Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
A “Massa Insolvente de AA - ..., L.da” demanda BB peticionando, em síntese, a redução equitativa do preço contratado ao valor real do imóvel objecto do contrato promessa com o mesmo celebrado e a condenação do réu a restituir à autora o valor recebido em excesso; ou, subsidiariamente, a resolução do referido contrato promessa, com a consequente restituição de todo o prestado.
Louva o seu pedido na celebração com o réu de um contrato promessa de compra e venda de um bem imóvel, pelo valor de € 1.546.274,00, tendo a autora procedido já ao pagamento da quantia de € 1.004.314,80, a título de sinal e princípio de pagamento, encontrando-se em dívida o pagamento da quantia de € 541.959,20, acrescida de juros de mora vencidos.
Pretendia a autora, com a celebração do referido negócio, a rentabilização do seu investimento da forma mais lucrativa possível, prevendo o início da construção no terreno em causa de apartamentos de diversas tipologias, logo após a outorga da escritura pública de compra e venda. Tais apartamentos seriam colocados à venda, junto da população-alvo do Reino Unido e Irlanda, pelo valor médio de € 200.000,00, cada T1, e € 300.000,00, cada T2.
Previa a autora obter, com o referido negócio, um rendimento global de € 2.500.000,00.
O ano de 2006 corria de forma bastante favorável para o turismo algarvio, permitindo consolidar os resultados do ano de 2005 e obter bons resultados em 2007.
Ainda que não lograsse a edificação do empreendimento projectado, sempre a autora conservaria a possibilidade de recuperar o valor despendido com a sua aquisição, através da alienação do mesmo a terceiro, por montante igual ou mesmo superior ao valor aquisitivo.
Ao prometer comprar o imóvel em causa pelo preço convencionado, estava a autora convicta de que aquele preço correspondia ao valor justo do imóvel, por referência ao seu valor de mercado, tendo sido com base nesse pressuposto que projectou e planificou todo o seu investimento, assumindo todos os riscos inerentes a um negócio de valor tão avultado.
O réu tinha pleno conhecimento das intenções da autora e, bem assim, das suas expectativas ao celebrar o referido contrato promessa.
Sucede que, em meados do ano de 2007, deflagrou uma crise no sistema imobiliário e financeiro norte-americano que rapidamente se propagou por todo o mundo, que originou uma redução drástica das importações, o que determinou a redução de investimentos estrangeiros e a diminuição do volume de negócios nas bolsas de valores de todo o mundo.
Como é sabido, Portugal não tem sido imune à referida crise, pois que a mesma originou um abrandamento gradual da economia e a imposição de novas restrições à concessão de crédito à habitação.
Tal crise teve forte impacto na economia portuguesa, em especial, nas empresas do ramo imobiliário, entre as quais, a ora autora.
Atenta a sua dificuldade de financiamento, os Bancos portugueses restringiram o acesso ao crédito, o que determinou a redução do poder de compra e o incremento das dificuldades sentidas no meio empresarial.
Tal redução da capacidade de consumo teve impacto negativo ao nível do turismo algarvio, com redução das taxas de ocupação e consequente diminuição do volume de negócios, face ao decréscimo da procura.
A redução da procura face à oferta imobiliária existente, associada aos restantes factores próprios da crise do sector, veio determinar a estagnação e subsequente descida de preços dos imóveis disponíveis no mercado.
Em função de toda esta conjuntura económica, a partir de Maio de 2008, a autora, à semelhança da generalidade das empresas de construção civil, deparou-se com sérias dificuldades financeiras, em virtude de não dispor de capacidade para fazer face ao seu crescente endividamento - o que veio inclusive a determinar a sua apresentação à insolvência em Junho de 2010.
Se tivesse previsto, ou pelo menos suspeitado, da possibilidade de ocorrência de uma tal quebra ao nível do mercado imobiliário, jamais teria a autora assumido o compromisso que assumiu, no contrato promessa em causa nos autos.
Considera assim a autora que se alteraram, de forma anormal, as circunstâncias em que as partes fundaram a sua decisão de contratar, pelo que tem a autora direito à redução do preço contratado à quantia de € 400.000,00 (correspondente ao valor de mercado actual do imóvel em causa) ou, caso assim se não entenda, à resolução do contrato promessa celebrado com o réu.
