Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I. Relatório:
1. AA, recluso melhor identificado nos autos, não se conformando com a decisão que lhe negou a concessão de liberdade condicional, da mesma veio interpor recurso, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
a. Foi o ora Recorrente notificado do despacho que não lhe concedeu, no marco de 2/3 de cumprimento de pena, a liberdade condicional,
b. Mal se compreende o Parecer Desfavorável da DGRSP proferido na Acta de Reunião do Conselho Técnico na medida em que o Relatório que fez chegar aos autos É FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL - CFR. ref.a Citius 2145839, datada de 12-11-2025 cuja conclusão se transcreve na motivação deste recurso.
c. Não obstante tal ininteligível posição, facto é que a mesma DGRSP deu parecer FAVORÁVEL à concessão da liberdade condicional aos 2/3 da pena, parecer absolutamente ignorado e desconsiderado na decisão recorrida.
d. Não se pode igualmente aceitar que o Tribunal recorrido retire da factualidade provada em 10 e 11 conclusões para desfavorecer o Recorrente.
e. O Recluso organiza e gere autonomamente a sua rotina diária, fazendo uso do seu tempo para dar aulas de francês e de guitarra (actividade que é uma das suas profissões) a outros reclusos, e desempenhando ainda actividades desportivas (que muito beneficiam a convivência e trabalho em equipa) - quer isto significar que não é um caso de “o recluso nada faz, nada quer fazer”.
f. As actividades acima descritas são muito reveladoras do interesse do recluso na reintegração, nomeadamente as em que presta aulas e explicações a outros reclusos da sua língua materna e de música.
g. Escreve-se ainda que “13. Não beneficiou de medidas de flexibilização da pena ”, questão que para este recluso é, objectivamente, impraticável dado que, por ser estrangeiro, de nacionalidade francesa, e não possuir enquadramento familiar e habitacional em Portugal, não tem qualquer hipótese de sucesso em ver-lhe concedidas licenças de saída jurisdicional.
h. Por fim, dá-se como provado em 9. o registo disciplinar do recluso, ignorando-se que este já era o que existia muito antes da apreciação da liberdade condicional ao meio da pena, não tendo o Tribunal recorrido atendido ao período evolutivo desde então.
i. Não é a mera existência de registo disciplinar que pode revelar má preparação do recluso, sobretudo se o último registo data de há mais de 1 ano; e, por outro lado, como dissemos, a apreciação da liberdade condicional ao meio da pena teve em atenção esse mesmíssimo registo pelo que a apreciação da liberdade condicional aos 2/3 deve antes atender ao percurso do recluso desde essa data, período muito favorável.
j. Crê-se que o juízo de prognose ínsito no artigo 61° n.° 3 al. a) do C.P. deve necessariamente ter em conta as referidas infracções, mas ponderadas com os demais factores (quer os que acima expomos quer os restantes que foram dados como provados que são favoráveis) em termos de fazer crer que o Recorrente tem condições para conduzir a sua vida sem reincidência e de forma responsável, na senda do PARECER FAVORÁVEL DA DGRSP.
k. De facto, a demais factualidade provada é, em vista do artigo 61° n.° 3 al. a) do C.P., extremamente favorável à integração do recluso em meio livre, seja pela inserção familiar e conjugal, seja pelo emprego, factores nucleares na vida de um indivíduo que fomentam a enformação nas regras jurídicas e da vida em sociedade.
l. O Recorrente tem 27 anos de idade, tendo iniciado a reclusão preventiva com 24 anos e faltando-lhe cumprir cerca de 12 meses da pena. Para um jovem com esta idade, e arguido primário, crê-se ser muito mais positivo para o seu processo de ressocialização a colocação em liberdade condicionada a certas medidas (daí que a liberdade seja “condicional”), do que a simples manutenção da sua reclusão em meio prisional.
m. A liberdade condicional é uma fase de transição e visa minorar as dificuldades de adaptação à comunidade inevitavelmente associadas ao tempo de reclusão e alcançar uma gradual preparação ao reingresso na sociedade de alguém que há muito dela se encontra apartado.
n. É devido a esta finalidade do instituto da liberdade condicional que não se compreende, nem se aceita, como pode o Tribunal a quo negar esta fase de transição gradual a um recluso que reúne todos os requisitos para o efeito e cuja pena será muito brevemente extinta e que recebeu inclusivamente um parecer favorável da DGRSP.
o. O instituto da liberdade condicional não é um desconto de tempo ou uma antecipação da extinção da pena, assumindo antes o caráter de “última fase” de execução da pena a que o agente foi condenado.
p. Essa “última fase”, enquanto fase de adaptação à vida em comunidade, pode ser - justamente - condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações e regras de conduta (de acordo com o disposto no art.° 64° n.° 1 do C.P.), sendo esse o regime legal previsto para a concretização da liberdade condicional.
