I- A alínea a), do artigo 19 da Lei 70/93 de 29/9 não padece de inconstitucionalidade não violando o princípio da igualdade acolhido no artigo 13 da C.R.P
II- O princípio da igualdade que entende evitar o arbítrio e as discriminações não impõe a absoluta uniformidade de regime jurídico para todos, qualquer que seja a situação em que se encontrem antes permitindo diversidade de regime, justificada pela diferença das situações.
III- A realização material da igualdade pode passar assim, pela intervenção e concretização diferenciadora do legislador.
IV- É sobre o recorrente que impende o ónus de alegar os factos pendentes a integrar os vícios que imputa ao acto contenciosamente impugnado demonstrando, designadamente, a inexactidão dos factos em que se baseou a Entidade Recorrida para denegar o pedido de asilo.