I- Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
II- Tanto a gravidade como a culpa hão-de ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade.
III- É desproporcionada e inadequada a sanção de despedimento face às condições concretas da infracção
- duas atitudes de desobediência que perduraram por períodos curtos, no máximo de 30 minutos, e a justificação apresentada para estes actos ( infecção na barriga e dores insuportáveis ) - e ainda ao facto de pertencer à empresa há cerca de 14 anos e não ter ainda sido arguido em qualquer processo disciplinar.