ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO CRIMINAL, DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
No T.J. de Paredes foi julgado B………. (identificado nos autos), acusado da prática, em autoria material, e concurso real de quatro crimes de violação da obrigação de alimentos, p. e p. pelo art. 251º, nº 1 do C.P.Por sentença proferida em 10/12/2004, foi o arguido condenado pela prática de um crime de violação de alimentos p. e p. pelo art. 251º nº 1 do C.P. na pena de 7 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos com a condição do arguido “comprovar documentalmente nos autos o pagamento à representante legal das menores suas filhas das obrigações de alimentos que se vencerem, a partir do trânsito em julgado da decisão.
Foi absolvido dos restantes três crimes de violação da obrigação de alimentos de que vinha acusado.
O M.P. recorreu desta sentença, apresentando motivação que sintetizou nas seguintes conclusões:
- 1.De acordo com o sistema Penal Português o número de crimes praticados é determinado pelo número de valores jurídico - criminais ofendidos nos legais termos do disposto no art. 30 nº 1 do C.P.
- 2.Estando em causa a violação de tipos legais criminais que protejam bens de natureza pessoal, haverá tantos crimes quantas as pessoas ofendidas ainda que exista apenas uma resolução criminosa.
- 3.O crime de violação da obrigação de alimentos protege bens jurídicos de natureza eminentemente pessoal.
- 4.O pai que não paga a prestação alimentar devida aos seus quatro filhos menores assim os obriga a passar necessidades pratica quatro crimes de violação de obrigação de alimentos em concurso ideal homogéneo, tratado como concurso real.
- 5.Ao condenar o arguido pela prática de apenas um crime de violação de obrigação de alimentos, a sentença recorrida violou o disposto no art. 250º, nº 1 e 30º, nº 1 do C.P.
Pede que seja concedido provimento ao recurso, alterando-se a sentença recorrida parte em que se absolveu o arguido de três crimes de violação de obrigação de alimentos de que vinha acusado e consequentemente ser o mesmo condenado como autor material, em concurso efectivo e na forma consumada, de quatro crimes de violação da obrigação de alimentos p. e p. pelo art. 250º nº 1 do C.P.
O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O arguido não respondeu ao recurso.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
- -O arguido viveu 20 anos em união de facto com C………., tendo-se separado em Fevereiro de 2001.
- -Durante aquele primeiro período em que viveram em união de facto, tiveram nove filhos, quatro dos quais ainda menores, a D………., de 15 anos; E………., de 14 anos; F………., de 10 anos, e G………., de 8 anos.
- -Todas as crianças referidas no parágrafo que antecede encontram-se à guarda da mãe, tendo o arguido sido obrigado, por decisão do Tribunal Judicial de Lousada, no âmbito do processo de regulação do exercício do poder paternal n.º ./95, de 03/03/1995, e já transitada em julgado, a pagar à mãe das menores, a título de alimentos, a quantia de Esc: 25.000$00, actualmente correspondente a € 125,00, até ao último dia de cada mês, iniciando-se a primeira prestação no mês de Março de 1995.
- -O arguido e a mãe das menores voltaram, após a referida decisão, a viver em conjunto, ocorrendo nova separação a partir de Fevereiro de 2001, data a partir da qual o arguido nunca mais efectuou o pagamento da pensão de alimentos a que fora judicialmente obrigado.
- -O arguido e a mãe das menores voltaram a viver em comum em Abril de 2004, tendo-se separado novamente em Junho de 2004.
- -Em virtude do não pagamento da pensão de alimentos devida às menores, estas e a mãe ficaram em situação económica difícil, tendo de recorrer à ajuda de familiares e amigos próximos para conseguirem satisfazer as suas necessidades básicas, já que a mãe das menores se encontrava desempregada.
- -O arguido trabalha como trolha, auferindo mensalmente cerca de € 400,00.
- -Tal rendimento coloca-o em condições de proceder ao pagamento da pensão de alimentos a que se encontra judicialmente obrigado.
- -O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que estava judicialmente obrigado a proceder ao respectivo pagamento e que ao não proceder a esse pagamento, colocava as suas filhas menores bem como a mãe das mesmas em situação económica difícil, tendo estas de recorrer à ajuda de terceiros para proceder à satisfação das suas necessidades básicas.
- -O arguido sabia que o seu comportamento era previsto e punido por lei.