Contestou o réu a acção proposta, invocando, em síntese:
A excepção de incompetência territorial, por considerar ser competente o Tribunal Judicial da Comarca de ..., onde o mesmo reside e onde foi celebrado o contrato em causa nos autos, julgada improcedente.
A excepção de prescrição do direito à resolução, por decurso dos prazos previstos na lei para o efeito e, impugnando a generalidade dos factos alegados pela autora, que considera não consubstanciarem uma alteração anormal das circunstâncias.
Deduziu pedido reconvencional, no qual peticiona o reconhecimento de que a autora é a única e exclusiva responsável pelo não cumprimento do contrato celebrado, com a consequente perda do sinal pago, ou, em alternativa, a execução específica do contrato celebrado, que a 1.ª instância não admitiu.
Mais requereu a condenação da autora como litigante de má-fé, uma vez que o Administrador de Insolvência da autora não recusou nem exigiu ainda o cumprimento do contrato promessa celebrado entre as partes, vindo alegar um fundamento desajustado da realidade factual e negocial que esteve na base do negócio celebrado.
A 1.ª instância sentenciou assim:
“Por tudo quanto fica exposto, decide este Tribunal julgar a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, ABSOLVER o réu de todos os pedidos formulados.
Mais se decide julgar improcedente, por não provado, o pedido de condenação da autora como litigante de má fé, e, em consequência, ABSOLVER a autora do pedido formulado.
Inconformada com o assim decidido, apelou a autora “Massa Insolvente de AA - ..., L.da” para a Relação de Coimbra que, por acórdão de 5 de Novembro de 2013 (cfr. fls.303 a 321), julgou improcedente o recurso e manteve a sentença recorrida.
Irresignada, recorre agora para este Supremo Tribunal a demandante “Massa Insolvente de AA - ..., L.da” - revista excecional admitida por acórdão de 13.2.2014 (cfr. fls.370 a 381).
Circunscrevendo-as à questão que a recorrente coloca na revista - saber se a crise económico-financeira, ocorrida em fins de 2007/princípios de 2008, integra a “alteração anormal das circunstâncias” prescrita no art.º 437.º do C.Civil - a recorrente apresentou as seguintes conclusões:
- I.É a presente Revista excepcional admissível ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 672° do CPC, na medida em que a questão do impacto da crise económico-financeira que o país atravessa nas relações contratuais do ponto de vista da sua qualificação como alteração anormal das circunstâncias ou, ao invés, como integradora dos riscos próprios do contrato é uma questão que ultrapassa os limites do caso concreto sendo, a contrario, susceptível de se repetir num número indeterminado de casos futuros, pelo que razões de certeza, segurança jurídica e, bem assim, de preservação de expectativas impõem a definição de um rumo que permita aos agentes económicos uma linha orientadora devidamente definida.
II. Por via de decisão prolatada em 05 de Novembro de 2013, o Tribunal recorrido julgou improcedente a pretensão da Massa Insolvente Autora traduzida na redução equitativa do contrato-promessa outorgado com o aqui Réu ou, caso assim não se entenda, à resolução de tal negócio nos termos peticionados.
III. Entendeu o Tribunal recorrido, no âmbito da prolação da referida decisão aqui colocada em crise, que a factualidade aduzida e julgada provada in casu não integra, por referência ao concreto teor do art.º 437° C.C., o conceito de "alteração anormal das circunstâncias", pelo que se encontra, em seu entendimento, prejudicada a procedência do peticionado.
- IV. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou normativos legais imperativos, encontrando-se a decisão prolatada em clara desconformidade com o disposto nos art.º 437° e 796° do C.C. e, bem assim, nos art.º 17° do C.I.R.E.
- V.Para que seja relevante ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 437° C.C., a alteração superveniente ocorrida tem de revestir-se de excepcionalidade ou, na expressão legal, de anormalidade e, bem assim, de afectar directamente as circunstâncias em cuja existência e persistência ao longo da execução do contrato as partes confiaram para formular a sua decisão de contratar, ou seja, a chamada "base do negócio jurídico".
VI. No caso em apreço, a Promitente-Compradora, ora Insolvente, ao celebrar o negócio jurídico em causa, tinha como objectivo não apenas a recuperação do valor despendido com a aquisição do terreno mas, também, a rentabilização do seu investimento da forma a mais lucrativa possível, designadamente através da construção, no terreno em causa, de 35 apartamentos de tipologias T1 e T2, em conformidade com o projecto apresentado junto do Município de ..., entidade que veio a emitir o respectivo alvará de licença de construção em Abril de 2008.
