1. No dia 23/05/2022, cerca das 09h30m horas, ocorreu um acidente de viação no IC..., no semáforo do cruzamento do ..., em que foi interveniente o veículo de transporte de mercadorias marca Fiat Ducato, com a matrícula ..-SH-.. (SH), pertença da A, conduzido por AA, e o veículo automóvel, com a matrícula ..-..-VV (VV), pertença da C..., conduzido por BB, seu funcionário.
2. O veículo da A. estava imobilizado ao semáforo do cruzamento do ..., imediatamente atrás do veículo matrícula ..-..-CH com o reboque C-...07 quando, sem que nada o fizesse prever, foi embatido na sua traseira pelo veículo ..-..-VV, que assim o impulsionou contra a traseira do reboque C-...07 daquele veículo ....
3. Imediatamente antes do acidente, todos os veículos circulavam no mesmo sentido do veículo da Autora, sendo que o condutor do VV, sem prestar a devida atenção ao trânsito que circulava naquela faixa, sem respeitar a sinalização horizontal e vertical que ali se encontrava (de sinal vermelho) e sem respeitar a distância de segurança que deve guardar em relação ao veículo que circula à sua frente, não conseguiu imobilizar o veículo VV que veio a embater, com a sua frente na traseira do veículo da Autora.
4. Na referida data a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes de acidente de viação envolvendo o veículo da C..., ..-..-VV, encontrava-se transferida para a Ré, através da apólice n.º ...45, em vigor ao tempo do acidente.
5. O veículo da A. foi encaminhado para a oficina de CC, sita na Rua ..., ..., ... ..., escolhida pela A., onde ficou a aguardar peritagem, a qual foi agendada pela Ré para dia 25/05/2022.
6. Da peritagem efetuada resultou que para reparação integral, frente e traseira, do veículo SH, que se encontrava inapto para circular, seriam necessários 10 dias.
7. Tendo a Ré, por carta de 09/06/2022, comunicado à A. que assumia a responsabilidade pela produção do sinistro, sendo o valor da reparação nos termos do relatório a peritagem efetuada, de 12.734,51 euros, mais dizendo que “poderá de imediato dar ordem de reparação do seu veículo junto da oficina onde o mesmo foi peritado, sem prejuízo de informarmos a oficina da nossa posição.”
8. A mediadora de seguros da A., em 31/05/2022, a pedido desta, reclamou à Ré “a título de paralisação o valor diário de 120€ dia devido a imobilização forçada da viatura em consequência do sinistro (…).
9. A Ré não forneceu à A. viatura de substituição, nem pagou qualquer quantia a título de privação do uso do veículo SH.
10. Após a realização da peritagem ao veículo, a oficina referida em 5. não obteve peça original necessária à reparação do mesmo – pilar do painel traseiro – por falta de disponibilidade no fornecedor, que informou que não havia previsão de entrega, vindo a utilizar peça recondicionada para o efeito com a concordância da A.
11. A viatura SH foi entregue à A., reparada, em 02/09/2022.
12. A Autora, em 01/09/2022, através da mediadora de seguros, pediu à Ré o pagamento de privação de uso, 120€/dia, mas não informou a Ré das dificuldades sentidas na obtenção da mencionada peça.
13. A Ré tomou conhecimento, pela informação do perito de 05/09/2022, que “fomos informados de que uma das peças necessárias para a realização da reparação do veículo objeto de perícia, nomeadamente o pilar C esquerdo, continuava pendente de fábrica, não havendo disponível ainda para entrega, pelo que o reparador tomou a liberdade de, após pesquisa no mercado nacional e internacional, adquirir um pilar recondicionado”
14. A viatura SH, com capacidade de 17m3, era utilizada pela A. para recolha e distribuição dos produtos que comercializa diariamente (de 2ª a 6ª feira), não tendo a Autora, à data do acidente, outra viatura com tal capacidade de carga, o que lhe acarretou dificuldades acrescidas na recolha e entrega de mercadoria a clientes seus, durante período de tempo não concretamente determinado, dentro dos 102 dias em que esteve sem o SH.