q. Assim se entende que tendo em conta a factualidade provada na decisão recorrida, é de formular um juízo de prognose favorável para o ora Recorrente, no sentido de que o condenado conduzirá doravante a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
r. Por outro lado, o Tribunal recorrido erra ao valorar em prejuízo para o recluso, na sentença recorrida, a natureza e gravidade do crime, pois essa gravidade foi já considerada - como manda a lei penal - na concreta pena que lhe foi aplicada na decisão condenatória, não o podendo ser novamente nesta sede!
s. A apreciação da liberdade condicional não é, nem pode ser, uma renovação da instância de fixação da medida da pena.
t. Na diligência de audição do recluso foi claramente notório que este revela capacidade e vontade de planear a sua vida de forma estruturada e com respeito pelas normas sociais e jurídicas vigentes e que as finalidades da reclusão estão a ser por ele alcançadas, além de ter assumido, compreendido e querido afastar-se do comportamento criminal.
u. Pelo que, por todo o exposto, considera-se que os últimos 12 meses de pena podem e devem ser cumpridos em meio livre (sendo certo que está demonstrado que o Recorrente nunca conseguirá beneficiar de saídas jurisdicionais) subordinado ao cumprimento das condições que vierem a ser impostas, possibilitando a adaptação daquele à vida em sociedade e a sua reintegração.
Conclui o recurso formulando o seguinte pedido: deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deverão V. Exas. ordenar a revogação da decisão de que ora se recorre e a sua substituição por outra que conceda ao ora Recorrente a liberdade condicional que lhe é devida, por se entenderem preenchidos os elementos formais e materiais resultantes do disposto do artigo 61.° do Código Penal.
2. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta ao mesmo, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
a) A decisão recorrida, apreciando a adaptação à liberdade condicional com referência ao marco do meio do cumprimento da pena, concluiu no sentido de um ajuizamento de prognose desfavorável sobre o comportamento futuro do ora recorrente (prevenção especial positiva ou de ressocialização) tendo, para o efeito, a Mm.3 Juiz que a prolatou ponderado, de forma concreta, as circunstâncias fácticas que se lhe depararam.
b) O Tribunal a quo baseou-se em elementos fácticos/probatórios para decidir pela não concessão da liberdade condicional, sendo que a sua convicção se mostra motivada, alicerçando-se em razões objetivas, impregnadas de lógica e racionalidade e destituídas de quaisquer presunções.
c) O processo de formação da sua convicção está nitidamente apontado na sentença, baseando-se, fundamentalmente, quanto à inexistência de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do recluso, na incerteza de que este vai, em liberdade, comportar-se fiel ao direito, já que subsistem a nível pessoal necessidades de reinserção social relacionadas com apreciações mais egocêntricas acerca da causalidade e consequência dos seus comportamentos criminais, que potenciam a legitimação dos mesmos, remetendo, caso não se alterem, para a probabilidade de reincidência criminal. Donde considerar que não se mostra concluído o trabalho a efetuar em ambiente prisional havendo que assegurar que o recluso melhore a sua capacidade crítica sobre a gravidade das suas ações e o dano e impacto para as vítimas prováveis e para a sociedade em geral.
d) O recorrente pretende fazer valer a sua própria apreciação da prova, desprezando, nitidamente, o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no artigo 127.° do Código de Processo Penal.
e) Não se descortina qualquer violação do disposto no artigo 61.°, n.° 2, alíneas a) do Código Penal, já que não se verificam ainda as necessárias condições excecionais suscetíveis de revelar patentemente a compatibilidade da medida com a aptidão do recluso conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
f) Nem tão pouco se vislumbra qualquer violação do disposto no artigo 61.°, n.° 2, alínea b) do Código Penal, ou de qualquer outro preceito legal, uma vez que o fenómeno criminoso em que parte da conduta delituosa do condenado se insere atinge a comunidade portuguesa de forma muito intensa, sendo as necessidades de causa e as suas repercussões ao nível da comunidade em geral, pela sua danosidade social, pelo que é fundamental dissuadir este tipo de condutas e a reposição da confiança dos cidadãos no efeito tutelar das normas violadas. O cidadão comum não compreenderia o beneficio tão cedo da libertação, ainda que condicionada,
g) Assim, a sentença que denegou a liberdade condicional é de manter, nos seus precisos termos, negando-se provimento ao presente recurso.
3. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, foram os mesmos presentes à Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta para efeito do no n.º 1, do artigo 416º, do Código de Processo Penal [doravante CPP], tendo a mesma emitido Parecer, no qual, acompanha os argumentos aduzidos na resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público junto da primeira instância, acrescentando o que se transcreve:
Lido o parecer da DGRSP referido percebe-se inteiramente que a conclusão do mesmo haja sido alterada em sede de reunião do conselho técnico, o que se apreende bem pela simples análise da realidade descrita referente ao arguido, de onde ressalta a circunstância de o arguido não possuir uma atitude critica consistente face à sua conduta. Tal evidência decorre da análise conjugada da realidade vivencial do arguido, a saber, a circunstância de pretender regressar ao meio de origem igualando a situação que existia à data da pratica dos factos e que não foi para o mesmo contentora; a circunstância de o arguido não admitir nem à data da pratica dos factos, nem actualmente a existência de dependência de estupefacientes mas ao mesmo tempo justificar a prática dos factos pelos quais foi condenado com o consumo de drogas e a más companhias, o que de modo particular evidencia a falta de atitude critica relativamente à sua realidade pessoal e às fragilidades que apresenta – resulta evidente que a actividade pela qual foi condenado e que requeria perícia e conhecimentos específicos para o seu desenvolvimento, encontrou o seu móbil e finalidade no resultado económicamente proveitoso que providenciava, sendo que a circunstância de, concomitantemente desenvolver actividade profissional, não serviu de dissuasão, o que o condenado não reconhece nem admite.