VII. Por via da construção de tal empreendimento, pretendia a mesma Insolvente aproveitar a conjuntura favorável de que o turismo e a região algarvios vinham beneficiando há vários anos, designadamente através da venda dos referidos apartamentos.
VIII. Mesmo que não lograsse a edificação do empreendimento projectado e respectiva venda, estava a Insolvente AA - ..., L.da convicta de que, na qualidade de proprietária do imóvel, conservaria a possibilidade de recuperar o valor despendido com a sua aquisição, designadamente através da sua alienação a um terceiro por montante igual ou, mesmo superior, ao referido valor de aquisição.
- IX. A Insolvente AA - ..., L.da planeou o seu investimento com base numa perspectiva razoável da evolução do mercado imobiliário, em conformidade com a informação de que, à data, dispunha, não apenas por força da sua própria participação no mesmo mas, igualmente, por força de análises efectuadas por entidades certificadas no ramo.
- X.O concreto circunstancialismo em que a ora Insolvente fundou a sua decisão de contratar era do conhecimento do Recorrido, o qual, ainda que tal não sucedesse, tinha à sua disposição toda a informação necessária quanto aos contornos concretos da operação de investimento projectada por aquela Sociedade Promitente-Compradora.
XI. A crise que, em meados de 2007, deflagrou nos Estados Unidos da América e que, mercê do fenómeno da globalização, se converteu numa crise financeira de amplitude mundial, é, actualmente, reconhecida como a maior crise económica desde a Grande Depressão de 1929, destacando-se pela amplitude dos contornos que veio a assumir.
XII. Em Portugal, a notícia da crise vivida pelos mercados estrangeiros e, bem assim, o receio de que a mesma pudesse atingir o país, tal como veio a suceder efectivamente, vieram determinar o abrandamento gradual da economia e a imposição gradual de novas restrições à concessão de crédito à habitação, com todos os efeitos nefastos daí decorrentes para o sector imobiliário.
XIII. A dificuldade de financiamento dos Bancos portugueses, à semelhança dos seus homólogos internacionais, determinou a restrição do acesso ao crédito com a consequente redução do poder de compra.
XIV. A redução da capacidade de consumo, a nível nacional e internacional, teve um impacto negativo, designadamente, ao nível do turismo e, mais concretamente, ao nível do turismo algarvio, com a consequente redução das taxas de ocupação e consequente diminuição do volume de negócios face ao decréscimo da procura.
XV. A redução da procura face à oferta imobiliária existente, associada aos restantes factores próprios da crise que grassava no sector, veio, à semelhança do sucedido além-fronteiras, determinar a estagnação e subsequente descida de preços dos imóveis disponíveis no mercado, o que configura uma alteração significativa ao conjunto de circunstâncias cuja persistência foi pressuposta pelas partes, a ponto de colocar em crise o fim típico do negócio in casu, mercê do desequilíbrio prestacional determinado XVI. Contrariamente ao entendido pelo Tribunal a quo, o carácter essencialmente cíclico da Economia, combinando etapas de expansão com fases de contracção, não permite concluir, sem mais e de forma automática, pela previsibilidade de uma qualquer crise financeira em concreto e, muito menos, pela previsibilidade de uma crise como a (ainda) presente cuja dimensão ultrapassa, largamente, as meras fronteiras do sector económico.
XVII. A crise actualmente vigente é reconhecidamente caracterizada como uma crise de verificação imprevisível para a generalidade dos agentes económicos, como uma crise global e complexa enquanto momento de fractura geopolítica em que o peso dos chamados países ocidentais na criação da riqueza mundial diminuiu drasticamente, acentuando a sua incapacidade de afirmação da sua supremacia por referência aos ímpetos imperialistas norte-americanos.
XVIII. Os contornos da crise actualmente vigente são absolutamente excepcionais face ao habitual das designadas crises clássicas integradas num ciclo económico típico, pelo que a mesma surge comparável, tão-somente, com a designada Grande Depressão norte-americana ocorrida de 1929 a 1932.
XIX. A desvalorização imobiliária, no quadro de um tal cenário conjuntural, não pode deixar de ser reconhecida como uma alteração anormal das circunstâncias nos termos e para os efeitos previstos no normativo do art.º 437° do C.C, não configurando, contrariamente ao decidido, um risco próprio do Contrato outorgado.
