I- São partes no processo de execução as pessoas que, no titulo executivo, figuram como credor e devedor, sendo irrelevantes as eventuais alterações do seu estado civil, dado que este e um elemento de individualização circunstancial susceptivel de mutação.
II- O prazo de prescrição das obrigações cambiarias que foram objecto de condenação proferida por sentença transitada em julgado e o de 20 anos previsto no artigo
309 do Codigo Civil (por força do n. 1 do artigo 311 do mesmo codigo) e não de 3 anos fixado nos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças.
III- No entanto ja a condenação em juros vincendos constante da mesma sentença esta sujeita ao prazo de 3 anos aludido no artigo 70 da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças uma vez que a divida não perdeu a sua natureza inicial de prestação não vencida como se deduz do n. 2 do artigo 311 do Codigo Civil.