Basta a análise do relatório da DGRSP, no que ao seu conteúdo respeita, para se alcançar a bondade da decisão de que agora o arguido recorre, ainda mais se se considerarem os outros meios de análise identificados na decisão recorrida e que são da mesma fundamento.
4. Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2, do artigo 417º, do CPP, não tendo o recorrente apresentado resposta.
5. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foi o recurso presente à Conferência.
* * *
II. Fundamentação
II.1. Delimitação do objeto do recurso:
Constitui entendimento consolidado que, do disposto no n.º 1, do artigo 412º, do CPP, decorre que o âmbito dos recursos é delimitado através das conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [vide Germano marques da silva, in «Curso de Processo Penal», vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I.ª Série-A, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt.].
No caso dos autos a questão em análise prende-se com a verificação ou não dos pressupostos legais para a concessão de liberdade condicional ao recluso, no momento em que foi proferida a decisão pelo tribunal a quo.
II.2. Matéria relevante para apreciação do mérito do recurso:
Porque essencial para apreciação da questão enunciada, procede-se à transcrição dos seguintes segmentos da decisão recorrida:
I- Relatório:
Os presentes autos foram instaurados para eventual concessão da liberdade condicional a AA, atualmente recluído no Estabelecimento Prisional de Lisboa.
Foram juntos os relatórios exigidos pela lei, nos termos do disposto no art.° 173.°, n.° 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
O Ministério Público lavrou parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional.
O Conselho Técnico prestou os necessários esclarecimentos e emitiu por unanimidade parecer desfavorável.
O condenado foi ouvido e deu a sua anuência à concessão do instituto em questão (art.° 61.°, n.° 1, do Código Penal) e pronunciou-se sobre o circunstancialismo do caso e as suas perspetivas e projetos de futuro.
O processo mostra-se devidamente instruído, inexistindo nulidades, exceções ou quaisquer questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento de mérito e que cumpra conhecer.
Afigura-se-nos inexistirem diligências a que haja ainda de proceder para apreciação da liberdade condicional.
II- FUNDAMENTOS
Sob a epígrafe Finalidades das Penas e das Medidas de Segurança, estabelece o n..º 1 do art.° 40.° do Código Penal que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
Por seu turno, dispõe o art.° 42.°, n.° 1 do mesmo Código que a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes ”.
Sublinhe-se que o nosso Código Penal contempla um sistema punitivo alicerçado no entendimento de que a pena deve visar a proteção dos bens jurídicos - prevenção geral positiva - e a reintegração do agente na sociedade - prevenção especial positiva.
A liberdade condicional é uma medida de flexibilização da pena de prisão que visa criar um período de transição entre a reclusão prisional e a liberdade definitiva, durante o qual o condenado possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social, enfraquecido por efeito da prisão e, assim, atingir uma adequada reintegração social, satisfazendo-se o preceituado no supra citado art.° 40.°, n.° 1 do Código Penal (cfr. n.° 9 do Preâmbulo do Dec- Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro e, A. M. de Almeida Costa “Passado, Presente e Futuro da Liberdade Condicional no Direito Português” in boletim da Faculdade da Universidade de Coimbra, Vol. LXV, 1989, págs. 433 e 434).
Como refere Figueiredo Dias (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, págs. 529-30, 553-4), a “finalidade da execução da pena é simultaneamente mais modesta, mais nobre - e mais difícil. Do que se trata, verdadeiramente, é de oferecer ao delinquente o máximo de condições favoráveis ao prosseguimento de uma vida sem praticar crimes, ao seu ingresso numa vida fiel ou conformada com o dever-ser jurídico-penal - visando a prevenção da reincidência através da colaboração voluntária e activa daquele”.
Sobre o instituto da liberdade condicional regem, em termos substantivos, os artigos 61.° a 64.° do Código Penal onde, a par de uma liberdade condicional facultativa, se consagra uma liberdade condicional necessária, esta consagrada no n.° 4 do art.° 61.° do Código Penal.
Assim, nos termos do disposto no artigo 61.° do Código Penal, são pressupostos formais de concessão da liberdade:
a) Que o recluso tenha cumprido metade da pena e no mínimo seis meses;
b) Que aceite ser libertado condicionalmente.
