Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
I. Relatório
A. .. interpôs recurso contencioso de anulação, no Tribunal Central Administrativo, do indeferimento tácito imputável ao Secretário de Estado da Administração Educativa, de acordo com o qual não lhe é devido o vencimento correspondente ao mês de Agosto de 2000, pelo índice remuneratório 160.
Por acórdão do Tribunal Central Administrativo de fls. 36 e segs. declarou-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, considerando-se aí que a autoridade recorrida, por despacho de 11.09.01, já teria reconhecido ao recorrente o direito ao índice 151, em Agosto de 2000, sendo este o constante do contrato administrativo de serviço docente celebrado entre aquele e a Administração (e pelo qual sempre fora remunerado, com excepção do referido mês), acrescendo que o referido contrato apenas era válido até 31/08/2000, pelo que o recorrente não podia pretender que no âmbito do presente recurso contencioso se abrangesse, o eventual direito a remunerações já não contempladas no período de vigência do contrato.
O recorrente, discordando da decisão do T. C. A. interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal, cujas alegações, de fls. 51 e segs., concluiu do seguinte modo:
“1ª O douto acórdão recorrido ao decidir pela extinção da instância pela inutilidade superveniente da lide padece de ilegalidade em virtude das respectivas conclusões não corresponderem a correcta interpretação e aplicação da lei.
2ª A relação de natureza contratual existente entre a recorrente e a Administração Pública não afasta liminarmente o poder de decisão unilateral desta última.
3ª Nesta relação, a Administração não se encontra em posição idêntica à da recorrente mas antes uma posição de supremacia munida do seu "jus imperi”.
4ª De facto, a remuneração é imposta pela Administração sem que a recorrente sobre a mesma se possa pronunciar.
5ª Deste modo, a questão da legalidade da remuneração da recorrente não pode ser analisada no plano da vontade negocial mas no plano dos actos administrativos.
6ª Assim, a impugnação do acto de processamento de vencimento era o meio legítimo e correcto a adoptar pela recorrente para se manifestar contra o procedimento da Administração.
7ª Tal impugnação constitui uma garantia do administrado de ver salvaguardado um direito fundamental – o direito à remuneração que lhe é devida por lei – e a forma de se defender de eventuais ilegalidades praticadas pela Administração no âmbito do seu poder unilateral.
8ª Enquanto docente de técnicas especiais o que o recorrente pretendeu ver reconhecido, através de impugnação do acto de processamento do seu vencimento foi o direito a vencer pelo índice 160 ao abrigo do art.º 21° do D.L. n° 312/99, de 10 de Agosto, e isso a partir de tal impugnação.
9ª Tal como vem sendo concluído pela Jurisprudência, no caso dos autos não se encontra a ser discutido ou impugnado qualquer contrato nem mesmo a validade de qualquer cláusula contratual ou seja,
10ª O que está aqui em discussão é assim a legalidade do índice remuneratório do recorrente enquanto docente de técnicas especiais e não o contrato que o suporta pelo que não se pode alegar que o presente recurso contencioso não possa abranger remunerações posteriores a 31-8-00.
11ª A relação jurídica contratual prevista na lei para os docentes como a recorrente é o contrato administrativo de provimento prevendo ainda a lei (artº 21° do Dec. Lei n° 312/99, de 10 de Agosto) que o respectivo regime remuneratório é o dos docentes do quadro.
12ª Não faria sentido que a forma para fazer valer os seus direitos remuneratórios fosse diferente das dos docentes do quadro que é a impugnação do acto de processamento dos seus vencimentos em qualquer momento da sua relação jurídico laboral.
13ª O douto acórdão recorrido não pode ser mantido já que não se verificavam as condições para ser considerada superveniente da lide.”
