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- Relatório - Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A………, Lda., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 30 de Janeiro de 2013, na parte em que a condenou no pagamento das custas, apresentando para tal as seguintes conclusões: O Tribunal a quo declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide uma vez que foi ordenado o levantamento das penhoras que constituem o objecto dos presentes autos, após a apresentação da petição de reclamação junto do Serviço de Finanças de Lisboa 1, no dia 16 de Julho de 2010; Em caso de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide por satisfação da pretensão do demandante em momento posterior ao início da instância, o demandado é responsável pelas respectivas custas processuais na medida em que lhe seja imputável o facto que originou a inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do artigo 450.º , n.ºs 3 e 4, do CPC , aplicável “ex vi” artigo 2.º , alínea e), do CPPT ; Os presentes autos têm como objecto imediato os actos de penhora das contas bancárias da Recorrente junto do BANCO ESPIRITO SANTO, S.A., e como causa de pedir a ilegalidade desses actos decorrente da prescrição da dívida exequenda, reconduzindo-se o pedido da ora Recorrente ao levantamento daquelas penhoras; O órgão da execução fiscal ordenou o levantamento das referidas penhoras após a apresentação da petição de Reclamação na origem dos presentes autos, o que se traduziu na inutilidade superveniente da lide; A extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide é imputável à Fazenda Pública, pelo que esta é responsável pelas custas processuais nos presentes autos, ao abrigo do artigo 450.º , n.ºs 3 e 4, do CPC , aplicável “ex vi” artigo 2.º , alínea e), do CPPT ; A sentença de 30 de Janeiro de 2013, proferida pelo Tribunal “a quo”, deve ser revogada na parte em que condenou a ora Recorrente em custas judiciais e substituída por acórdão que condene a Fazenda Pública em custas judiciais, ao abrigo do artigo 450.º , n.ºs 3 e 4, do CPC , aplicável “ex vi” artigo 2.º , alínea e), do CPPT . Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.ª doutamente suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal que proceda à revogação da sentença proferida pelo Douto Tribunal “a quo”, na parte em condenou a ora Recorrente em custas judiciais, ao abrigo dos artigos 450.º , n.ºs 3 e 4, do CPC , aplicável “ex vi” artigo 2.º , alínea e), do CPPT e 26.º do Regulamento de Custas Processuais. 2 - Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: (…) A nosso ver o recurso não merece provimento. De facto, como resulta da PI de reclamação, a recorrente pede a declaração de prescrição da dívida exequenda e, por via dessa prescrição, o levantamento das penhoras (fls. 28). Portanto, no fundo, a pretensão da recorrente consiste na declaração de prescrição da dívida exequenda e consequente anulação dos actos de penhora. Ora, a pretensão da recorrente de ver declarada a prescrição da dívida tributária e a ilegalidade das penhoras foi julgada improcedente, pelo que é parte vencida na causa e como tal, deve pagar as custas da acção, nos termos do estatuído no artigo 446.º do CPC , como bem decidiu a sentença recorrida. Note-se que o levantamento das penhoras seria, uma consequência lógica e necessária da declaração de prescrição da dívida e consequente anulação dos actos de penhora, independentemente de ser formulado tal pedido. É certo que o OEF procedeu ao levantamento das penhoras com fundamento na necessidade da executada manter a sua actividade comercial e depender da sua existência (…) sem prejuízo de se considerar estas legais e resultantes da normal tramitação do processo», tendo a sentença recorrida declarado a impossibilidade superveniente da lide quanto ao pedido de levantamento das penhoras. Todavia, daí, não se pode concluir, como faz a recorrente, que a Fazenda Pública é responsável pelo pagamento das custas, nos termos do estatuído no artigo 450.º /3/4 do CPC , pois que, como é evidente, não houve qualquer inutilidade da lide quanto à pretensão da recorrente de ser declarada a prescrição da dívida tributária exequenda e, consequentemente, anulados os actos de penhora, sendo certo que a declaração de prescrição/anulação das penhoras, implicaria, necessariamente o levantamento da penhora. A recorrente é, pois, parte vencida na causa, pois que foi indeferida a pretensão de declaração da prescrição da dívida tributária, sendo certo que a autoridade tributária considerou as penhoras legais e resultantes da normal tramitação do processo de execução fiscal. Ora “A doutrina moderna abstrai completamente do conceito de culpa e dá à responsabilidade pelas custas uma base puramente objectiva. O princípio fundamental que orienta actualmente os escritores e os legisladores é este: paga as custas a parte vencida: O facto objectivo da sucumbência é o fundamento da responsabilidade pelas custas (Professor Alberto dos reis, CPC, anotado, volume II, 3.