São, por outro lado, pressupostos materiais:
c) Que, fundadamente, seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes;
d) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social, pressuposto apenas aplicável às situações em que a apreciação da liberdade condicional ocorra antes de o condenado ter cumprido 2/3 da pena - cfr. n.° 3 do normativo em apreço, como é o caso.
Assim, reunidos os pressupostos formais, a concessão da liberdade condicional está dependente, em primeiro lugar, de um pressuposto subjetivo essencial: o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente no meio social ( “a que por vezes se chama «prognose de exercelação» - cfr. Figueiredo Dias, op. cit., pág. 538). Ou seja, a expectativa de que o condenado, uma vez em liberdade, “conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes ”.
Trata-se, pois, de um pressuposto inultrapassável, por expressa previsão legal. O mesmo é dizer que se não existir, a liberdade condicional não poderá ser concedida.
Ao formular o juízo de prognose, o tribunal aceita um “risco prudencial" que radica na expectativa de que o perigo de perturbação da paz jurídica, resultante da libertação, possa ser comunitariamente suportado, por a execução da pena ter concorrido, em alguma medida, para a socialização do delinquente (Sandra Oliveira e Silva, ob. cit., pág. 21; Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal, Parte General, quinta edição, Comares, pág. 915).
A previsão da conduta futura do indivíduo delinquente (prognose criminal individual) deve assentar na análise dos seguintes elementos:
- As concretas circunstâncias do caso;
- A vida anterior do agente;
- A sua personalidade;
- A evolução desta durante a execução da pena de prisão.
Posto isto, e revertendo ao caso concreto, cumpre verificar da verificação dos pressupostos acima enunciados.
Dos _ pressupostos _ formais
Resulta dos autos que o recluso cumpre a pena de 3 anos e 9 meses de prisão (beneficiou do perdão de 9 meses de prisão na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão), à ordem do processo 36/23.3SWLSB do Juízo Central Criminal de Lisboa, J23, pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.°, n.° 1, do DL n° 15/93, de 22/01, com referência à Tabela III anexa e de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.° n.° 1, alíneas a), d) e f), do Código Penal.
Foi efetuada liquidação da pena nos seguintes termos:
- Ininterruptamente preso desde 21.05.2023;
- Meio da pena: 05.04.2025;
- 2/3 da pena: 21.11.2025;
- Termo da pena: 21.02.2027.
Mostram-se verificados os pressupostos formais para a reapreciação da liberdade condicional, uma vez que o recluso já cumpriu dois terços da pena e declarou aceitar a sua eventual libertação condicional.
Dos pressupostos materiais
Considerando a análise conjugada dos elementos existentes nos autos, em especial a certidão da decisão condenatória, o CRC, a ficha biográfica, o auto de audição do recluso, a ata da realização do conselho técnico, os esclarecimentos e pareceres aí prestados, o parecer do Ministério Público, o parecer do Diretor do EP, o relatório dos SEE do EP (de 12-01-2025) e o relatório da DGRSP, que alterou, em sede de conselho técnico, o seu parecer para desfavorável, pode dar-se como demonstrado o seguinte quadro factual:
1. Do CRC junto aos autos não constam outras condenações em Portugal.
2. O recluso cumpre a pena de 3 anos e 9 meses de prisão (após o perdão de 9 meses de prisão na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão), à ordem do processo 36/23.3SWLSB do Juízo Central Criminal de Lisboa, J23, pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.°, n.° 1, do DL n° 15/93, de 22/01, com referência à Tabela III anexa e de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.° n.° 1, alíneas a), d) e f), do Código Penal.
3. Nasceu no dia 11/11/1997 em França e é solteiro.
4. O agregado familiar do recluso revela-se aparentemente estruturado e com uma condição socioeconómica estável.
5. Como habilitações literárias, concluiu o ensino secundário.
6. Integrou-se no mercado de trabalho por volta dos 21 anos, em várias áreas, como produtor musical, vendedor de roupa de luxo, trabalhando sempre por conta própria, tendo sido manequim profissional.
7. Iniciou consumos de haxixe aos 21 anos, embora de forma esporádica, não admitindo qualquer dependência, referindo que atualmente se encontra abstinente.
8. Assume o crime que associa aos consumos de drogas e más companhias.
9. Em meio prisional, regista as seguintes sanções disciplinares: por factos ocorridos em 22-01-2024, punida com 8 dias de POA em 21-05-2024; por factos praticados em 25-012024, punida com 14 dias de POA, em 25-07-2024; por factos ocorridos em 16-10-2024, punida com repreensão escrita, em 05-11-2024; por factos praticados em 20-03-2025, punida com repreensão escrita em 10-04-2025; por factos ocorridos em 26-04-2025, punida com repreensão em 19-05-2025, a primeira por apreensão de droga, a segunda por incitamento à desordem e resistência, tendo sido necessária a utilização de meios coercivos por parte dos guardas prisionais e as restantes pela não apresentação na hora do fecho.
10. Não se encontra integrado em atividades de natureza escolar ou de formação profissional, não tendo manifestado, até ao momento, envolvimento ativo nesta área.
