I- O interesse difuso, categoria em que se incluem o direito ao ambiente e o direito dos consumidores, constitui um interesse plurindividual, que configura um direito subjectivo público.
II- Pela ofensa desse direito são atingidos todos aqueles que, de modo estável, se inserem na colectividade cujo direito ao ambiente sadio é ofendido por qualquer acção de ente público ou privado.
III- Como direito que é de todos e de cada um dos membros dessa comunidade, pode ser defendido em juízo quer por associação constituída com a vista à sua salvaguarda quer por qualquer dos indivíduos que constituem a comunidade.
IV- A presença em juízo, em defesa desse direito, apenas de um dos membros da colectividade não
é causa de ilegitimidade, seja ela activa ou passiva.