O Secretário de Estado da Administração Educativa, nas suas contra-alegações, formulou as seguintes conclusões:
“a) O recorrente, era professor contratado de técnicas especiais (jornalismo) e não celebrou no ano lectivo de 1999/2000 um contrato administrativo de provimento nos termos do art.º 33º do Estatuto da Carreira Docente, apesar de ter sido utilizado incorrectamente o modelo para a celebração deste contrato.
b) O recorrente por ser um professor contratado de técnicas especiais na Escola Secundária de S. João do Estoril, não estava abrangido pelo Despacho n.º 16448 (2ª Série) de 24-8-99, que regulamentou o art.º 33.º do E.C.D
c) O mesmo recorrente, celebrou assim um contrato para a docência de técnicas especiais nos termos do n.º 1 do art.º 213.º do D.L. n.º 37029, de 25-8-48, a que se referem o Despacho n.º 84/77, de 6/7 e alínea d) do n.º 1 do D.L. n.º 581/80 de 31/12, e o seu índice de vencimento é encontrado na Portaria n.º 367/98 de 29 de Junho, alterada pela Portaria n.º 1042/99, de 26 de Novembro.
d) Assim, a Escola deveria ter celebrado o contrato clausulando o índice 124 desde o início do ano lectivo e não o 151, pelo qual acabou por ser abonado até Agosto de 2000, inclusive, de acordo com a corrente jurisprudencial seguida no Acórdão agora em causa.
e) Mesmo que se entenda, que o índice de vencimento estipulado neste tipo de contratos não é imutável, o recorrente não tinha direito ao índice que pretende (160), mas sim ao índice 124, como licenciado.
f) O tempo de serviço, como contratado só poderá ser considerado para efeitos de progressão na carreira após a respectiva integração.”
O Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento, invocando as razões que se transcrevem:
“A meu ver o recurso não merece provimento.
Na sua p.i. (art.ºs 2º e 12º) o recorrente formula a pretensão de que a remuneração devida no mês de Agosto de 2000 seja processada pelo índice 151 da escala indiciária remuneratória do pessoal da carreira docente.
Tal pretensão foi entretanto deferida pela entidade recorrida, tendo o recorrente sido abonado pelo referido índice 151.
Assim sendo, não merece censura a decisão do tribunal “a quo” de julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1- O recorrente começou a exercer funções docentes no ano lectivo de 1995/1996 e é titular da licenciatura em Ciências da Comunicação.
2- Em 01.09.1999 o recorrente celebrou com o Ministério da Educação contrato administrativo de serviço docente para o ano de 1999/2000, válido até 31.08.2000, com a remuneração mensal paga pelo índice 151.
3- O recorrente foi remunerado pelo índice 151 até ao mês de Julho de 2000 (inclusive), tendo sido remunerado pelo índice 124 no mês de Agosto de 2000.
4- Por requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Administração Educativa o aqui recorrente impugnou o acto de processamento de vencimento correspondente ao mês de Agosto de 2000, pelo índice remuneratório 124, pedindo a revogação do acto recorrido com o consequente processamento do seu vencimento pelo índice 160.
5- Por despacho de 11.09.01 a Autoridade Recorrida, concordando com a Inf.294/2001-DSAJC, reconheceu ao recorrente o direito ao índice 151 em Agosto de 2001.
III. Matéria de Direito
A questão objecto do presente recurso é a de saber se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide por, na pendência do recurso contencioso de indeferimento tácito, a autoridade recorrida ter proferido acto expresso decidindo a pretensão do recorrente no sentido de lhe ser reconhecido o direito a ser abonado, no mês de Agosto de 2000 pelo índice 151, sendo este o índice constante do contrato administrativo de serviço docente celebrado entre aquele e a Administração, em 1.9.99 para o ano de 1999/2000, válido até 31.8.2000 (e pelo qual sempre foi remunerado com excepção do referido mês) mas do qual o recorrente discorda por considerar ser-lhe devida a remuneração paga pelo índice 160.
Vejamos se lhe assiste razão.
O recorrente, em 01/09/99, celebrou com o Ministério da Educação um contrato administrativo de serviço docente para o ano de 1999/2000, válido até 31/08/2000, com a remuneração mensal paga pelo índice 151.
No mês de Agosto de 2000 foi-lhe processado o vencimento pelo índice remuneratório 124, processamento que ele impugnou junto da autoridade recorrida.
Sustenta o recorrente que, ao ter referenciado a impugnação apresentada ao vencimento de Agosto de 2000, não pretendeu abranger exclusivamente o mencionado vencimento mas todos os que posteriormente viessem a ser processados por índice inferior ao índice 160.
A sua pretensão, porém, não pode proceder.