XX. A figura do "risco", consubstanciada na desvantagem económica decorrente da perturbação da prestação por motivo não imputável a nenhum dos contraentes, reconduz-se à verificação de um evento incerto mas previsível à data da concretização do negócio jurídico em causa.
XXI. Face à informação disponível para a generalidade dos agentes económicos, encontrava-se a ora Insolvente AA em situação de total incapacidade de previsão de ocorrência de uma crise com tais dimensões posteriormente à outorga do contrato-promessa em apreço ou, sequer, de previsão da eventualidade futura de uma tal ocorrência.
XXII. Face aos elementos disponíveis para a generalidade dos agentes económicos, a ora Insolvente apenas podia perspectivar um ligeiro atraso na alienação da totalidade das fracções ou, eventualmente e numa previsão mais pessimista, uma ligeira redução do preço de venda de algumas das fracções, não lhe sendo exigível ou, sequer, possível que equacionasse a eventualidade da dimensão da desvalorização imobiliária entretanto determinada pelo actual clima de instabilidade económica e que, mesmo de acordo com as projecções consideradas mais optimistas, se encontra longe do seu termo.
XXIII. Fazer recair, exclusivamente, sobre a Insolvente, o risco de uma desvalorização imobiliária com uma tal dimensão e com características sobejamente conhecidas revela-se manifestamente ofensivo aos mais elementares princípios da boa fé.
Termina pedindo que seja revogado o acórdão recorrido e seja determinada a procedência dos pedidos formulados pela autora/recorrente.
O recorrido BB não contra-alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As instâncias consideraram provados os factos seguintes:
- 1.No dia 18 de Outubro de 2006, a sociedade AA - ..., L.da (doravante, e apenas por facilidade de expressão, designada por autora) celebrou com o réu um acordo denominado de contrato promessa de compra e venda, junto a fls. 22 e 23 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- 2.Por via do referido acordo, a autora prometeu comprar ao réu e este vender-lhe o prédio urbano, composto de terreno para construção urbana, com a área total de 982 m2, sito na Rua …, ... ou ..., freguesia e concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ... (antigo ...) da referida freguesia.
- 3.Também por via do mesmo acordo, convencionaram os promitentes que o referido prédio seria vendido à autora pelo preço global de € 1.546.274,00.
- 4.Na data da respectiva outorga, e a título de sinal e princípio de pagamento, a autora entregou ao réu a quantia total de € 225.000,00.
- 5.Mais ficou convencionado, por via do acordo celebrado, que, até 31.12.2006, a autora deveria efectuar um segundo pagamento, no valor de € 375.000,00, o que veio a suceder.
- 6.Entre 17 de Outubro de 2006 e 31 de Maio de 2007, a autora efectuou entregas diversas ao réu, todas a título de sinal e princípio de pagamento do preço, perfazendo a quantia global de € 1.004.314,80.
- 7.Considerando os valores entregues e o que as partes convencionaram, o cumprimento do acordo celebrado redundaria na aquisição do imóvel em causa pelo montante global de € 1.675.156,05.
- 8.Ao celebrar o referido acordo, tinha a autora como objectivo a recuperação do valor despendido com a aquisição do terreno, e, ainda, a rentabilização do seu investimento da forma mais lucrativa possível.
- 9.Previa, assim, a autora, logo que outorgada a respectiva escritura pública, o início da construção, no terreno em causa, de apartamentos de diversas tipologias, em conformidade com o projecto apresentado junto do Município de ..., entidade que veio a emitir o respectivo Alvará de licença de construção em Abril de 2008.
- 10.Mais previa a autora a construção, no referido imóvel, de 35 fogos, tendo-lhe sido autorizada a construção de 23 fogos, distribuídos pelas tipologias T1 e T2.
- 11.Por via da concretização de tal empreendimento e da alienação dos diversos apartamentos nele integrados, previa a autora a obtenção de um rendimento global próximo dos € 2.500.000,00.
- 12.O ano de 2006 corria de forma bastante favorável para o turismo algarvio, permitindo consolidar os resultados do ano de 2005 e ter boas perspectivas para o ano de 2007.
- 13.De acordo com as instâncias oficiais, no ano de 2006, a hotelaria regional algarvia aumentou as receitas entre 5% e 6%, face ao ano anterior, estimando-se que o sector tenha alcançado, durante o referido período, uma receita de mais de 500 milhões de euros.