- -O arguido gasta cerca de € 60,00/mês em tabaco.
- -Vive com uma companheira pagando € 150,00 de renda de casa.
- -Tem antecedentes criminais, porquanto:
Foi condenado no processo comum n.º ../02..GEPNF, do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Penafiel, por sentença de 10 de Dezembro de 2002, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, do Dec-Lei n.º 2/98, de 3/1 na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 2,00, perfazendo o montante global de € 140,00. Posteriormente tal pena foi declarada extinta, pelo pagamento, por despacho proferido em 04/02/2004.
Neste Tribuna, o Sr. Procurador - Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se pelo procedimento do recurso com os argumentos que mais adiante se sintetizarão.
Colhidos os vistos e efectuada a Audiência prevista nos arts. 421º, nº2 e 429º do C.P.P., cumpre apreciar e decidir:
Da matéria de facto provada resulta que o arguido B………. não pagou a prestação de alimentos, a que se encontrava judicialmente obrigado, referente aos seus quatro filhos menores D………., E………., F………. e G………., entre Fevereiro de 2001 e Março de 2004 e após Junho de 2004 até ao momento do proferimento da sentença (uma vez que no período entre Abril e Junho de 2004, os progenitores voltaram a viver em economia comum).
O âmbito do recurso é fixado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação.
No caso – a discordância do recorrente situa-se exclusivamente no plano da qualificação jurídica dos factos considerados provados - , o que se pretende ver decidido é se o arguido cometeu um ou quatro crimes p. e p. pelo art. 250º, nº 1 do C.P.
Não se evidenciando que a matéria factual fixada na sentença recorrida padeça de algum dos vícios indicados no art. 410º, nº 2 do C.P.P., cumpre apenas conhecer da questão de Direito suscitada.
Na sentença recorrida decidiu-se que o arguido praticou apenas um crime.
Com o seguinte fundamento, em síntese (apoiando-se na anotação de Damião da Cunha, no Comentário Conimbricense):
“Não estão em jogo bens jurídicos eminentemente pessoais, antes pelo contrário um bem jurídico de carácter acentuadamente patrimonial”.
O recorrente, M.P., defendendo que o arguido cometeu quatro crimes de violação de obrigação de alimentos, argumenta em síntese:
- O que se pretende proteger com a incriminação são bens eminentemente pessoais.
O incumprimento desta obrigação alimentar implicou a violação do mesmo bem jurídico relativamente a quatro pessoas diferentes.
Estando em causa valores essencialmente pessoais haverá tantos crimes quantas as pessoas ofendidas – no caso quatro –, ainda que exista apenas uma resolução criminosa, verificando-se um concurso ideal homogéneo, tratado como concurso real.
O Sr. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação subscreve o mesmo entendimento, acrescentando:
As prestações têm conteúdo patrimonial, mas a obrigação legal de alimentos familiares decorre do conteúdo do Direito à vida, enquanto Direito especial de personalidade de maior valor e simultaneamente Direito fundamental tutelado pelo art. 18º da C.R.P.
O interesse tutelado pela norma é violado tantas vezes quantas as filhas, no caso quatro.
É indiscutível que a obrigação de alimentos protege bens essencialmente pessoais, para tal se concluir basta atentar na natureza da relação jurídica geradora da obrigação em causa – a relação jurídica de paternidade, decorrendo essa por sua vez, da relação biológica da filiação.
Trata-se, assim, de uma obrigação incorporada no conjunto de deveres decorrentes da responsabilidade paternal.
É dever dos pais prover ao sustento dos seus filhos menores – art. 1878º, nº1 do C. Civil.
Isso implica que os progenitores são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pela alimentação, habitação, saúde, vestuário e educação dos seus filhos menores. É este o conceito de alimentos fornecido pelo art. 2003º do C. Civil.
Estruturalmente, esse dever de sustentar os filhos menores é uma obrigação, assumindo os filhos a posição de credores e ambos os pais a de devedores.
O dever do sustentar os filhos menores incumbe, em conjunto, a ambos os pais – art. 36º, nº 3 da C.R.P e art. 1878º, nº1 do C. Civil.
Porém, a sua forma de cumprimento, e a medida desse cumprimento, não é necessariamente a mesma.
No caso, porque os pais estão separados e as menores vivem com a mãe, esta presta-os em espécie. Ao arguido incumbe prestá-los em dinheiro - art. 2005º, nº1 do C. Civil.
