O Direito:
A recorrente nas suas alegações põe em causa que se possa considerar estarmos face a um acidente de trabalho, afirmando que os factos provados afastam a sua existência.
No entanto, nas suas alegações, ao relatar os factos que entende terem relevo para a decisão, omite o teor e conteúdo da alínea j. supra:
"Na tentativa de conciliação, que se frustou, o autor e os réus aceitaram a caracterização do acidente como de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as lesões sofridas."
A existência de tal matéria é levantada pelo recorrido, que entende obsta a que se discuta da existência ou não de acidente de trabalho, já que as partes acordaram o mesmo existir caracterizado, bem como o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas.
Tal matéria consta da alínea j) da especificação, e resultará do cumprimento do disposto no n. 1 do artigo 114 do Código de Processo de Trabalho, que exige que no auto de tentiva de conciliação fiquem consignados os factos sobre que tenha havido acordo "referindo-se expressamente se houve ou não acerca da existência e caracterização do acidente ou doença, da relação entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado ou doente da entidade responsável e do grau de incapacidade atribuído." Assim, diz o recorrido, por força do artigo 134, n. 1 do mesmo Código, tais "questões de facto" não poderão ser depois objecto de discussão.
No entanto, não se nos afigura que, no caso presente, a questão levantada pelo recorrido tenha razão de ser.
Das especificações, como dos questionários, devem constar somente factos jurídicos, não conclusões de direito ou outra matéria de direito. Isto é, factos da vida real com relevo jurídico para as questões a solucionar. É assim em processo cível comum (511, n. 1 do Código de Processo Civil), como em processo laboral (134, n. 1 do Código de Processo de Trabalho).
Em qualquer dos casos as disposições falam de "factos".
Ora alínea j), naquilo a que o recorrido atribui relevo, não é matéria de facto antes conclusiva.
Outra natureza não pode ser atribuída à expressão"
... autor e réus aceitaram a caracterização do acidente como de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as lesões sofridas."
Caracterizar um acidente de trabalho e estabelecer nexo causal é uma actividade intelectual que resulta da verificação da existência de factos da vida real que integrem aquelas figuras jurídicas.
No âmbito do direito laboral, neste aspecto, bem explícita é a exigência dos textos legais, ao atribuir relevo decisivo e necessário à verdade substancial, com prejuizo da formal. O artigo 113 do Código de Processo de Trabalho. ao indicar qual deve ser o conteúdo dos autos de acordo, para que sejam susceptíveis de homologação pelo juiz, refere" ... a descrição pormenorizada do acidente ou doença e dos fundamentos de facto que servem de pressupostos aos mesmos direitos e obrigações, por forma a habilitar o juiz com os elementos necessários à apreciação do acordo.".
A referência no n. 1 do artigo 114 do Código do Processo de Trabalho acerca da existência e caracterização do acidente ou doença e demais elementos aí considerados, tem de se entender com o sentido expresso no artigo 113, isto é, como a necessidade de fazer constar do auto os "fundamentos de facto" que servem de "pressupostos aos mesmos direitos e obrigações", o que no caso não se verifica. Careceria de justificação a exigência de conteúdo diferente, num caso e no outro, perante situações de todo idênticas.
Do que se escreveu na mesma alínea j. nada mais de útil se pode tirar do que nela expressamente se consigna: que na tentativa de conciliação, que se frustou, o autor e os réus aceitaram a caracterização do acidente como de trabalho e o nexo causal entre este e as lesões sofridas, do que não resulta ter-se por havido, na eventualidade, um acidente de trabalho, bem como da existência do nexo causal. Tais conclusões, hão-de tirar-se, se for caso disso, de factos tidos por provados pela Relação.
O conceito legal de acidente de trabalho consta do n. 1 da Base V da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965. Será de trabalho, o acidente "... que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho."
A verificação de um acidente de trabalho pressupõe, assim, a existência, cumulativa, de três elementos: o local de trabalho, tempo de trabalho e nexo causal entre o evento e a lesão.
O n. 3 da mesma Base V diz-nos qual o sentido e alcance dos exigidos requisitos desta figura jurídica.
"Local de trabalho" é "... toda a zona de laboração ou exploração da empresa." E uma definição de conteúdo amplo e relativo, dependendo dos possíveis e diferentes modos por que se concretiza a actividade da entidade patronal, articulada com a que se encontra adstrito o trabalhador, por força do contrato de trabalho assumido.
Por sua vez, "tempo de trabalho", também conceptualizado por forma ampla e relativa compreende, além do tempo normal da laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, desde que com ele relacionados, como ainda as interrupções normais e forçosas de trabalho. Exige-se uma relação causa-efeito entre o acidente e o exercício do trabalho. Usando a própria terminologia do acórdão deste Tribunal, datado de 25 de Janeiro último, (proc. 4195), diz-se que"... o acidente de trabalho pressupõe uma cadeia de factos, em que cada elo está ligado por um nexo causal; aquele evento naturalístico há-de resultar da relação de trabalho; a lesão corporal, perturbação funcional ou doença tem de resultar daquele evento; a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho devem ter por causa a lesão corporal, perturbação funcional ou a doença.".
Dos factos tidos como provados pela Relação, nomeadamente os das alíneas a., b., d., a h., numa primeira análise seriamos levados a concluir estarem preenchidos todos os elementos constitutivos do que se entende por acidente de trabalho. Dir-se-ia estarem presentes os elementos tempo e lugar de trabalho, bem como o nexo causal entre as lesões corpóreas e o exercício da actividade laboral a que contratualmente estava vinculado contratualmente.
A verdade é que intervém no caso circunstâncias que desvirtuam aquela cadeia de factos cujos elos, interligados, conduzem à afirmação da existência de um acidente de trabalho.
Também se provou que o acidentado autor, quando se verificou o evento que lhe lesou a saúde, se encontrava embriagado, e, que, pouco antes do acidente, a entidade patronal do autor, por intermédio do respectivo empregado, dera ordem ao sinistrado para se pôr fora da obra e não trabalhar mais nesse dia, porque se encontrava embriagado e sem condições de o fazer.
Os factos apurados pelas instâncias não possibilitam qualificar a natureza e o grau da embriaguês de que se encontrava possuído o trabalhador quando do acidente, bem como como da sua responsabilidade em assim se encontrar, sendo únicas certezas o encontrar-se embriagado, estado que concorreu para a verificação do acidente.
Qualificando o acidente como laboral, as instâncias, perante aquela insufuciência de factos, não tinham forma de descaracterizá-lo, mesmo tendo presente a atitude tomada pela entidade patronal. Na verdade, nada se provara sobre a existência de dolo, desrespeito de regras de segurança estabelecidas pela entidade patronal, a exclusividade da possível culpa do trabalhador na verificação do evento, ou que o trabalhador estivesse privado do uso da razão. (Base VI da Lei 2127)
No estanto, os factos dados como provados, nomeadamente a ordem dada pelo representante da entidade patronal, nas circunstâncias em que o foi, afasta a existência dos requisitos necessários para podermos considerar estarmos perante um acidente de trabalho.
O estado de embriaguês em que se encontrava o trabalhador poderia ser gerador de consequências mais ou menos variadas na execução do trabalho que efectuava. Para além da possibilidade de aumentar os riscos de acidente, poderia determinar uma diminuição ou mesmo inexistência de produtividade do trabalho, dele ou dos companheiros, se os houvesse, através da perturbação que poderia originar no local de trabalho.
Isto é, aquele estado, sem necessidade de sobre ele fazer juizos de valor, explica e justifica a ordem dada pela entidade patronal, no exercício dos poderes de direcção que lhe competem, como resulta da sujeição do trabalhador, o qual deve "obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho..." (artigo 20, n. 1, alínea c) da LCT).
Assim, bem se pode dizer que o trabalhador, depois de receber aquela ordem, nos termos em que foi dada, continuou a trabalhar não sob as ordens da entidade patronal, mas sim contra as ordens da mesma entidade, o que quebra o elo de ligação - nexo causal - entre o acidente e a obrigação de trabalhar resultante do vínculo contratual, fonte necessária à existência de uma acidente laboral. A desvinculação, ainda que temporária, como terá sido, das obrigações do trabalhador, nas condições que se apresentavam ao empregador, liberta este de responsabilidades que delas derivasem. Outra solução seria iníqua e lesante do senso comum de justiça.
Por outro lado, não é com impropriedade que se dirá que o acidente não ocorreu em tempo de trabalho.
As considerações expostas levam-nos a concluir da inexistência de um acidente laboral, de que teria sido vítima o recorrido, fundamento do pedido deste, razão porque reconhecer que a razão está com a recorrente, havendo lugar a conceder revista, absolvendo a recorrente dos pedidos contra ela formulados pelo recorrido, no que acordam.
Sem custas, por delas estar isento o recorrido.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 1995.
Chichorro Rodrigues.
Henriques de Matos.
Correia de Sousa.