I- São elementos do abuso de confiança a apropriação ilegítima de coisa alheia, entregue ao agente ou seu representado, por título não translativo de propriedade.
II- É autor material dessa infracção a pessoa que assim voluntariamente procede, como orgão de uma sociedade.
III- Se diversas actividades do género forem condicionadas pela mesma causa externa (no caso, a falta de fundos, para efectuar pagamentos simultâneos), o crime será continuado.
IV- Se o arguido já foi condenado pelos actos da primeira fase e a gravidade deles for igual ou maior que a dos da segunda, não haverá que ser, de novo, punido.