Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………., SA [doravante Exequente], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 10.03.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 857/882 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu parcial provimento ao recurso e revogou em parte a decisão, de 20.04.2021, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante TAF/PNF] na execução de julgado anulatório instaurada contra MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO [doravante Executado] decidindo «declarar parcialmente nula a decisão recorrida na parte em que condenou o Executado a pagar à Exequente a quantia de 10.000 € (dez mil euros) a título de indemnização pelos custos de preparação e apresentação da proposta, bem como custos suportados com os processos judiciais que tiveram na génese o procedimento concursal em causa; … revogar a decisão recorrida no segmento que condenou o ora Recorrente à pagar à Recorrida a quantia de 28.266,66 €, acrescida de juros de mora contados desde a citação; … em substituição condenar o Executado a pagar à Exequente a quantia de 6.082,79 € (seis mil e oitenta e dois euros e setenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde o trânsito em julgado da sentença até integral e efetivo pagamento».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 892/939], na relevância jurídica e social das questões e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», fundando tal posição em acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação já que incurso em incorreta interpretação/aplicação, mormente dos arts. 566.º, n.º 3, do Código Civil [CC], 05.º, n.º 3, do Código de Processo Civil [CPC/2013], 166.º, n.º 2, 167.º e 178.º do CPTA.
3. O Executado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 968/986] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/PNF decidiu julgar «parcialmente procedente a presente ação» e condenou o «Município a pagar à exequente o montante de € 28 266,66, acrescidos de juros de mora desde a citação» [cfr. fls. 721/739], juízo esse que não veio a ser mantido in toto pelo TCA/N, extraindo-se da linha fundamentadora do acórdão recorrido que «o Exequente formulou pedido, alternativo, de condenação do Executado no pagamento da quantia de 47.241,36 €, a título de lucro que obteria se tivesse outorgado o contrato e executado a obra, nada tendo alegado e peticionado, como indemnização devida pela inexecução do Acórdão do STA, pelos eventuais custos tidos com a preparação e apresentação da proposta, bem como com a instauração dos processos judiciais que tiveram na génese o procedimento concursal em causa, pelo que a sentença é parcialmente nula, dado ter condenado o Exequente a pagar, a este título, a quantia de 10.000 €, visto que condenou, parcialmente, em objeto diverso do pedido», que «a escassa margem de preço entre as duas propostas e a existência de um fator de avaliação das propostas com uma ponderação de 35%, a cujo crivo a proposta da Recorrida não foi submetida, por força do ato ilegal de exclusão da mesma, não permite concluir pela “forte probabilidade” da proposta apresentada pela Recorrida ser a vencedora do concurso, pelo que, tendo decidido nesse sentido a sentença recorrida a mesma padece do erro de julgamento que lhe é assacado, dado que, no caso presente, a indemnização devida pelo facto da inexecução não poder ter os contornos gizados pelo TAF de Penafiel» e que «[t]endo presente que o fator preço tinha na fórmula de avaliação das propostas um peso de 65%, e tendo recordando o supra referido, da existência de três propostas, nas quais se incluía a da Exequente, que se destacam por terem preços mais baixos, afigura-se razoável considerar, assim, que a proposta da Exequente teria 33,3% de possibilidades, se a sua proposta tivesse sido atempadamente avaliada, de ganhar o concurso, pelo que tendo sido apurado que o lucro expectável com a execução da empreitada da obra pública posta a concurso seria de 18.266,66 €, então a indemnização devido pelo facto da inexecução deve ser de 6.082,79 € (18.266,66 €x33,3%), valor que, num juízo de equidade se entende dever ser atribuído, pela violação do direito à execução, à Exequente».
7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação, por este Supremo Tribunal, é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
8. A jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
9. E a relevância social fundamental ocorre, designadamente, nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ou expansão do interesse orientador da intervenção do Supremo relativamente a futuros casos análogos ou apenas do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão se antevê com condições para ultrapassar os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.
10. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.
11. Na situação vertente mostram-se colocadas na presente revista quaestiones juris em torno daquilo que, considerando e à luz do quadro normativo atrás enunciado, constitui o âmbito/computo da indemnização devida em sede da execução de julgado anulatório do ato de adjudicação por ilegal preterição do concorrente lesado em procedimento pré-contratual de direito público, designadamente, definir se a indemnização a cargo da entidade adjudicante se cinge ao interesse contratual negativo ou se abrange o interesse contratual positivo, com que pressupostos e em que extensão, bem como os pressupostos da e para a formulação de um juízo indemnizatório com apelo à equidade.
12. Discutem-se, assim, neste contexto quaestiones juris de complexidade jurídica e que assumem a virtualidade de replicação num número indeterminado de casos, mostrando-se para a comunidade jurídica como útil e necessário o seu aprofundamento e a sua devida dilucidação por este Supremo Tribunal como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.
13. Daí que ponderadas as críticas acometidas pela Exequente, ora recorrente, à solução acolhida no acórdão recorrido e cientes de que esta, envolvendo matérias dotadas de relevância e complexidade, não está, primo conspectu, imune à dúvida, impõe-se que o juízo impugnado seja objeto de uma análise aprofundada e da devida reponderação por este Supremo Tribunal por forma a, assim, serem dissipadas as dúvidas que o mesmo suscita.
14. Flui do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 23 de junho de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.