B - Fundamentação
1. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que dispõe que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, nº 2, e 410º, nº 3, do mesmo diploma legal).
O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28.12.1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11.7.2019, in www.dgsi.pt; de 25.06.1998,in BMJ 478, pág. 242; de 03.02.1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28.04.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193.
- 2.No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pela arguida, as questões a decidir são as seguintes:
- -se pela junção do documento em causa, não há lugar ao pagamento de qualquer multa;
- -caso assim não se entenda, se o valor da multa a pagar seria de 0,5 UC.
- 3.Para decidir das questões supra enunciadas, vejamos o despacho recorrido que apresenta o seguinte teor:
“Por se afigurar útil para a descoberta da verdade, admito, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, parte final, e 340.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, a junção aos autos do documento requerido e apresentado pela Arguida.
Sem prejuízo, condeno a apresentante em multa, que fixo no mínimo legal, pela apresentação tardia do mesmo, nos termos do art.º 523.º, do Código de Processo Civil, por remissão do art.º 4.º, do Código de Processo Penal.
Notifique”.
4Cumpre agora apreciar e decidir.
Começa-se por apreciar se pela junção do documento em causa, não há lugar ao pagamento de qualquer multa.
Alega a arguida que na audiência de julgamento, datada de 03 de outubro de 2025, durante as declarações da demandante/ofendida, o Defensor Oficioso da recorrente solicitou a palavra e no uso da mesma, requereu, nos termos do artigo 340.º do CPP, a junção de auto de restituição da posse, por entender que esse documento, após as declarações já prestadas pela demandante, poderia ser pertinente para aferir da existência dos bens que teriam sido alegadamente furtados e da veracidade das respetivas declarações.
O Tribunal a quo, por afigurar útil para a descoberta da verdade, admitiu, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, parte final e artigo 340.º, n.º 1 do CPP, a junção do documento apresentado pela agora recorrente.
No entanto, condenou a recorrente em multa, que fixou no mínimo legal, pela pretensa junção intempestiva do mesmo, nos termos do artigo 523.º do CPC (cremos que pretendia referir-se ao disposto no artigo 423.º, n.º 2, do CPC), por remissão do artigo 4.º do CPP.
Posteriormente, foi a aqui recorrente notificada da guia para pagamento da citada multa, no valor de 2 UC, ou seja, na quantia de € 204,00 (duzentos e quatro euros).
Acontece que a recorrente não se conforma com esta condenação em multa, porquanto entende que a mesma é violadora, nomeadamente, do preceituado nos artigos 165.º, n.º1, 340.º, ambos do CPP, artigo 32.º da CRP e artigo 27.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais.
Com efeito, o artigo 340.º do CPP não prevê a condenação em multa no caso de formulação intempestiva de requerimento de prova.
Por seu turno, o artigo 27.º do Regulamento de Custas Processuais, define os valores e regula os critérios para a fixação da multa nas hipóteses em que a lei processual prevê a condenação em multa ou penalidade de algumas das partes ou outros intervenientes, ou a condenação em litigância de má-fé.
Salvo melhor entendimento, não existe na lei processual penal norma que comine com multa a apresentação tardia de documentos, ao contrário do sucede no âmbito da lei processual civil em que se prevê, no artigo 423.º, n.º 2 do CPC, a admissão de documentos posterior ao momento próprio, com a expressa menção de que a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
Tratando-se de junção de documentos no decurso da audiência de julgamento esta norma tem que ser vista em íntima articulação com os princípios gerais reguladores da produção de prova em audiência, designadamente o princípio da verdade material consagrado pelo artigo 340.º do CPP.
Destarte, com o devido respeito que o Tribunal a quo nos merece, o mesmo, balizado pelo princípio da busca da verdade material e da boa decisão da causa, teria que optar por uma das seguintes possibilidades: a) se considerar que o documento é fundamental para a descoberta da verdade, deve admitir a sua junção sem qualquer penalização para a parte requerente ou pode até mesmo oficiosamente determinar a sua junção; ou b) se o documento não é relevante, deve o mesmo ser desconsiderado e não admitida a sua junção por se revelar impertinente para a busca da verdade material e boa decisão da causa.
A única consequência para a apresentação tardia e injustificada de documentos, é o indeferimento, o que não foi o caso.
O processo penal tem que assegurar todas as garantias de defesa, nos termos do artigo 32.º da CRP.
Ainda que em abstrato se colocasse a hipótese de ser aplicada a penalização plasmada no artigo 423.º, n.º 2 do CPC, atentos os fundamentos apresentados, o presente caso preencheria o disposto no artigo 423.º, n.º 3, in fine do CPC, onde não haveria lugar ao pagamento de qualquer multa.
Posto isto, entende-se que o Tribunal a quo, incorre em erro na interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 165.º, n.º, 340.º do CPP, bem como do artigo 423.º, n.º 2 do CPC e artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais
Preceitos que foram violados juntamente com o disposto no artigo 32.º da CRP.
Vejamos então.
A junção do documento foi requerida e admitida ao abrigo do disposto no artigo 340º do Código de Processo Penal.
Dispõe o artigo 340º, nº 1, do Código de Processo Penal, que “o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”.
É a consagração do princípio da investigação ou da verdade material, significando que, mesmo no quadro de um processo penal orientado pelo princípio do acusatório (artigo 32º, nº 5, da Constituição), o tribunal de julgamento tem o poder-dever de investigar por si o facto, isto é, de fazer a sua própria instrução sobre o facto em audiência, atendendo a todos os meios de prova não irrelevantes para a descoberta da verdade, sem estar em absoluto vinculado pelos requerimentos e declarações das partes, com o fim de determinar a verdade material - cfr. Ac. da RG de 27.4.2009, in www.dgsi.pt.
O fim do processo penal, contido no seu objecto, é a busca da verdade material.
Daí que possa haver actuação oficiosa do tribunal na produção de meios de prova, desde que o seu conhecimento se afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, mesmo não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, podendo, ademais, a produção de meios de prova em audiência, nos termos do artigo 340º do Código de Processo Penal, resultar de requerimento dos sujeitos processuais.
A ser assim, mesmo depois do decurso do prazo previsto no artigo 311º-B, do Código de Processo Penal, o arguido pode requerer a produção da prova que considere necessária para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, nos termos do artigo 340º, nº 1, daquele Código, desde que essa prova seja legalmente admissível, adequada e indispensável para o efeito pretendido, não seja irrelevante, supérflua, de obtenção impossível ou muito duvidosa e não tenha finalidade meramente dilatória - cfr. Ac. da RL de 7.10.2015, in www.dgsi.pt.
Face ao exposto, é contraditório que o tribunal admita a junção aos autos de um documento, nos termos do artigo 340º do Código de Processo Penal, por se afigurar útil para a descoberta da verdade, e simultaneamente condene a arguida em multa por ter requerido a junção desse documento.
Condenação essa com fundamento numa norma do CPC inaplicável ao caso concreto.
De qualquer forma, mesmo a aludida norma do CPC (actual artigo 423º, anterior 523º), no seu número 3, permite a junção de documentos, após o limite temporal previsto no número anterior, cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Ora, como afirma a arguida no seu requerimento, a junção do documento revelou-se necessária nomeadamente para aferir da veracidade do que foi alegado pela ofendida.
Assim, mesmo que fosse aplicável ao caso concreto a referida norma legal do CPC, que não é, não se vê como a arguida poderia ser condenada em multa.
Se o tribunal entender que o documento não deve ser junto por não se encontrarem reunidos os pressupostos para o efeito, simplesmente deve indeferir a sua junção, sem qualquer outra consequência para o requerente.
Neste sentido veja-se a seguinte jurisprudência, que se acompanha.
O Ac. da RG, de 11.7.2017, in www.dgsi.pt, refere que “No quadro normativo processual penal vigente a admissão de documentos em sede de audiência de julgamento rege-se pelos princípios gerais da produção da prova e regras estipuladas no artº 340º, do CPP.
Nesse âmbito, a apresentação intempestiva de documentos, por referência ao preceituado no artigo 165º, do CPP, fica sujeita ao regime geral previsto para a formulação de qualquer requerimento de prova intempestivo, onde não tem assento a imposição de multa”.
Ainda a RG, no seu Ac. de 11.2.2025, in www.dgsi.pt, afirma que “quando, perante requerimento formulado no decurso da audiência de julgamento, o Tribunal admite a junção de um documento ao abrigo do n.º 1 do artigo 340.º do Código de Processo Penal, carece de qualquer fundamento legal a tributação do requerente em multa processual”.
Pelo Ac. de 24.5.2019, in www.dgsi.pt, defendeu a Relação de Lisboa que “o artigo 340º/4, do CPP impõe a admissão de provas indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa, em cujo âmbito temos que entender que se situa a prova oferecida pela arguida.
Assim sendo, não há lugar a qualquer sanção relativamente às provas que, podendo ter sido arroladas com a contestação, sejam indispensáveis à decisão da causa, porque elas sempre teriam que ser necessariamente produzidas, ou pela via da sua aceitação ou pela via da sua requisição”.
Por último uma referência ao Ac. da RP de 3.11.2010, in www.dgsi.pt, segundo o qual “na consideração da filosofia e axiologia subjacentes ao processo penal - onde pontificam o valor da liberdade e os princípios da verdade material e da investigação com vista à boa decisão da causa - não se justifica qualquer condenação em multa no caso de aquisição de documento no decurso da audiência e respectiva admissão por o Tribunal o ter considerado necessário à descoberta da verdade. (Artigo 340º/1 CPP)”.
Sem necessidade de mais considerações conclui-se assistir razão à recorrente, procedendo esta questão por si suscitada.
Mal andou o tribunal a quo ao condenar a arguida em multa, razão pela qual deve ser revogado o despacho recorrido nessa parte.
Face à procedência da questão antecedente, fica prejudicado o conhecimento da segunda questão suscitada a título subsidiário.
Procedendo, assim, a pretensão da recorrente, deve ser concedido provimento ao recurso.