- 14.No ano turístico de 2007, detectou a Associação dos Hotéis e Empreendimentos do Algarve (AHETA) uma subida superior ao anteriormente previsto, em matérias de taxas de ocupação (+ 5% que no ano anterior).
- 15.Perante um tal quadro de crescimento, entendeu a autora que o negócio em causa nos autos representava uma boa oportunidade de beneficiar da conjuntura favorável ao crescimento da região algarvia.
- 16.Mesmo que não lograsse a edificação do empreendimento projectado, pensava a autora que sempre conservaria a possibilidade de vender o imóvel em causa a um terceiro, por preço igual ou superior ao valor de aquisição.
- 17.Ao prometer comprar o imóvel pelo preço convencionado, estava a autora convicta de que aquele preço correspondia ao valor de mercado do imóvel.
- 18.Em meados de 2007, os EUA começaram a vivenciar uma crise financeira que se alastrou a todo o mundo, incluindo Portugal.
- 19.Tal crise originou o abrandamento gradual da economia e a imposição gradual de restrições à concessão de crédito, com efeitos nefastos para o sector imobiliário.
- 20.Atenta a sua dificuldade de financiamento, os Bancos portugueses, à semelhança dos seus homólogos internacionais, restringiram o acesso ao crédito, o que determinou a redução do poder de compra e o incremento das dificuldades sentidas no meio empresarial.
- 21.A redução da capacidade de consumo, nacional e internacional, teve impacto negativo no turismo, e, mais concretamente, no turismo algarvio, com a consequente redução das taxas de ocupação e consequente diminuição do volume de negócios, face ao decréscimo da procura.
- 22.Segundo o INE, em 2005, os britânicos representavam cerca de 36,6% do total das dormidas vendidas no Algarve, e, em 2009, essa percentagem era de 29,6%.
- 23.Todo este circunstancialismo levou à redução dos preços dos imóveis disponíveis no mercado.
- 24.Mercê de toda esta conjuntura, a partir de Maio de 2008, a autora, à semelhança da generalidade das empresas ligadas ao sector da construção civil, deparou-se com sérias dificuldades financeiras, em virtude de, por força do abrandamento dos negócios determinados pela crise vigente, não dispor de capacidade para fazer face ao seu crescente endividamento.
- 25.Tais dificuldades agravaram-se a tal ponto que, face à incapacidade de cumprimento pontual das obrigações assumidas, a autora se veio a apresentar à insolvência em Junho de 2010.
- 26.Se tivesse previsto ou suspeitado da possibilidade de ocorrência de uma tal quebra ao nível do mercado imobiliário, jamais teria a autora assumido as obrigações assumidas no acordo em causa nos autos.
A questão essencial posta no recurso é a de saber se o contrato-promessa de compra e venda de bem imóvel, celebrado pela recorrente e recorrido e a que se sucedeu a desvalorização imobiliária consequente à crise económico-financeira mundialmente propagada a partir de 2007, se enquadra na “alteração anormal das circunstâncias” tipificada no art.º 437.º do C.Civil.
- I.Pretendendo proceder à construção de apartamentos de diversas tipologias destinados aos mercados do Reino Unido e Irlanda e, desta forma, a obtenção de um rendimento global próximo dos € 2.500.000,00, aproveitando os ventos favoráveis económico-financeiros que nesse momento sopravam para o turismo algarvio a sociedade “AA - ..., L.da” celebrou com o réu BB um contrato-promessa de compra e venda (documentado a fls. 22 e 23), através do qual aquela sociedade prometeu comprar a este último, que lho prometeu vender, o prédio urbano sito na Rua Samora de Barros, ... ou ..., freguesia e concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ... (antigo ...) da referida freguesia.
Todavia, a redução da capacidade de consumo (nacional e internacional) que a crise de 2007/2008 nos trouxe e que teve impacto negativo no turismo algarvio (redução das taxas de ocupação e consequente diminuição do volume de negócios) veio a impedir que se concretizassem aqueles projetados anseios da sociedade promitente-compradora que, em virtude de não dispor de capacidade para fazer face ao seu crescente endividamento, se viu deparada com sérias dificuldades financeiras e obrigada a apresentar-se à insolvência em Junho de 2010.
