O DIREITO
O Sr. Juiz realça, na sentença, que só é título executivo a acta da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições, já não o sendo aquela que refira que se encontra em dívida determinada quantia, funcionando aquela como um pressuposto desta e que por a acta apresentada referir apenas a deliberação dos condóminos quanto à quantia que a executada é devedora e não a deliberação do montante das contribuições devidas ao condomínio ou qualquer despesa necessária à fruição das partes comuns do edifício por cada condómino e seu modo de pagamento (v.g. mensal, trimestral, etc.), limitando-se a aprovar orçamentos e identificar devedores, não é titulo executivo por não vir acompanhada da acta onde se deliberou o montante das contribuições devidas ao condomínio ou qualquer despesa necessária à fruição das partes comuns do edifício, carece a mesma de título executivo e que por as actas não se mostrarem assinadas por todos os seus intervenientes, também não são título executivo, concluindo pela verificação de uma situação de inexistência de título executivo, o que acarreta a procedência dos presentes embargos de executado O Apelante nas suas conclusões que é desnecessária para conferir exequibilidade à acta a assinatura da condómina executada e que a acta que serve de titulo á execução é titulo executivo por conter as contribuições devidas e em dívida pela condómina embargante ao condomínio. São estas, em síntese, as questões a decidir Nos termos do disposto no art. 45° do CPC "toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva".
Nos termos conjugados dos arts. 46°, al. d) do CPC e 6° do DL 268/94, de 25 de Outubro, "A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido na sua quota-parte".
O Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro teve como objectivo “procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal”.
É, face ao disposto no art. 9- do C. Civil, tendo em conta a “mens legis subjacente á referida lei que se procurará a solução para as referida questões, tendo em conta que o legislador pretendeu tornar com as soluções contidas no diploma conferir mais eficácia ao regime da propriedade horizontal e facilitar as relações entre os condóminos.
Nos termos do disposto no n º 1 do art. 1º do diploma referido são obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas tenham participados.
É condição de validade da acta que esta seja redigia por quem serviu de presidente e por este assinada.
Se a lei preceitua que os condóminos presentes devem subscrever a acta, nos casos em que estes se recusam a fazê-lo ou não o fazem por qualquer motivo, nem por isso a acta deixa de ser válida. Tratar-se-á, neste caso, de uma irregularidade que não afecta a deliberação e da qual o condómino presente que não assinou a acta ou não a quis ou não pode assinar e que não impugnou a deliberação, ou não suscitou a questão oportunamente, não pode prevalecer-se tendo em conta o instituto do abuso de direito previsto no artigo 334º do C. Civil, porque a ela deu causa ou a não quis remediar.
Com efeito nos termos do disposto no artigo 1413º do C. Civil as deliberações contrárias ou não à lei ou regulamentos anteriormente aprovados tornem-se definitivas se não for requerida a anulação por qualquer condómino que as não tenha aprovado nos prazos e pelo modo ai referido.
Tornando-se definitivas, as deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos ás fracções – nº 2 do art. 1º do Decreto referido Face ao exposto, ainda que a acta não tenha sido subscrita pelos condóminos presentes tal irregularidade, não oportunamente reclamada, não afecta a deliberação tomada nem a exequibilidade do título nem a força vinculativa da deliberação.
Tal entendimento frustaria as intenções do legislador ao conceder força executiva ás actas em que fosse deliberado sobre as matérias a que se refere o artigo 6º do Decreto-Lei nº 268/94.
Dispõe o artigo 6º que a acta da reunião da assembleia que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum que não devam ser suportados, constituem titulo executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido a sua quota parte.
A lei interpretada literalmente, pode levantar dúvidas quanto ao significado da “expressão devidas” utilizada pelo legislador e conduzir ao entendimento expresso na sentença de que aquela expressão tem o mesmo significado que contribuições que vierem a ser devidas ao condomínio ainda não vencidas. Assim só seriam titulo executivo as actas em que deliberasse o montante que cada condómino devia pagar e não vencido e a quota parte por cada condómino.
Em tal entendimento faltaria titulo executivo às actas da assembleia, como no caso em apreço, em que se deliberasse que determinado condómino tinha em divida ao condómino uma divida fixada no seu montante em deliberação anterior, já vencida e respeitante a contribuições, quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum.
Não se acompanha esta interpretação restritiva da lei, antes se entende que ela comporta interpretação mais ampla.
Já acima se referiram os critérios de interpretação a que o interprete está sujeito nos termos do artigo 9º do Código Civil e o objectivo do legislador inserido no dec-lei 268/94.
O legislador ao conferir eficácia executiva às actas das reuniões da assembleia dos condóminos tinha em mente evitar o recurso à acção declarativa em matérias em que estão em jogo questões monetárias liquidadas ou de fácil liquidação segundo os critérios legais que presidem à sua atribuição e distribuição pelos condóminos e sobre as quais não recai verdadeira controvérsia. Este é aliás o espirito que concedeu força executiva a documentos particulares que antes a não tinham na redacção dada ao artigo 46º al. c) do C. Civil.
Face ao exposto, não faz sentido restringir a força executiva apenas à acta em que se delibera o montante da quota parte das contribuições que cabe a cada condómino pagar e não concedê-lo á acta em que, por o condómino não ter pago, conforme o deliberado em assembleia anterior se delibera sobre o montante da divida e se encarrega o administrador de proceder à sua cobrança judicial.
Com efeito, só depois de vencida a divida e não paga, é esta susceptível de execução nos termos do disposto no artigo 802º do C. P. Civil e o administrador do condomínio deve instaurar, face ao disposto no nº 2 do artigo 6º do Dec. Lei 268/94, de 25 de Outubro, acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no nº1.
Concluindo, a expressão “contribuições devidas ao condomínio” tem o sentido de contribuições devidas e em divida ao condomínio, isto é vencidas e não pagas, desde fixadas em deliberação dos condóminos constante da respectiva acta – Cfr Ac RP, de 2/6/98 CJ XXIII, 1998, pág. 190.
Procedem, em consequência as conclusões do apelante, pelo que não pode manter-se o saneador sentença, devendo os autos prosseguir para conhecimento das questões controvertidas, não analisadas e suscitadas pelas partes.