Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A………, identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte que - embora alterando o «quantum» que o TAF de Coimbra atribuíra ao autor a título de compensação pela caducidade do contrato, como docente, que o unira à Universidade de Coimbra - confirmou o juízo de improcedência da 1.ª instância recaído sobre o pedido inicial, do aqui recorrente, de que fosse reconhecido que aquele contrato não caducara e que isso trazia consequências estatutárias e remuneratórias favoráveis ao autor.
O recorrente pugna pela admissão da revista porque ela respeita a uma questão relevante e mal decidida pelo tribunal «a quo».
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
O autor e agora recorrente intentou em 8/8/2012 a acção dos presentes autos - sob a forma de acção administrativa comum - para primordialmente convencer a Universidade de Coimbra de que o contrato para o exercício de funções docentes havido entre as partes, e supostamente terminado em 31/8/2011, não caducara, já que ele beneficiaria do regime previsto no art. 8° do DL n.º 205/2009, de 31/8.
«Ante actionem», o autor solicitara extrajudicialmente o mesmo à referida universidade, que denegou essa pretensão por acto de 8/2/2012.
As instâncias encararam esta pronúncia de indeferimento como um acto administrativo «sensu proprio», donde deduziram duas coisas: que o autor incorrera num erro na forma do processo, pois a acção visaria sobretudo a impugnação desse acto; e - suprida essa nulidade secundária – que o direito de accionar caducara, «ex vi» do art. 58°, n.º 2, al. b), do CPTA (na redacção inicial e aqui aplicável).
Refira-se que as instâncias, embora alheadas da desarmonia entre a nova forma do processo e o pedido subsidiário - relacionado com o pagamento de uma compensação pela caducidade do contrato - entenderam, e aliás bem (arts. 554°, n.º 2, e 37° do CPC), ser possível o conhecimento desse pedido.
Na presente revista, o recorrente insiste na propriedade do meio adjectivo utilizado; o que logo envolve a sua recusa de que aquele indeferimento de 8/2/2012 fosse um genuíno acto administrativo.
Ora, e no que toca a esse fundamental assunto, a posição das instâncias é controversa face ao disposto na redacção inicial do art. 37° do CPTA e à própria natureza das coisas. Afinal, o suposto acto administrativo de 8/2/2012 não parece ter qualquer conteúdo inovatório, pois o contrato - mal ou bem - já antes aparecera como findo.
A «quaestio juris» colocada na revista - referente à qualificação, como actos administrativos ou, ao invés, como declarações repetitivas e anódinas, de pronúncia da Administração - continua a ser um assunto basilar nesta jurisdição, a despeito de, entretanto, o CPTA ter suprimido a diferença entre acções administrativas comuns e especiais.
E, por se tratar de matéria juridicamente relevante - e, «in casu», objecto de solução duvidosa - impõe-se o recebimento do recurso.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 22 de Outubro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.