º edição, reimpressão). Em suma, como muito bem decidiu a sentença recorrida a recorrente ficou vencida na causa, pelo que deve arcar com as respectivas custas, nos termos do disposto no artigo 446.º /1 do CPC . A sentença recorrida não merece, assim, censura. Termos em que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a decisão recorrida na ordem jurídica. Com dispensa de vistos, dada o carácter urgente do processo, vêm os autos á conferência. - Fundamentação - 4 – Questão a decidir É a de saber se, como decidido, deve a ora recorrente ser responsabilizada pelas custas da reclamação judicial que deduziu, na qual foi declarada a inutilidade superveniente da lide no que respeita ao pedido de levantamento das penhoras e julgada improcedente a reclamação, por se ter julgado inverificada a prescrição da dívida exequenda. 5 – Na sentença do Tribunal Tributário de Lisboa objecto do presente recurso foram fixados os seguintes factos: A Reclamante mandatada pela sociedade B………, SRL, operadora sem estabelecimento estável em território nacional, com sede em Itália, procedeu em 29/10/98, 16/11/98 e 7/12/98 ao desembaraço aduaneiro, na alfândega de Setúbal, de três remessas de bananas provenientes do Equador, que foram objecto de destino aduaneiro de introdução em livre prática e consumo pelos DU nºs 204552-2, 204884-0 e 205246-4, respectivamente, beneficiando da taxa de 75,00 Eur/Ton a título de Direitos Aduaneiros, e de 5% a título de IVA pela apresentação dos certificados AGRIM nº A22331 e A22337 – cfr. documento de fls. 36; Na sequência de investigações levadas a cabo pelo OLAF junto do ODEADOM foi apurada a falsidade dos certificados AGRIM, referidos em A), e com tal fundamentação, a Alfândega de Setúbal na sequência da acção de natureza fiscalizadora nº 87/01, procedeu ao apuramento da dívida tributária no valor de €1.1000.658,02 - cfr. documento de fls. 36; Em 17/10/2001 foi instaurado o processo de cobrança a posteriori nº 21/2001 com vista à cobrança de tal valor através da emissão das liquidações nºs 900042, 900043 e 900044 de 17/10/2001 - cfr. documento de fls. 36; A Reclamante na qualidade de declarante e responsável solidária foi notificada para pagamento voluntário em 29/10/2001 - cfr. documento de fls. 35; Em 8/11/2001 a Reclamante apresentou pedido de suspensão da execução da decisão com dispensa de prestação de garantia - cfr. documento de fls. 50; Em 5/2/2002 a reclamante impugnou as liquidações referidas em C) processo que foi distribuído com o n.º 30/02 – cf. fls. 56; Pelo despacho nº 14/2002 datado de 16/10/2002 foi deferido o pedido de suspensão da execução da decisão de liquidação sem exigência de garantia com fundamento no artigo 244.º do Código aduaneiro Comunitário - cfr. documento de fls. 53; Em 5/12/2006 foi proferida decisão no processo identificado em F), confirmada pelo TCA Sul por decisão de 12/7/2007, que após pedido de aclaração e de recurso de oposição de julgados e reclamação para a conferência decidida em 27/5/2008 e recurso para o Tribunal Constitucional veio a transitar em julgado em 19/9/2008 - cfr. documento de fls. 85 e consulta ao sitaf; Através do ofício nº 3748 de 14/11/2008 a Reclamante foi notificada para proceder ao pagamento voluntário da dívida exequenda sob pena de extracção de certidão de dívida com vista à sua cobrança coerciva - cfr. documento de fls. 85; Em 13/1/2009 a reclamante foi citada no processo de execução fiscal instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa – 1, com o nº 3069200901002090 instaurado para cobrança das liquidações referidas em c) – documento de fls. 88; Em 12/2/2009 a Reclamante deduziu oposição que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa com o n.