11. Não se encontra integrado em atividades ocupacionais, organizando e gerindo autonomamente a sua rotina diária no contexto prisional, referindo que dá aulas de francês e de guitarra a outros reclusos, joga xadrez, pratica desporto como basquetebol e voleibol.
12. Mantém contacto regular com os progenitores, residentes em França, que asseguram visitas periódicas.
13. Não beneficiou de medidas de flexibilização da pena.
14. Em meio livre, perspetiva ir residir junto da mãe, no Sul de França, em casa própria, e retomar a sua profissão de músico.
15. Apresentou uma promessa de trabalho para trabalhar na loja de especiarias do pai, em Pau, e uma promessa de estágio e formação em Paris da empresa Evolve.
Do quadro factual acima traçado e, perante os elementos constantes dos autos, entendemos que continua a não ser possível emitir um juízo de prognose favorável no sentido de que o recluso conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes, carecendo ainda de desenvolver a sua atitude crítica de modo a ter condições intrínsecas que potenciem uma alteração consistente de comportamento e uma efetiva aptidão para a mudança, como foi parecer unânime do Ministério Público e de todos os membros do conselho técnico, que acompanham o recluso e frisaram a sua falta de investimento em meio prisional e a sua frágil consciencialização sobre a gravidade da sua conduta criminal.
Na verdade, estamos perante um recluso que cumpre uma pena de prisão por crimes particularmente graves — tráfico de estupefacientes e falsificação de documentos, que praticou em conjugação de esforços com o coarguido, visando a obtenção da substância estupefaciente, por meio da falsificação de receitas, atuando junto de diversas farmácias, em vários pontos do nosso país, revelando uma energia criminosa intensa que se prolongou no tempo e que só cessou com a detenção — em relação aos quais revela, pese embora a verbalização (fácil) de arrependimento, ainda fraca consciência crítica, conforme decorre da sua audição, onde (espontaneamente) começou por referir não saber a razão pela qual cometeu o crime, justificando-o com os consumos de droga e más companhias, afirmando ter saído totalmente dessa “espiral negativa” em que estava na altura, estando completamente recuperado [dessa “espiral negativa”].
Ora, tal discurso mostra-se completamente contrariado pelo comportamento revelado ao longo da execução da pena, manchado por várias sanções disciplinares (a última das quais cometida há menos de um ano), onde se inclui apreensão de droga e incitamento à desordem e resistência, tendo sido necessária a utilização de meios coercivos por parte dos guardas prisionais, o que deixa à evidência fragilidades pessoais que foram sublimadas em sede de conselho técnico, como a imaturidade, irresponsabilidade e dificuldade no controlo dos impulsos, que importa ainda trabalhar e superar, ainda mais se tivermos em conta a motivação dos factos.
Tal comportamento denota ainda dificuldades persistentes ao nível do respeito pelas normas instituídas e não pode deixar de fazer concluir pela necessidade de encetar um verdadeiro processo de mudança, bem como pela necessidade de evoluir ao nível das competências de autocontrolo e adequação às normas sociais, por forma a que, uma vez em meio livre, seja capaz de se comportar de forma socialmente responsável e sem cometer crimes.
O mesmo é dizer que, perante um percurso prisional que está longe de ser meritório, marcado por cinco sanções disciplinares, duas das quais já cometidas após a última apreciação da liberdade condicional, não pode deixar de se concluir que a personalidade do recluso carece de evolução favorável, não podendo conceder-se a liberdade condicional sem que o mesmo apresente um percurso prisional devidamente testado e consolidado, o que manifestamente ainda não sucedeu.
A par disso, e não desmerecendo o referido pelo recluso de que dá “aulas” de francês e de guitarra a outros reclusos, joga xadrez, pratica desporto como basquetebol e voleibol, a verdade é que, conforme decorre do relatório dos SAEP e dos esclarecimentos prestados em sede de conselho técnico, é ainda parco o seu investimento no seu processo de ressocialização, não se encontrando integrado em atividades de natureza escolar ou de formação profissional, nem tendo manifestado, até ao momento, envolvimento ativo nesta área, não apresentando, por conseguinte, conforme afirmaram esses técnicos, evidências consistentes de investimento em áreas estruturantes do processo de reinserção social.
A par disso não pode este tribunal, alhear-se da gravidade dos crimes em causa, da sua motivação e do contexto em que foram praticados e que resulta bem claro da análise crítica do acórdão condenatório, que culminou na aplicação de uma pena de prisão significativa, tendo em conta a primodelinquência do recluso, a exigir um percurso devidamente consolidado e revelador de que atingiu as diversas etapas do tratamento penitenciário, o que ainda não é o caso do recluso, importando, na verdade, observá-lo durante um período mais longo de tempo e eventualmente testá-lo em meio livre.
Por outro lado, a integração laboral e o apoio alegadamente sólido que o espera no exterior é basicamente o mesmo que tinha à data da prática dos factos e que não obstou a que os praticasse, pelo que, por si só, tais fatores de reinserção não se mostram suficientes para inverter o processo de mudança que o recluso tem que empreender, face às fragilidades demonstradas.
