3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O recorrido requereu contra a Recorrente e Outros que lhe fosse arbitrada provisoriamente uma quantia não inferior a €2.670,62, até que na acção principal fosse proferida decisão final transitada.
O TAF em 29.12.2020 proferiu despacho considerando que os autos dispunham dos elementos necessários e relevantes para a apreciação do mérito da providência cautelar, não havendo que realizar diligências probatórias adicionais – art. 118º, nº 4 do CPTA.
De seguida proferiu sentença julgando, no que agora interessa, improcedente o pedido cautelar de adopção de providência de regulação provisória de pagamento de quantia pecuniária.
Estando em causa a providência prevista nos arts. 112º, al. e) e 133º do CPTA concluiu que “…não resulta da factualidade alegada nem indiciariamente assente nos autos, que o requerente tenha uma premente ou flagrante necessidade da tutela cautelar peticionada até que seja proferida, e transitada em julgado, uma decisão definitiva da acção principal. Não é possível ao tribunal, ainda que mediante um juízo perfunctório, mas de grande probabilidade, considerar preenchido o critério do periculum in mora.”
Assim, e julgando prejudicado o conhecimento do critério do fumus boni iuris, julgou improcedente o pedido cautelar.
O TCA Sul para o qual o Requerente interpôs recurso do despacho que julgou desnecessárias diligências adicionais de prova com vista a provar os factos que considera essenciais e que alegara nos artigos 155º a 162º, 164º a 169º, 170º a 176º, 180º, 182º, 195º a 202º, 206º a 215º do requerimento inicial, determinando a não admissão de prova testemunhal requerida, considerou que tal despacho não podia ser acolhido já que nenhuma da factualidade constante de tais artigos foi levada ao probatório da sentença, sendo certo que a providência requerida obedece ao requisitos do art. 133º, alíneas a), b) e c) do nº 2 do art. 133º do CPTA, e que os factos alegados podiam ser relevantes para a apreciação do periculum in mora.
Entendeu, assim, que: “…, o Requerente alegou, desde logo, que reside de favor e por necessidade, há mais de 10 anos, em casa adjacente a um estabelecimento (restaurante/residencial) de um amigo; que “vem fiando diariamente a tomada das refeições principais, extensivo aos 2 filhos, nas visitas paternais ao requerente e em períodos de férias”; que actualmente corre o risco de deixar de usufruir de tal favor e que, não podendo custear uma habitação, corre o risco de se tornar um “sem abrigo”.
Assim, ao contrário daquele que foi o entendimento do Tribunal a quo, consideramos que o Requerente alegou factos que, a provarem-se ainda que indiciariamente, são aptos a que se conclua que a não concessão da presente providência, com grande probabilidade, acarretará para o Recorrente a consumação de graves prejuízos, com efeitos prolongados no tempo, graves e dificilmente reversíveis”.
Termos em que concluiu que o TAF errara ao indeferir a realização de diligências de prova, pelo que concedeu provimento ao recurso, e ordenou a baixa à 1ª instância para a realização da prova omitida, com vista a permitir ao Requerente da providência a prova dos factos que alegou com vista a demonstrar o requisito do periculum in mora, com posterior prolação de sentença.
Na sua revista a Recorrente limita-se a invocar que a sentença de 1ª instância decidiu bem o requisito do periculum in mora, não se verificando igualmente o fumus boni iuris – al. c) do nº 2 do art. 133º do CPTA.
No entanto, não imputa ao acórdão recorrido qualquer vício ou erro de julgamento quanto à questão objecto do recurso jurisdicional.
Ora, o acórdão não apreciou os requisitos da providência, previstos no art. 133º, nº 2 do CPTA. O que fez, apreciando o recurso que o Requerente interpusera, foi dizer que o despacho que denegara a produção de prova estava errado por terem sido alegados factos pelo Requerente que podiam comprovar o periculum in mora (mormente o previsto na al. a) do nº 2 do art. 133º do CPTA) e sobre os quais este pretendia apresentar prova, nomeadamente testemunhal.
Assim, porque o acórdão recorrido está aparentemente correcto na questão que lhe cumpria apreciar, sendo a sua fundamentação convincente, não se justifica admitir a revista, com preterição da regra da sua excepcionalidade, por não se mostrar necessária para uma melhor aplicação do direito.