I- A fundamentação do acto administrativo atraves de juizos conclusivos não e verdadeira fundamentação nos termos exigidos pelo n. 3 do artigo 268 da Constituição da Republica e artigo 1 do Dec-Lei 256-A/77, de 17 de Junho, uma vez que não esclarece, concretamente, a motivação do seu autor.
II- Assim, não se mostra fundamentado o Despacho do Chefe do Estado Maior da Força Aerea, que se baseia em "reservas muito serias quanto as suas qualidades pessoais" e "atitudes criticas a Organização", no respeitante a Oficial Superior preterido da frequencia do Curso Superior de Guerra Aerea.