FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se a carta remetida à autora/recorrente, datada de 23.9.2024, subscrita pela Sr.ª Dr.ª AA – e não pelo Sr. Administrador da Insolvência – pode operar a resolução em benefício da massa insolvente dos atos de transmissão de bens a que se referem as faturas ... e ....
Para além do que consta do antecedente relatório, para a decisão do presente recurso, teremos ainda em atenção os seguintes elementos processuais e factuais resultantes dos autos[1]:
1. O texto da decisão recorrida, na parte relevante, é o seguinte:
“(…)
Comece-se por dizer que a comunicação da resolução prevista no art. 123.º do CIRE não tem de ser efetuada pela mão física do AI nomeado nos autos, podendo sê-lo pela mão jurídica de Advogado constituído com procuração junta aos autos ou por nomeação de Patrono, como acontece no caso em apreço.
Por outra parte, o facto de na carta de resolução constarem imprecisões tais como a menção de ter sido nomeado como Administrador de Insolvência o “ora signatário”, quando a carta de resolução foi enviada pela II. Advogada nomeada como patrona nos autos, a menção de a insolvência ter sido [por] apresentação quando na verdade a insolvência foi requerida por credor são meras irregularidades sem repercussão no entendimento e defesa dos interesses da A..
Importa acrescentar que, apesar de não terem sido enviados documentos com a carta de resolução enviada em 23/09/2024, designadamente, a sentença que decretou a insolvência nem a ... sujeita a resolução, não impediu a A. de perceber e se defender, já que foi apresentada informação quanto à identidade da pessoa declarada insolvente, nº de processo, de tal forma que a demandante apresentou a competente impugnação de resolução, tendo tido anterior contacto com o AI nomeado do processo de insolvência em Julho de 2024, como a própria refere.
Não padece a comunicação da resolução respeitante ao negócio a que se refere a ..., de 19/03/2024, no valor de €3.843,75 (bens móveis) de qualquer nulidade ou outro vicio, importando apenas apurar em audiência de julgamento se se verificam os pressupostos desse ato de resolução.
(…)”.
- 2.A “B..., Unipessoal, Lda.” foi declarada insolvente por sentença proferida em 18.4.2024, tendo sido nomeado administrador da insolvência o Sr. Dr. BB.
- 3.A carta com vista à resolução em benefício da massa insolvente dos atos de transmissão de bens a que se referem as faturas ... e ..., datada de 23.9.2024, mostra-se subscrita pela Sr.ª Dr.ª AA.
- 4.A insolvente “B..., Unipessoal, Lda.”, em 11.3.2023, constituiu sua mandatária a Sr.ª Dr.ª CC, que substabeleceu sem reserva os poderes que lhe tinham sido conferidos, em 5.12.2024, no Sr. Dr. DD.
- 5.Em 16.9.2024, a Sr.ª Dr.ª AA foi nomeada patrona à insolvente “B..., Unipessoal, Lda.”.
- 6.Em 23.9.2024, a Sr.ª Dr.ª AA enviou carta à Ordem dos Advogados – Delegação de ... – a solicitar a retificação desta nomeação, tendo escrito o seguinte:
“Acontece, que há erro na nomeação da vossa parte por quanto a insolvente tem mandatária constituída e o que foi requerido pelo A.I. foi apoio judiciário com nomeação de patrono à Massa Insolvente para resolução de negócio em benefício da massa.
Pelo que se requer, a V. Ex.ª, que verifiquem o erro e/ou lapso, supra referido e procedam à sua retificação em conformidade com o requerido.”
7. Em 15.10.2024 a Sr.ª Dr.ª AA foi nomeada patrona da Massa Insolvente da B..., Unipessoal Lda., tendo-se consignado na comunicação da Ordem dos Advogados que o apoio judiciário foi pedido para efeitos de “Insolvência pessoa colectiva (Requerida)”.
Passemos à apreciação do mérito do recurso.
1. A autora/recorrente, nas suas alegações, pugna pela ineficácia da comunicação efetuada pela Sr.ª Dr.ª AA, através de carta datada de 23.9.2024, com vista à resolução em benefício da massa de atos de transmissão de bens efetuados pela insolvente.
Sustenta que essa comunicação deveria ter sido feita pelo administrador da insolvência, sucedendo que foi feita por uma outra pessoa que não apresenta procuração, nem se identifica como mandatária da massa insolvente ou do respetivo administrador.