Decorre claramente do teor da petição de recurso e também do requerimento do recurso contencioso que o objecto da impugnação foi o acto de processamento do vencimento do recorrente correspondente ao mês de Agosto de 2000, pelo índice 124, começando, na petição de recurso, por invocar o artº 21º do DL nº 312/99, de 10 de Agosto, para daí retirar a conclusão de que deveria ser remunerado pelo índice 160, acrescentando, porém, logo a seguir, que, mesmo que se entendesse que o “índice equiparável da carreira” a que se reporta o legislador é o índice de ingresso, sempre lhe assistiria o direito a ser remunerado pelo índice 151 e terminando por pedir a anulação do acto recorrido.
A entidade recorrida, por despacho de 11/09/2001, na pendência do recurso, veio a reconhecer ao recorrente o direito a ser remunerado, em Agosto de 2000, pelo referido índice 151.
A Administração praticou, assim, um acto expresso, na pendência já do recurso contencioso, em que atribuiu ao recorrente a remuneração correspondente ao índice 151, no mês de Agosto de 2000, índice este constante do contrato.
Trata-se, pois, de um novo acto que aboliu o primitivo acto de processamento da ordem jurídica e foi factor determinante da extinção do recurso contencioso interposto do indeferimento tácito.
Na verdade, a prolação de acto expresso impede a imputação de efeito negativo ao silêncio da Administração para uso dos meios de impugnação administrativa ou contenciosa. Ou seja, o recurso contencioso interposto com fundamento no indeferimento tácito da pretensão formulada pelo interessado ficará sem objecto se, na pendência do recurso, ou mesmo antes da sua interposição, for proferido acto expresso de indeferimento de tal pretensão. Por ser assim, é que a lei, considerando a perda de objecto do recurso contencioso de indeferimento tácito pela prática de acto expresso na pendência desse recurso, permitiu, por razões de celeridade processual, a substituição do respectivo objecto – artº 51º, n° 1 da LPTA (Cfr. o acórdão de 19.11.2003, rec.1024/03).
Pode-se ainda acrescentar que “(…) a necessidade de impugnação do acto expresso, único que passou a ter existência jurídica, mais não significa que a normal imposição ao interessado do ónus de impugnação de actos administrativos que considerem lesivos, como meio adequado de defesa dos seus direitos (…)” (cfr. acórdão do Pleno de 17/06/2004, rec.nº.46924).
Por despacho de fls. 22, o recorrente foi advertido de que, nada requerendo, no prazo de 10 dias, a instância seria julgada extinta por inutilidade superveniente da lide. O recorrente veio responder, tendo apenas persistido na tese de que o recurso deveria prosseguir os seus termos, por não se verificar inutilidade superveniente da lide já que pretendia o reconhecimento do direito a ser remunerado pelo índice 160, relativamente ao mês de Agosto e a todos os que posteriormente viessem a ser processados por índice inferior ao 160.
Mas a sua pretensão não pode ser satisfeita.
Por um lado, estamos perante um contrato de prestação de serviços docentes celebrado para o ano lectivo de 1999/2000, válido até 31.8.2000. Se o recorrente entendia ter direito a um índice remuneratório superior, deveria ter começado por acautelar a situação nos novos contratos a celebrar após o termo de validade do ora em causa, propondo à Administração a alteração da cláusula contratual relativa à remuneração. O que não pode é pretender que no presente recurso se decida o índice remuneratório referente a um período não abrangido pela vinculação do contrato que estava em vigor e que cessou em 31.8.2000.
Por outro lado, quanto ao índice remuneratório do mês de Agosto de 2000, sempre seria necessário, porque nos movemos ainda no domínio de aplicação da LPTA, o expresso pedido de substituição do objecto do recurso, nos termos do artº 51º da LPTA, o que não fez, apesar de lhe ter sido dada essa oportunidade (fls. 22), quando ouvido sobre as consequências da prolação do acto expresso.
Como decorre do que vem sendo dito, o recurso contencioso perdeu o seu objecto, pelo que haveria que julgar extinta a instância, como se julgou, mas por impossibilidade superveniente da lide.
Quer isto dizer que o acórdão recorrido só errou na medida em que qualificou como inutilidade da lide a causa da extinção da instância.
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido, com a correcção apontada.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 200 euros e a procuradoria em 100 euros.
Lisboa, 19 de Abril de 2005. – Isabel Jovita – (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira.