deserto o recurso, padece de inconstitucionalidade material, por vedar ao cidadão, o direito à justiça, violando o disposto nos artºs. 20º., 266º. e 268º., nº. 4 da C.R.P..
« 7ª. – O referido artigo cria na esfera jurídica do cidadão, uma situação de injustiça, vedando-lhe o direito a uma justa e imparcial apreciação dos seus interesses legalmente protegidos.
« 8ª. – Também viola o princípio da celeridade processual – artºs. 265º., nº. 1 e 138º., nº. 1 do C.P.C. – por consubstanciar um acto inútil e desnecessário no processo.
« 9ª. – O Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vem anular a fase das alegações nos termos em que vêm previstas no artº. 67º. do RSTA, criando-se em substituição, o regime das alegações facultativas – vide artº. 89º. do Projecto.
« 10ª. – A recorrente não foi notificada da cópia do despacho para alegações sendo que, a notificação continha apenas cópia das respostas das autoridades recorridas.
« 11ª. – A omissão ou deficiência da notificação do referido despacho influencia o normal prosseguimento dos actos, razão pela qual tem, por consequência, a nulidade de todos os termos do processo subsequentes à falta da prática dessa formalidade, incluindo o acórdão que julgou deserto o recurso, artº. 201º. do C.P.C..
« 12ª. – Havendo dúvidas sobre a notificação da recorrente, recaía sobre o Tribunal, o dever de ouvir o depoimento das testemunhas indicadas na reclamação para a conferência, em cumprimento do princípio da Cooperação e do Inquisitório – artºs. 265º. e 266º. do C.P.P..
« 13ª. – O acórdão recorrido viola o disposto nos artºs. 20º., 266º. e 268º., nº. 4 da C.R.P., bem como, os artºs. 265º., 138º., nº. 1 e 266º. do C.P.C. ».
Contra-alegou a autoridade recorrida – o Secretário de Estado do Turismo -, defendendo o improvimento do presente recurso jurisdicional.
E de igual opinião partilha o Exmº. magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Pleno, no seu parecer de fls. 111 – 112.
Redistribuído que foi o processo ao presente relator, e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A primeira questão, das suscitadas no presente recurso jurisdicional, que importa conhecer é de natureza processual e recorta-se do seguinte modo.
Segundo a ora recorrente, seria de anular o acórdão impugnado, isto porque anteriormente a notificação do despacho da Exmª. Relatora junto da Secção – que ordenara a notificação daquela “ para alegações ” – fora realizada sem que tal notificação tivesse sido acompanhada, como manda o artº. 259º. do Cód. Proc. Civil, de cópia do mesmo despacho, o que constituiria nulidade, nos termos do artº. 201º. daquele diploma, levando à anulação de todo o processado posterior e assim também do próprio acórdão ora recorrido.
Será assim?
Recorde-se, da matéria de facto recolhida pela Secção – a qual, como é sabido, se impõe em princípio a este Tribunal Pleno como tribunal de revista – que no recurso contencioso dos autos, juntas as respostas das autoridades recorridas e o processo instrutor, foi, pela Exmª. Relatora ( sob anterior promoção do Mº. Pº. – no sentido de se cumprir “ o artigo 67º. do R.S.T.A. ” ), proferido o seguinte despacho: “ Notifique para alegações ” ( fls. 39 vº. ).
Tal despacho foi cumprido pela secretaria, tendo a respectiva funcionária lançado a competente “ cota ” ( fls. 39 vº. ) do seguinte teor:
“ Em 12/1/2001 expedi carta registada notificando o ilustre mandatário da Recorrente para alegações. Junto enviei duplicados das respostas ”.
Acompanha a transcrita cota duplicado do registo postal, emitido pelos CTT, ao abrigo do qual foi enviada a carta contendo a notificação.
Tal carta, posteriormente junta pela própria recorrente aos autos ( v. fls. 56 ) consta de um formulário, contendo 15 itens, cada um precedido de um quadrado em branco com vista a poder ser, sendo caso disso, assinalado.
No caso, o quadrado assinalado reza o seguinte: “ Para alegações ”.
Sendo que logo de seguida a funcionária manuscreveu o seguinte: “ Junto se enviam duplicados das Respostas ”.
Este o quadro factual a ter presente na apreciação de direito.
Ora, na reclamação para a conferência da Secção, do despacho da Exmª. Relatora que com base na falta de alegações da recorrente contenciosa julgou deserto o recurso, ao abrigo dos artºs. 67º., § único do Regulamento deste STA e 690º., nº. 3, do Cód. Proc. Civil, a então reclamante e ora recorrente, no que à matéria de facto acima transcrita se refere, logo aduziu que no caso não tinha sido proferido despacho judicial a ordenar que se abrisse nos autos a fase das alegações e que a omissão de tal despacho “ é um vício que implica nulidade dos actos subsequentes por preterição de formalidade legal, artº. 201º. do C.P.C.” ( v. artº. 14º. da reclamação de fls. 53-55 ).
A Secção, no acórdão ora recorrido e no que se refere à então invocada nulidade, ponderou que tal despacho a ordenar a notificação para alegações tinha, contrariamente ao defendido pela então reclamante, sido proferido, pelo que improcedia a consequente nulidade.
No presente recurso jurisdicional a ora recorrente vem alterar a sua argumentação, alegando que, no caso, não obstante o referido despacho ter sido proferido, o que agora aceita, por evidente, o mesmo não teria sido acompanhado da respectiva cópia aquando da sua notificação, como manda o artº. 259º., do Cód. Proc. Civil, segundo o qual, “quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos”.