Vejamos se lhe assiste razão.
2. O art. 123º, nº 1 do CIRE estatui que a resolução pode ser efetuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de receção nos seis meses seguintes ao conhecimento do ato, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.
Deste preceito resulta, sem margem para hesitações, que a legitimidade ativa para proceder à resolução em benefício da massa insolvente incumbe ao administrador da insolvência.
O administrador da insolvência tem essencialmente como funções assumir o controlo da massa insolvente, proceder à sua administração e liquidação e repartir pelos credores o respetivo produto final – cfr. art. 55º do CIRE.[2]
3. Sucede que no caso dos autos a carta visando a resolução em benefício da massa insolvente não se mostra subscrita pelo Sr. Administrador da Insolvência, mas sim pela Sr.ª Dr.ª AA, que foi nomeada patrona da Massa Insolvente da “B..., Unipessoal, Lda.”, no âmbito de pedido de apoio judiciário efetuado para o processo de insolvência.
Porém, nessa carta, a Sr.ª Dr.ª AA em momento algum invoca a qualidade de patrona nomeada à Massa Insolvente, antes a estrutura como se estivesse a ser redigida pelo próprio Administrador da Insolvência, como claramente resulta do seu ponto 1 que tem o seguinte texto:
“1. No dia 19.04.2024 foi declarada insolvente a sociedade comercial B..., Unipessoal, Lda.”, por sentença transitada em julgado, tendo sido nomeado Administrador Judicial, o ora signatário.”[3]
E também do seu cabeçalho cuja redação é a seguinte:
[image]
Constata-se, pois, que a comunicação com vista à resolução em benefício da massa insolvente não foi efetuada pelo Sr. Administrador da Insolvência, nem por um eventual mandatário deste munido de procuração com poderes especiais para a prática desse ato.
Foi realizada pela Sr.ª Dr.ª AA, que na carta respetiva nenhuma qualidade invoca para proceder à resolução, nem sequer a que tem que é a de patrona nomeada à Massa Insolvente, sendo, no entanto, de salientar que na nomeação feita pela Ordem dos Advogados apenas se refere que o apoio judiciário foi pedido para efeitos de “Insolvência pessoa colectiva (Requerida)”.
Aliás, dos elementos que se mostram juntos ao processo não decorre que a nomeação da referida Dr.ª AA tenha sido feita com o propósito desta proceder à resolução de negócios em benefício da massa insolvente, a que acresce que tal resolução se trata, face à redação do art. 123º, nº 1 do CIRE, de ato que só pode ser praticado pelo Administrador da Insolvência.
4. Com efeito, a leitura da carta resolutiva, dirigida à autora/recorrente “A...”, causa perplexidade.
Toda ela se mostra estruturada como se a resolução estivesse a ser feita, corretamente, pelo Sr. Administrador da Insolvência, mas depois surge subscrita pela Sr.ª Dr.ª AA, em suporte de papel com o seu timbre de advogada, sem que em parte alguma do respetivo texto se indique a qualidade em que esta causídica a elabora e assina.
Qualidade que não era a de administrador da insolvência, nem a de procuradora deste com poderes especiais para o ato, mas sim, conforme o que flui dos elementos depois juntos em sede de contestação, a de patrona nomeada à Massa Insolvente de “B..., Unipessoal, Lda.”
Porém, desses elementos, conforme já se escreveu atrás, não decorre que tal nomeação tenha tido como propósito a resolução em benefício da massa insolvente de quaisquer negócios, nem se nos afigura que a prática de tal ato se integre no domínio dos poderes de que dispõe o patrono que foi nomeado à Massa Insolvente no âmbito de apoio judiciário pedido para o respetivo processo de insolvência.
Em suma, o que se conclui é que a resolução não foi efetuada pelo Sr. Administrador da Insolvência, nem por mandatário deste dotado de procuração com poderes especiais para o ato.
A resolução foi efetuada pela Sr.ª Dr.ª AA, que ao longo da carta respetiva não invocou qualquer razão da qual pudesse resultar ter legitimidade para a prática de tal ato, circunscrita, como já se salientou, ao administrador da insolvência.
Neste contexto, haverá a concluir que a carta com vista à resolução de atos em benefício da massa insolvente, dirigida à aqui autora/recorrente “A..., Lda.”, não pode produzir efeitos resolutivos, o que implica a procedência do recurso interposto.
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):
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