Tudo para concluir, que os factos acima referidos, evidenciam a necessidade de consolidação do percurso prisional do recluso, com vista à sua reinserção, não podendo dizer- se que houve uma evolução positiva da sua personalidade que seja de molde a que o tribunal possa concluir com a segurança exigível de que o mesmo interiorizou a necessidade de alterar as suas condutas e correr o risco (elevado) da sua libertação antecipada, para a qual não se afigura ainda estar preparado.
Deste modo, dado o percurso prisional do recluso, os fatores de vulnerabilidade apresentados, consideramos, na esteira do que entendeu o Ministério Público e todos os membros do conselho técnico, que ainda não se encontram reunidas as condições para a execução da medida de flexibilização da pena em apreciação, persistindo a necessidade da continuação do seu processo de mudança interno, como forma de prevenir a reincidência.
Nas palavras de Jescheck (Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal, págs. 1152 e 1153), o tribunal deve correr um risco prudente, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa, o que é o caso dos autos.
Pelo exposto, entendendo ser necessária a consolidação do processo de readaptação social do recluso e mantendo-se acentuadas as exigências de prevenção especial, não pode, por agora, conceder-se a liberdade condicional.
II.3. Apreciação do mérito do recurso:
Nos termos do artigo 40º, n.º 1, do Código Penal, a aplicação de penas e medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Esta disposição veio tomar posição expressa quanto à questão dos fins das penas e a sua fonte é uma proposta de Figueiredo Dias, feita na comissão de revisão do Código Penal de 1989-1991 [cf. Atas do Código Penal], pelo que se nos afigura inquestionável que nela foi consagrado o seu pensamento” [assim o afirma José Gonçalves da Costa, in RPCC, ano III, 1993, pág. 327], ou seja, e em termos muito resumidos, a pena e a medida de segurança só têm natureza preventiva, de prevenção geral, como meio de “proteção de bens jurídicos” e de prevenção especial, como meio de “reintegração do agente na sociedade”.
Taipa de Carvalho [“Prevenção, culpa e pena, Uma conceção preventivo-ética do Direito Penal”, in Liber Discipulorum para Figueiredo Dias, Coimbra Editora, pp. 328/329] refere-se a uma “conceção preventivo-ética” da pena após a reforma do CP de 1995, por contraposição à conceção “ético-preventiva” da versão inicial do Código Penal de 1982.
O que fica dito tem implicação no instituto da liberdade condicional, na medida em que este assume “um carácter de última fase de execução da pena a que o delinquente foi condenado e, assim, a natureza jurídica – que ainda hoje continua a ser-lhe predominantemente assinalada – de um incidente (ou de uma medida) de execução da pena privativa de liberdade. O agente, uma vez cumprida parte da pena de prisão a que foi condenado (…) vê recair sobre ele um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro em liberdade, eventualmente condicionado pelo cumprimento de determinadas condições – substancialmente análogas aos deveres e regras de conduta que vimos fazerem parte das penas de substituição da suspensão da execução da prisão e do regime de prova – que lhe são aplicadas.
Foi, desta forma, uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento [in Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 528].
A ressocialização é, assim, perspetivada pela lei portuguesa como finalidade essencial do ius puniendi, apresentando-se como um imperativo de carácter ético, como "concretização de um dever geral de solidariedade e de auxílio às pessoas que deles se encontrem carecidas" [Almeida Costa; "Passado, presente e futuro da liberdade condicional no direito português", Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1989, p. 449-450].
A concessão da liberdade condicional depende do preenchimento de pressupostos legais, quer de natureza formal quer de natureza material.
Os pressupostos formais encontram-se previstos no artigo 61.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, ou seja, consentimento do condenado, o cumprimento de seis meses de prisão e o decurso de, pelo menos, metade do tempo de prisão, cujo preenchimento não foi, no caso dos autos, colocado em causa, pois o condenado deu o seu consentimento e o condenado atingiu os 2/3 da pena em 21 de novembro de 2025, o que, nos termos do artigo 61.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3 do Código Penal.
Os pressupostos materiais ou requisitos substanciais indispensáveis estão previstos nas alíneas a) e b, do n.º 2, do artigo 61º, do Código Penal e são o seguintes:
a) Que, fundadamente, seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes;
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social
O primeiro dos pressupostos assegura uma finalidade de prevenção especial e o segundo prossegue um escopo de prevenção geral.
Por força do n.º 3, do artigo 61º, do Código Penal, atingidos os dois terços da pena, o único pressuposto material a ter em consideração é o que assegura as finalidades da prevenção especial.
Ou seja, relativamente o juízo sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade, a lei, atingidos os 2/3 da pena, presume que, vencida essa etapa, está já reiterada a confiança comunitária na validade do bem jurídico violado pela conduta infratora.