Face a este circunstancial evento em que foi envolvida, posteriormente ocorrido à assinatura do sobredito contrato-promessa, roga a recorrente/autora “Massa Insolvente de AA - ..., L.da” que lhe seja reconhecido o direito de redução do preço contratado naquele ajustamento, ou então, a prerrogativa de revogar aquele contrato assim formalizado com o réu/recorrido BB, mercê de se terem alterado, de forma anormal, as circunstâncias em que as partes constituíram a sua decisão de contratar (art.º 437.º do C.Civil).
Vamos procurar demonstrar que não assiste a razão que a recorrente ora apregoa.
II. No contrato bilateral, verificando-se que o devedor deixou de cumprir definitivamente a sua obrigação, tem o credor a possibilidade de resolver o contrato celebrado (art.º 801.º, n.º 1 e 2, do C.Civil).
Pode, assim, o credor resolver o contrato sempre que a prestação se tenha tornado impossível por causa imputável ao devedor. Para tanto só tem que dirigir declaração nesse sentido à outra parte (art.º 436.º, n.º 1, do C.Civil).
Para a resolução do contrato torna-se necessário o inadimplemento definitivo - não a simples mora - por o credor ter perdido o interesse no cumprimento da obrigação. A simples mora do devedor ("mora solvendi"), representando um simples retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, só dá ao credor o direito de exigir o cumprimento da obrigação e a indemnização pelos danos causados e não é fundamento para a resolução do contrato - o direito à resolução está sempre condicionado a uma situação de inadimplência (Baptista Machado; Pressupostos da Resolução por Incumprimento; Estudos em Homenagem ao Prof. Teixeira Ribeiro; II Jurídica, pags.348 e 349).
A resolução do negócio jurídico só tem lugar nos casos de incumprimento definitivo, havendo-se como tal a verificação da perda do interesse do credor no cumprimento, apreciada objectivamente, ou quando a prestação, apesar de objectivamente ter interesse, não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor (art.º 808.º, n.º 1 e 2, do C.Civil); e, salvo se a obrigação tiver prazo certo, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido interpelado para cumprir judicial ou extrajudicialmente (art.º 805.º, n.º 1 e 2, al. a) do C.Civil).
Deste modo, tendo a prestação um prazo certo, o facto de esta não ser realizada no tempo acordado implica, desde logo, o não cumprimento, que se tornará definitivo no caso de ocorrer a perda do interesse do credor no cumprimento; e este prazo para o cumprimento da obrigação, se não foi clausulado no momento da celebração do contrato e sob a cominação de a prestação deixar de interessar ao credor a partir da data em que expirar o prazo de cumprimento, há-de ser fixado posteriormente.
Tenhamos em consideração que "a declaração de resolução não visa invalidar um contrato perfeitamente válido (e parcialmente executado), mas procura apenas eliminar o «vício» de uma relação contratual truncada no seu desenvolvimento (José Carlos Brandão Proença; A Resolução do Contrato no Direito Civil; pág. 22).
Não ocorrendo qualquer vício nesta relação que torne palpável o inadimplemento do contrato, também se não pode asseverar que a resolução do contrato se legitimou e concretizou.
A resolução do contrato por alteração das circunstâncias que foram tidas em consideração pelas partes “ab initio”, está expressamente regimentada na lei.
Quando “as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato…” (n.º 1 do art.º 437.º do C.Civil).
Flui deste normativo legal que esta particularizada resolução, fundada na alteração das circunstâncias, está dependente da verificação dos seguintes pressupostos:
- -Uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar - para que haja alteração anormal das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar é preciso que essas circunstâncias se tenham modificado - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, volume I, 2ª ed., pág.363.
- -A exigência das obrigações assumidas pela parte lesada tem de afectar gravemente os princípios da boa-fé e não estar coberta pelos riscos próprios do negócio - em princípio o tribunal não deve aceitar a resolução dos contratos, mas deve fazê-lo quando as alterações forem de tal monta que no momento da realização do contrato se considerassem completamente impossíveis (Vaz Serra; RLJ; 113.º-314).
Prosseguindo e tornando visível o pensamento delineado por Almeida e Costa (in Direito das Obrigações; pág. 265 a 271), para que o lesado possa valer-se de algum dos direitos previstos no art.º 437.º do C.Civil, necessário se tornam as seguintes condicionantes:
- A alteração a ter por relevante tem de dizer respeito a circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar; é necessário que essas circunstâncias fundamentais hajam sofrido uma alteração anormal; torna-se indispensável, além disso, que a estabilidade do contrato envolva lesão para uma das partes; mostra-se ainda forçoso que tal manutenção do contrato ou dos seus termos afecte gravemente os princípios da boa-fé; também é necessário que a situação não se encontre abrangida pelos riscos próprios do contrato; e, exige-se, por último, a inexistência de mora do lesado.