Admitindo que com semelhante alegação a ora recorrente se situa no domínio de nova argumentação jurídica da mesma nulidade processual que tinha invocado perante a Secção – não se estando na presença de uma nova nulidade diferente da inicialmente invocada, o que é sumamente duvidoso -, mesmo assim não procede aquela argumentação.
É que sendo, como se viu, o despacho em causa, de conteúdo tabelar – “notifique-se para alegações” – foi precisamente esse o conteúdo transmitido à ora recorrente aquando da sua notificação, como consta de fls. 56.
Pois, do cabeçalho do respectivo formulário consta que “ Serve o presente para NOTIFICAR nos termos e para os efeitos assinalados nos números que seguem ”, e que, no caso, era constituído pelo nº. 11, donde constava precisamente a menção “ Para alegações ”.
Significa isto que a notificação reproduziu os termos do próprio despacho, proferido pela Exmª. Relatora, a ordenar a notificação para alegações ( da recorrente contenciosa ), ficando assim qualquer destinatário médio – no caso qualquer mandatário forense médio – ciente de que nos autos se abria a fase das alegações previstas no artº. 67ª. da Lei Orgânica deste Supremo Tribunal.
Daqui decorre que, não obstante ter sido no caso omitida a entrega à ora recorrente de cópia ou fotocópia legível do aludido despacho, nos termos do artº. 259º. do Cód. Proc. Civil, tal omissão torna-se irrelevante, não geradora de nulidade processual, isto porque foi preenchida a finalidade tida em vista com a exigência legal da formalidade omitida, que é, como se disse, tornar o notificado ciente do conteúdo do despacho em causa.
Por outras palavras: a apontada irregularidade não influiu no exame ou na decisão da causa, isto para utilizar a expressão do nº. 1 do artº. 201º., do Cód. Proc. Civil, não integrando, contrariamente ao defendido pela ora recorrente, nulidade processual, tal como, ainda que com fundamentação distinta, decidiu o acórdão recorrido.
Improcede, deste modo, a matéria das conclusões 10ª., 11ª. e 12ª. da alegação.
Passemos agora à análise da segunda e última questão posta ainda pela ora recorrente na mesma peça processual.
Centra-se ela na tese segundo a qual a fase das alegações prevista no artº. 67º. do Regulamento deste Supremo Tribunal integra uma formalidade inútil e desnecessária; para além disso, representa uma exigência que veda o acesso à justiça, sendo assim a respectiva norma materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artºs. 20º., 266º. e 268º., nº. 4, da Lei Fundamental.
Mas não é assim, como bem decidiu a esse respeito o acórdão da Secção.
De um lado, a fase das alegações previstas no artº. 67º. do referido Regulamento não representa qualquer formalidade inútil e desnecessária.
Para além de se encontrar expressamente prevista naquele dispositivo legal, a mesma justifica-se em face da necessidade de através delas se permitir ao recorrente contencioso, depois da resposta da autoridade recorrida e da junção do instrutor, poder responder àquela e poder assim invocar qualquer vício novo do acto impugnado baseado em elementos entretanto trazidos aos autos e de que o mesmo não fosse conhecedor.
Quanto à alegada inconstitucionalidade material da aludida norma do artº. 67º. do citado Regulamento, a jurisprudência deste Supremo Tribunal sempre a tem afastado, como se pode ver, entre outros, do ac. deste Tribunal Pleno, de 6/7/93, rec. nº. 27322 e da Secção, de 5/6/2001, rec. nº. 47482 e 10/3/2004, rec. nº. 617/03.
Jurisprudência essa que mereceu acolhimento no acórdão nº. 403/2002, de 9/10/2002, do Tribunal Constitucional ( DR II, nº. 290, de 16/1/2003 ). Improcede assim a matéria das restantes conclusões.
Finalmente há que fazer uma breve referência à questão da inutilidade superveniente da lide que a ora recorrente veio suscitar pelo seu requerimento de fls. 118 dos autos, o qual, merecendo parecer favorável do Exmº. magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Pleno, a fls. 122, não obteve qualquer pronúncia das autoridades recorridas quando ouvidas a tal respeito.
Segundo agora defende a recorrente, a concessão da Zona de Caça Turística da ... – que foi objecto de extinção por força do acto contenciosamente impugnado – chegou ao seu termo na pendência dos autos pelo decurso do respectivo prazo.
Daí que, para a mesma recorrente, não tendo tal concessão sido renovada, ficaria prejudicado “ o objecto do recurso ”.
Mas não é assim.
Na verdade, a extinção da concessão pelo decurso do prazo nela previsto não retira só por si a utilidade de um recurso contencioso, como o dos autos, em que se discute a legalidade de um acto da Administração que, antes do decurso daquele prazo, põe termo à mesma concessão.
É que só através da anulação de tal acto, como pretende a recorrente, e com o restabelecimento ( para o passado ) da concessão, é que a recorrente vê destruídos os efeitos negativos do mesmo acto na respectiva esfera jurídica e que ela suportou medio tempore.
Tudo isto não invalida é certo que a recorrente – no caso a recorrente jurisdicional – não possa, em qualquer momento, livremente, desistir de tal recurso e mesmo do recurso contencioso.
Só que para isso terá de fazê-lo nos autos, o que, até ao momento não aconteceu.
Não se vê assim que se verifique no caso qualquer situação de inutilidade superveniente da lide.
Termos em que se nega provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: € 400.
Procuradoria : € 200.
Lisboa, 29 de Junho de 2004. - Gouveia e Melo (relator) - António Samagaio - Azevedo Moreira - Isabel Jovita - Jorge de Sousa - Simões de Oliveira - Rosendo José - Maria Angelina Domingues.