Posto isto, no caso dos autos, apenas cumpre aferir se o primeiro dos pressupostos materiais se mostra ou não verificado, ou seja, se é possível realizar um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade, juízo esse que assenta, na vida anterior do agente e na evolução da personalidade do condenado durante a execução da pena de prisão, sendo este o critério fundamental/decisivo na concessão ou não da liberdade.
Como ensina Figueiredo Dias [in As Consequências Jurídicas do Crime”, 3ª Reimpressão, pág. 538.], o aludido inciso indica a necessidade de se encontrar um “pressuposto material da liberdade condicional, que pode corretamente interpretar-se como exigência de um juízo de prognose favorável (…) sobre o comportamento futuro do delinquente em liberdade”
Note-se que para a formulação do juízo de prognose favorável não se exige, evidentemente, uma radical transformação do recluso: “Em um Estado de direito democrático, fundado no princípio da dignidade humana (art. 1.º e 2.º, da Constituição da República), não cabe entre os objetivos de uma pena criminal a transformação do condenado em homem novo, corrigido das suas íntimas convicções quanto aos motivos da atuação respetiva e psicologicamente reconfigurado pela sanção”; Ao invés “o que tem de exigir-se como índice da desejada ressocialização, e apenas isso, é a interiorização de uma objetiva adesão à norma criminal e disponibilidade pessoal para tanto, não uma íntima conversão”.
Na verdade, no horizonte de quem decide tem de estar presente a ideia de que um juízo de prognose radica na previsão de uma situação, extraída da análise de casos de alguma forma similares à que se examina e em que a base da conclusão a retirar há de assentar nas regras da experiência. Tal espécie de juízo, assim sendo, não encerra em si qualquer tipo de certeza invencível, apenas dando nota de uma séria probabilidade, ancorada num juízo racional, mas empírico.
Por isso, tal juízo não pode pretender que o condenado, uma vez devolvido à comunidade, não voltará a cometer crimes; com efeito, apenas pode asseverar que o condenado efetuou um percurso positivo de interiorização do alcance das condutas que levaram à reclusão e que demonstra forte capacidade para evoluir na sociedade sem atentar contra bens jurídicos.
Significa isto que, feita a conjugação e ponderação dos fatores supra enunciados, a liberdade condicional deverá ser concedida quando o julgador conclua que o condenado reúne condições que, razoavelmente, fundam a expectativa de que, uma vez colocado em liberdade, assumirá a espécie de condutas conformes às regras da comunidade.
Inversamente, a liberdade condicional deverá ser negada quando o julgador conclua que o condenado não reúne tais condições, seja porque o juízo contrário se revela carecido de razoabilidade, seja porque se revela temerário.
Apreciando o caso concreto à luz das considerações tecidas, verifica-se, em face da factualidade dada como assente, acima transcrita, que o recorrente:
- No que concerne à sua vida anterior à reclusão: mostrava-se familiar, social e profissionalmente inserido; circunstâncias que eram preexistentes ao início da sua atividade delituosa, e dela ser tornaram coevas, sem que a mesmas se viessem a constituir contra-motivo suficiente para obstar à prática do crime; ou seja, embora a integração familiar, social e profissional sejam, como refere o recorrente, fatores nucleares na vida de um indivíduo, elas, ao contrário do que parece sustentar o recorrente, nem sempre fomentam a enformação nas regras jurídicas e da vida em sociedade, na medida em que, no caso concreto, não se relevaram suficientes para evitar a prática do crime; dito de outro modo, agora sob o ângulo dos pós prática do facto, o regresso do arguido à inserção familiar, social e profissional não conduzem automaticamente à conclusão de que existe uma séria probabilidade, ancorada num juízo racional/empírico, de que o arguido não voltará a praticar crimes;
- No que se refere à personalidade do recorrente e a sua evolução em meio prisional, os factos considerados como provados revelam que o mesmo apresenta algum grau de integração ao nível de atividades educacionais e lúdicas, tal como dar “aulas” de francês e guitarra a outros reclusos, além de jogar xadrez, e praticar atividades desportivas, tais como basquetebol e voleibol.
Porém, no que se refere à sua própria atividade escolar e de formação, o recorrente não manifestou, até ao momento, investimento nessas áreas e não beneficiou de medidas de flexibilização da pena, não colhendo a alegação de tal não lhe é imputável, pelo facto de ser estrangeiro e não ter ligação ao território nacional, pois a decisão de praticar a atividade criminosa no nosso país nessas condições é da sua inteira responsabilidade. O recorrente autocolocou-se na situação que levou o Tribunal de Execução de Penas a negar-lhe medidas de flexibilização da pena.
Por outro lado, e de forma mais decisiva, não se pode desvalorizar a existência de infrações disciplinares, os pareceres negativos do Ministério Público e do Conselho Técnico, e mudança de posição da DGRSP de parecer positivo para parecer negativo.