III. No convulsivo mundo da nossa hodierna sociedade empresarial a busca do ganho é a ambição que patentemente se faz assinalar na sua mais visível aparência, circunstancialismo este que determina o tipo de relacionamento que vai direcionar a conduta dos vários agentes comerciais e, ainda, comandar o doméstico comportamento de cada um dos cidadãos que hajam de realizar negócios neste mercantil contexto.
À boa ética empresarial, entendida como um valor ligado à organização destinada a assegurar os bons resultados da empresa no mercado, está associada a obtenção do lucro, ou seja, o retorno do resultado dos serviços prestados aos clientes.
Esta denotada atividade comercial envolve, outrossim, a contingência do risco de perder a valia monetária que o empresário remeteu para o seu investimento financeiro, ocorrência que se poderá materializar em virtude de, entretanto e de forma negativa, se alterarem as particularidades do mercado em que aquele planeado programa se compreende.
Este caraterizado risco, mais precisamente, a consciente apreensão do grau de incerteza na obtenção do retorno esperado numa determinada aplicação financeira ou investimento realizado, haverá de ser singularmente calculado e tido em consideração pelo investidor na postura que é tomada antes de cada projetado negócio.
IV. Abordando esta temática - a interpretação do preceituado no art.º 437.º do C.Civil - o Professor Prof. Galvão Telles anota: [1]
As circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, atendidas no n.º 1 do art.º 437.º do C.Civil, são as circunstâncias que determinaram as partes a contratar, de tal modo que, se fossem outras, não teriam contratado ou tê-lo-iam feito ou pretendido fazer, em termos diferentes. Trata-se de realidades concretas de que as partes não tiveram consciência, pois nem sequer pensaram nelas, dando-as como pressupostas; ou de realidades concretas de que tiveram consciência, mas convencendo-se de que não sofreriam alteração significativa, frustradora do seu intento negocial. Ou não passou sequer pela cabeça dos interessados que o status quo se modificaria: ou admitiram que tal ocorresse, mas em medida irrelevante. Aquela pressuposição ou esta convicção inexacta tem de ser comum às duas partes, porque, se não se deu em relação a uma e ela se calou, deixa de merecer protecção.
Distinguindo-as do erro, confirma o mesmo Professor Prof. Galvão Telles:
“A base do negócio no erro é unilateral: respeita exclusivamente ao errante. A base do negócio na alteração das circunstâncias é bilateral: respeita simultaneamente aos dois contraentes. A lei (artigo 437º, n.º 1) fala, acentuadamente, das circunstâncias em que as partes (plural) fundaram a decisão de contratar; não refere as circunstâncias em que o lesado com a superveniente modificação teria fundado a sua decisão de contratar, proposição destituída de todo o sentido”.
Quer isto dizer que, “diferentemente do erro, em que a base do negócio é unilateral, respeitando exclusivamente ao errante, na alteração das circunstâncias a mesma é bilateral, respeitando simultaneamente aos dois contraentes (i.e., que se produza uma alteração anormal das circunstâncias em que ambas as partes fundaram a decisão de contratar) ” - Ac STJ de 23 de Janeiro de 2014; www.dgsi.pt; Relator o Ex.mo Cons. Dr. Granja da Fonseca e por nós também subscrito.
Lembramos ainda que, como vem dito neste último aresto, este Supremo Tribunal tem vindo oportunamente a alertar, no sentido de que “diferentemente do erro, em que a base do negócio é unilateral, respeitando exclusivamente ao errante, na alteração das circunstâncias a mesma é bilateral, respeitando simultaneamente aos dois contraentes” - Revista n.º 197/06.6TCFUN.S1 - Relator Oliveira Vasconcelos - de 28.05.2009; Revista n.º 329/09.2YFLSB - Relator Alves Velho - 30.06.2009; Revista n.º 187/10.4TVLSB.L2.S1 - Relator Orlando Afonso - de 10.01.2013; todos disponíveis em www.dgsi.pt.