A fixação dos alimentos devidos às quatro filhas menores pelo arguido, e a forma de serem prestados, foi estabelecida em decisão judicial.
A contribuição do arguido para os alimentos das suas quatro filhas menores, foi fixada, globalmente, em 25.000$00 (melhor prática judiciária será fixar uma quantia em relação a cada um dos menores e indicar o valor global).
Incumprindo o arguido esta sua obrigação, o arguido viola o dever de alimentos (com o conteúdo que explicitámos) a que se encontra vinculado, em relação a cada uma das suas quatro filhas, ou seja viola o mesmo bem jurídico, no que toca a quatro pessoas diferentes.
É indiscutível que no caso está em causa uma omissão, ocorrida sob o domínio de uma única resolução criminosa (ou seja o arguido não formula quatro diversas decisões ou resoluções de incumprir o seu dever de alimentos, é do senso comum), mas visando a incriminação a protecção de bens jurídicos eminentemente pessoais, sendo quatro as pessoas lesadas, a sua omissão conduz à necessidade de se formularem quatro juízos de reprovação em relação à mesma.
Isto é, estamos, tal como propugna o recorrente, perante um concurso ideal homogéneo de infracções que o art. 30º nº 1 do C.P. equipara ao concurso real. Para o preenchimento da tipificação do crime, basta a violação da obrigação legal de alimentos, isto é, a que decorre das normas que já citámos.
Daí que para o caso, não releve o facto de o arguido estar a incumprir uma única decisão judicial.
O montante da prestação fixada consubstancia – como já aludimos – a quantificação mensal de quatro obrigações alimentares, respeitante ás quatro filhas menores do arguido.
O arguido praticou, nos termos expostos e tal como pretende o recorrente, em concurso real, quatro crimes de violação de obrigação de alimentos p. e p. com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Os autos contêm todos os elementos de facto e de Direito para o proferimento, por este Tribunal, da decisão da causa, de acordo com a interpretação correcta das normas jurídicas aplicáveis.Assim sendo, há que determinar a pena concreta, relativamente a cada um dos crimes em concurso, recorrendo-se aos critérios fornecidos pelos arts. 70º e 71º do C.P:
- -No que respeita à espécie, havendo essa alternativa, e tendo presente as exigências e os objectivos da prevenção geral e especial deste tipo de crime, afigura-se-nos ser de optar pela pena de prisão, por a de multa não se mostrar suficiente para os alcançar.
- -Quanto à respectiva medida:
- -a extensão do dano é referenciada pelo período de duração do incumprimento das obrigações alimentares em causa (desde de Fevereiro de 2001, até Novembro de 2004 - com a interrupção ocorrida entre Abril e Junho de 2004 –, uma vez que no momento do proferimento da sentença, a de Dezembro ainda não se havia vencido);
- -A vontade criminosa, embora persistente no tempo, não se mostra de intensidade especialmente elevada.
- -A diminuta capacidade económica do arguido (trabalhando como trolha, ganhando € 400 mensais), e a sua actual condição familiar e pessoal (vivendo com uma companheira e pagando €150 de renda de casa), devem funcionar, no caso, como factores atenuantes da culpa;
A necessidade preventiva geral é, por outro lado, de relevar, considerando a necessidade de manter a confiança da comunidade na validade das normas jurídicas violadas.
Tendo em conta estes critérios, afigura-se-nos adequado fixar a pena, pela prática de cada um dos crimes em causa, em 7 meses de prisão. Assim sendo os limites da pena única a aplicar, medeiam entre 7 e 28 meses de prisão.
Considerando globalmente os factos, a personalidade do arguido manifestada nos mesmos e mantendo inteira validade os factores agravantes e atenuantes enunciados (relativamente a cada um dos crimes, do mesmo tipo e praticados, como vimos, na sequência de uma única omissão), mostra-se ajustado fixar a pena única em 10 meses de prisão.
- Considerando o cariz dos crimes praticados, a condição familiar e pessoal do arguido e a ausência de antecedentes criminais a este nível, mostra-se adequada a suspensão da execução da pena desde que subordinada ao cumprimento de uma obrigação destinada a reparar o dano causado, nos termos dos arts. 50º e 51º do C.P.
Nos termos relatados, decide-se: