I- Tendo a suspensão da instância baseado no disposto nos artºs 4°, n° 2 do ETAF e 7° da LPTA, preceitos legais invocados no requerimento da ora agravada para efeitos daquela suspensão, não tendo deste modo o despacho eximido de conhecer da questão prejudicial, não ocorreu nenhuma nulidade por omissão de pronúncia.
II- Verificando-se que efectivamente não teve lugar à notificação da parte de elementos juntos ao processo, por solicitação do tribunal, ocorre a nulidade prevista no artº 539° do CPC, em conjugação com os artºs 201° n° 1 do CPC.
III- Se a decisão final sobre a questão for proferida, sem a prévia audição do recorrente, enferma de ilegalidade para arguição da qual o recurso jurisdicional é o meio próprio.
IV- A inércia durante mais de 3 meses a que alude o artº 7° da LPTA quanto ao andamento do processo respeitante à questão prejudicial há-de aferir-se segundo um critério de negligência processual imputável ao autor e não eventuais atrasos da responsabilidade da Administração na obtenção de elementos atempadamente requeridos e que o próprio tribunal entende por necessários ao julgamento da causa.