- V.Pontificando estas regras programáticas, observamos:
- 1.Os efeitos da crise económico-financeira aparecida em 2007/2008 não se fizeram sentir na atitude do promitente-vendedor/réu, dela se excluindo, para ele, qualquer alteração anormal das circunstâncias que se apoie na razão da subscrição do contrato-promessa: o preço acordado do imóvel era aquele que correspondia ao seu valor no mercado de imóveis e da assinatura do contrato não resultou para o demandado algum invulgar provento que aponte no sentido de que a manutenção da pactuada promessa consigne um atentado contra os princípios da boa fé, isto é, distanciado do "agir lealmente, correctamente, honestamente, quer no cumprimento do dever que a lei impõe ou sufraga, quer no desfrute dos poderes que o Direito confere" (A. Varela; RLJ; 122.º; pág. 148), devendo a sua actuação ser presidida pelos "ditames da lealdade e probidade" (Prof. Mário Júlio de Almeida Costa; Obrigações; pág. 715).
- 2.Tendo na devida conta que as particulares incidências das partes contratantes se não enquadram no contexto do que está descrito no art.º 437.º do C.Civil, não pode a recorrente arguir em seu benefício que foi por força do abrandamento dos negócios determinados pela dita crise económico-financeira que ela não conseguiu dispor da capacidade para fazer face ao seu crescente endividamento, circunstancialismo que, face à incapacidade de cumprimento pontual das obrigações assumidas, a tornou insolvente.
- 3.A atividade negocial ligada à compra e venda de terrenos para construção urbana, altamente rendosa nas décadas de 1980/1990, deixou de poder considerar-se um investimento seguro a partir do momento em que começou a verificar-se a profusão do nosso parque habitacional.
Neste contexto, toda e qualquer investida contratual conotada com a compra e venda de imóveis destinados a este tipo de investimento constitui - sempre -uma transação onde o “risco”, que integra toda a ação comercial, há-de necessariamente de estar presente em tal projeto delineado, precaução que a sociedade recorrente não poderia descuidar quando, prevendo a construção no imóvel de 35 fogos e, por via dela, a obtenção de um rendimento global próximo dos € 2.500.000,00, em Outubro de 2006 celebrou com o réu o contrato promessa de compra e venda documentado a fls. 22 e 23.
O “risco” é uma contingência que o agente comercial nunca deixará de ponderar e, porque as transações que envolvem a compra e venda de terrenos para construção tem esse efeito na sua matriz, não poderia passar-lhe desapercebida a eventualidade de o seu objetivo negocial se não concretizar, designadamente que poderia ocorrer a redução dos preços dos imóveis disponíveis no mercado, como realmente veio a acontecer.
Queremos com isto dizer que, tomando o texto da lei, os insucessos relatados pela autora/recorrente constituem um “risco” próprio do seu projeto empresarial e, por isso, insusceptível de se enquadrar no dispositivo do art.º 437.º do C.Civil.
São estes os ditames que, a este propósito, as instâncias demonstram professar e que, igual e integralmente corroboramos.
Concluindo:
- 1.Os efeitos da crise económico-financeira aparecida em 2007/2008 não se fizeram sentir na atitude do promitente-vendedor/réu, dela se excluindo, para ele, qualquer alteração anormal das circunstâncias que se apoie na razão da subscrição do contrato-promessa;
- 2.Tendo na devida conta que as particulares incidências das partes contratantes se não enquadram no contexto do que está descrito no art.º 437.º do C.Civil, não pode a recorrente arguir em seu benefício que foi por força do abrandamento dos negócios determinados pela dita crise económico-financeira que ela não conseguiu dispor da capacidade para fazer face ao seu crescente endividamento, circunstancialismo que, face à incapacidade de cumprimento pontual das obrigações assumidas, a tornou insolvente.
- 3.O “risco” é uma contingência que o agente comercial nunca deixará de ponderar e, porque as transações que envolvem a compra e venda de terrenos para construção tem esse efeito na sua matriz, não poderia à promitente-compradora passar-lhe desapercebida a eventualidade de o seu objetivo negocial se não concretizar, designadamente que poderia ocorrer a redução dos preços dos imóveis disponíveis no mercado, como realmente veio a acontecer.
Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Abril de 2014.
Silva Gonçalves (Relator).
Pires da Rosa
Maria dos Prazeres Beleza
[1] Manual dos Contratos; pág. 343 e segs.