15. AA, referido em II. 1. A) 1. em consequência do acidente ficou de baixa médica de 24/05/2022 a 09/06/2022, o que fez com que a Autora tivesse em tal altura que sobrecarregar outros funcionários.
Juridicamente, apenas está em causa a fixação (insuficiente, no entender da Recorrente) do valor relativo à privação do uso.
Entendeu o Tribunal recorrido:
“Resulta dos factos provados que a Ré não disponibilizou veículo de substituição à A. e que o veículo SH, com capacidade de 17m3, era utilizada pela A. para recolha e distribuição dos produtos que comercializa diariamente (de 2ª a 6ª feira), não tendo a Autora, à data do acidente, outra viatura com tal capacidade de carga, o que lhe acarretou dificuldades acrescidas na recolha e entrega de mercadoria a clientes seus, durante período de tempo não concretamente determinado, dentro dos 102 dias em que esteve sem o SH. Não provou, pois, a Autora, como lhe competia, que a privação de veículo com as características do SH foi total, pois que não se provou que em todo o período de 102 dias teve as referidas dificuldades acrescidas por falta do SH ou de veículo com as suas características.
Tendo em conta o disposto no n.º 3 do art. 566º do Código Civil, se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (neste sentido, cfr. Ac. RL, de 10/03/2016, proc. 1132/13.0TVLSB.L1-2, in www.dgsi.pt. Fazendo apelo a tal normativo, ponderando as circunstâncias do caso, nomeadamente, o tipo de utilização do SH, os dias da semana em que era utilizado, o não ter sido provado que a privação de veículo com as características do mesmo foi total, os valores fixados pelos tribunais, cfr. Ac. RC, de 05/03/2024, proc. 1492/22.2 T8LRA.C1., in www.dgsi.pt (em que o veículo sinistrado é trator semirreboque utilizado todos os dias da semana por sociedade comercial que se dedicava ao transporte rodoviário de mercadorias, foi fixado o valor de 110,00€/dia), Acs. R.C. de 23/11/2021, proc. 2319/18.5T8ACB.C1 e de 07/11/2023, proc. 167/22.78VIS.C1 in www.dgsi.pt (em que foi fixado o valor diário de 100,00€ por privação do uso do semirreboque sinistrado, usado por empresa na sua atividade de transporte rodoviário de mercadorias), com recurso à equidade, afigura-se ser razoável atribuir à A. o quantitativo de 85,00€ (oitenta e cinco euros) por dia útil (sem fins de semana e feriados), ou seja, 75 dias, no valor total de 6.375,00€, improcedendo o pedido quanto ao mais peticionado a este título. (Fim da citação.)
Julgamos que esta fundamentação é correta, devendo ser confirmada a decisão.
A viatura (Fiat Ducato), conferindo a sua capacidade e função, pode ser qualificada num ponto intermédio entre os veículos ligeiros e os pesados de transporte de mercadorias.
Não se provou qualquer valor de mercado ou de aluguer, valor de faturação ou outro, para servirem de referência e de apoio à equidade, critério que ninguém discute como aplicável (art.566, nº 3, do Código Civil).
Os exemplos jurisprudenciais de referência, supra identificados e indicados pela Recorrente, são relativos a veículos destinados a muito maior carga.
O valor encontrado é ajustadamente intermédio (entre valores habitualmente utilizados, de 20 a 120 euros, de veículos ligeiros de passageiros a pesados de mercadorias, com mais ou menos intensa utilização), até ligeiramente superior ao ponto médio dos 70 euros.
O veículo era usado na atividade comercial, apenas de segunda a sexta feira.
Decisão.
Julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, vencida.
2025-10-14
(Fernando Monteiro)
(Carlos Moreira)
(Moreira do Carmo)