Com efeito, resulta desses pareceres [não sendo incompreensível a mudança de posição da DGRSP, pelas razões que constam do Parecer emitido pela Ex.ma Sra. Procuradora-geral Adjunta junto deste tribunal] e do comportamento evidenciado pelo arguido, com respaldo na factualidade considerada provada, que o mesmo, tal como focado na decisão recorrida:
“revela, pese embora a verbalização (fácil) de arrependimento, ainda fraca consciência crítica, conforme decorre da sua audição, onde (espontaneamente) começou por referir não saber a razão pela qual cometeu o crime, justificando-o com os consumos de droga e más companhias, afirmando ter saído totalmente dessa “espiral negativa” em que estava na altura, estando completamente recuperado [dessa “espiral negativa”].
Ora, tal discurso mostra-se completamente contrariado pelo comportamento revelado ao longo da execução da pena, manchado por várias sanções disciplinares (a última das quais cometida há menos de um ano), onde se inclui apreensão de droga e incitamento à desordem e resistência, tendo sido necessária a utilização de meios coercivos por parte dos guardas prisionais, o que deixa à evidência fragilidades pessoais que foram sublimadas em sede de conselho técnico, como a imaturidade, irresponsabilidade e dificuldade no controlo dos impulsos, que importa ainda trabalhar e superar, ainda mais se tivermos em conta a motivação dos factos.
Tal comportamento denota ainda dificuldades persistentes ao nível do respeito pelas normas instituídas e não pode deixar de fazer concluir pela necessidade de encetar um verdadeiro processo de mudança, bem como pela necessidade de evoluir ao nível das competências de autocontrolo e adequação às normas sociais, por forma a que, uma vez em meio livre, seja capaz de se comportar de forma socialmente responsável e sem cometer crimes.
O mesmo é dizer que, perante um percurso prisional que está longe de ser meritório, marcado por cinco sanções disciplinares, duas das quais já cometidas após a última apreciação da liberdade condicional, não pode deixar de se concluir que a personalidade do recluso carece de evolução favorável, não podendo conceder-se a liberdade condicional sem que o mesmo apresente um percurso prisional devidamente testado e consolidado, o que manifestamente ainda não sucedeu.
Com efeito, as mencionadas infrações disciplinares, enquanto exteriorização de personalidade que denota dificuldades persistentes ao nível do respeito pelas normas instituídas, aliada ao facto de manifestar pouca consciência crítica face aos factos pelos quais foi condenado, apresentando uma postura de minimização e desresponsabilização, evidencia que o caminho para a sua ressocialização ainda não está concluído, precisa de aprofundar a consciência crítica da sua conduta para que não volte ao padrão anterior de cometimento de crimes.
Também não é de desvalorizar a sua problemática aditiva, que se sabe estar associada à prática do crime, pois temos de ter consciência que a liberdade pode inverter o seu percurso de abstinência.
Em suma, o condenado está a fazer o seu percurso, há aspetos positivos no seu comportamento prisional que não são de desvalorizar, mas ainda é prematuro dizer que está no momento de poder beneficiar da liberdade condicional. Há que consolidar e testar o seu comportamento no exterior.
Sem uma consciência crítica genuína quanto à gravidade dos seus atos e reflexão sobre as consequências do seu comportamento na sociedade, não está o condenado preparado para sair em liberdade e pautar o seu comportamento nos termos desejáveis.
Aderindo ao entendimento do acórdão do TRC, de 10.7.2018 [Proc. 305/13.0TXCBR-I.C1, Luís Teixeira, publicado no endereço eletrónico dgsi.pt]:
“III- Não basta o arguido afirmar que tem consciência da gravidade dos crimes que cometeu, que se mostra arrependido, que sabe o desvalor da sua conduta e que tem já capacidade para se readaptar à vida social e vontade séria de o fazer.
IV- A liberdade condicional não é um “prémio”, não se baseia exclusivamente no bom comportamento prisional ou na existência de apoio no exterior.
V- O condenado deve demonstrar que consegue ter um comportamento adequado em meio livre, aprofundando a sua capacidade reflexiva quanto aos atos anteriormente praticados”.
Há, pois, ainda um percurso a efetuar por parte do condenado para que possa vir a beneficiar de liberdade condicional.
Improcede, assim, o recurso interposto.
- Da responsabilidade tributária:
O recorrente, dado o não provimento do recurso, é responsável pelo pagamento das custas [artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), em conjugação com o artigo 8º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais (RCP)]; atenta a atividade processual que este processo implicou, fixa-se a taxa de justiça em 3 Unidades de Conta [UC].
III. Decisão:
Em face do exposto, acorda-se em julgar não provido o recurso e, em conformidade, mantém-se o despacho recorrido,.
Custas pelo recorrente, cuja taxa de justiça se fixa em 3UC.
[acórdão elaborado em processador de texto pelo 1º signatário, tendo sido integralmente revisto pelos demais signatários, com aposição de assinaturas eletrónicas certificadas de todos - artigo 94º, nos 2 e 3, do CPP].
Lisboa, 17 de junho de 2026
Joaquim Jorge da Cruz (Relator)
Mário Pedro M.A. Seixas Meireles (1º Adjunto)
Francisco Henriques (2º Adjunto)