º 457/10,e que por decisão de 13/3/2012 foi julgada improcedente – cf. fls. 91 e consulta ao sitaf; Em 18/1/2010 o reclamante requereu a declaração da prescrição da dívida indicada em C) – cf. documento de fls. 93 dos autos; Em 8/7/2010 foi efectuada a penhora das contas bancárias nº 016102273002, 561000080008 e 016102270607 de que a Reclamante é titular junto do Banco Espírito Santo – cf. fls. 110; Em 16/7/2010 foi deduzida a presente reclamação – cf. fls. 3 dos autos; Por despacho de 13/11/2012 pelo órgão de execução fiscal foi proferida decisão indeferindo a pretensão da Reclamante de ver declarada a prescrição da dívida, ordenando o levantamento da penhora com fundamento na “necessidade da executada manter a sua actividade comercial e depender da sua existência (…) sem prejuízo de se considerar estas legais e resultantes da normal tramitação do processo” determinando a remessa dos autos a este tribunal – cf. fls. 121. Apreciando Da responsabilidade da reclamante pelas custas A sentença recorrida, tendo declarado a extinção da instância por impossibilidade superveniente parcial da lide relativamente ao pedido de levantamento das penhoras das contas bancárias objecto dos autos (porque estas haviam sido entretanto levantadas), apreciou o pedido de declaração da prescrição da dívida exequenda, em relação ao qual considerou que a utilidade da instância se mantinha pois da sua apreciação depende o destino do processo de execução e, julgando-o improcedente, condenou a reclamante nas custas (cfr. sentença recorrida, a fls. 183/184 e 186/187 dos autos). Discorda do decidido quanto à responsabilidade pelas custas que lhe é imputada a recorrente, pugnando pela atribuição de tal responsabilidade à Fazenda Pública, porquanto a extinção da (…) instância por inutilidade superveniente da lide é imputável à Fazenda Pública, pelo que esta é responsável pelas custas processuais nos presentes autos, ao abrigo do artigo 450.º , n.ºs 3 e 4, do CPC , aplicável “ex vi” artigo 2.º , alínea e), do CPPT . Vejamos. A ilegalidade das penhoras arguida pela ora recorrente na reclamação judicial que oportunamente deduziu e que as tinha como objecto fundamentava-se, como decorre do teor da petição inicial apresentada (a fls. 11 a 20 dos autos) na alegada prescrição da dívida exequenda, pugnando a recorrente nessa petição por que o tribunal “a quo” ao abrigo do disposto no artigo 175.º do CPPT oficiosamente declare prescritas as dívidas tributárias objecto do processo de execução acima identificado, nos termos dos artigos 48.º e 49.º , n.ºs 2 e 3, da LGT , na redacção do Decreto-Lei n.º 398/98 , de 17 de Dezembro, aplicáveis ex vi artigo 297.º , n.º 2, do CC , e, por via disso, pugne pela ilegalidade do acto de penhora praticado e, consequentemente, pela anulação e extinção do aludido processo de execução fiscal, nos termos do artigo 176.º , n.º 1, alínea c) do CPPT (cfr. artigo 51.º da PI a fls. 20 dos autos e o pedido de fls. 28/29 desta PI). Por isso que perante o levantamento das penhoras a que se refere a alínea O) do probatório fixado, o tribunal “a quo” tenha julgado, e bem, haver apenas inutilidade superveniente parcial da lide, prosseguindo no conhecimento do pedido de declaração de prescrição da dívida, pois que, como bem consignou, da sua apreciação depende o destino do processo de execução. Foi, aliás, a ora recorrente que, notificada da contestação da Fazenda Pública e da junção aos autos, por essa ocasião, da informação e despacho a que se refere a alínea O) do probatório, que veio apresentar PRONÚNCIA na qual, além do mais, afirma que mantém plena relevância apreciar a ilegalidade das mesmas (penhoras) em face da prescrição da dívida exequenda (fls. 170 dos autos) e conclui pedindo que os autos prossigam até à prolação de sentença de mérito sobre a pretensão da Reclamante (fls. 173 dos autos). Ora, improcedendo o pedido expressa e explicitamente formulado pela então reclamante de declaração da prescrição da dívida exequenda, de que o levantamento das penhoras por ilegalidade subsequente seria consequência, é obviamente sua a responsabilidade pelas custas da acção, a que deu causa e na qual ficou vencida (cfr. o artigo 446.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil ), pois que o levantamento das penhoras a que procedeu a Administração Tributária não se fundou em qualquer ilegalidade destas, que se não julgou, antes na constatação por parte da Administração tributária da necessidade de a executada manter a sua actividade comercial e depender da sua existência . Nada há, pois, nada que censurar à sentença recorrida no segmento impugnado, pois que condenou, e bem, em custas a parte que por elas responde, nos termos da regra geral em matéria de responsabilidade por custas ( artigo 446.º do Código de Processo Civil ). O recurso não merece provimento. - Decisão - 7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 23 de Abril de 2013. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Lino Ribeiro – Dulce Neto.