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Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1 . RELATÓRIO A…, já identificado nos autos, intentou, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 11 de Julho de 2003, que lhe aplicou a pena de suspensão por trinta dias, substituída pela perda de pensão por igual período. Por acórdão de 13 de Julho de 2005 o Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso contencioso. 1.1. Inconformado, o impugnante recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: o, desde logo, reconhecido pela entidade recorrida, desprezo pelos prazos estipulados pelos arts. 65°, n° 1, e 66 n° 4, do EDFAACRL determina a preclusão da possibilidade de exercício do poder disciplinar, em termos de caducidade; sendo que a consideração de tais prazos como de mera ordenação, como faz o Acórdão sob recurso, viola o principio da igualdade e da paridade de armas, uma vez que os prazos impostos à parte arguida exactamente pelo mesmo diploma legal têm cominação específica e concreta, desde logo a inibição e impedimento da sua prática e a inviabilidade de colher os efeitos favoráveis legalmente estabelecidos ou a assunção das consequências legalmente impostas; tornando, assim, inconstitucionais, por violação dos princípios da igualdade e da paridade de armas, decorrentes do art. 13° da Constituição da Republica Portuguesa, os arts. 65º n° 1 e 66º n° 4 do EDFAACRL, a qual expressamente se invoca e argui; da mesma forma que ocorre a prescrição do procedimento disciplinar, atento o disposto no art. 4º n° 2, do EDFFACRL, pois que, não sendo a mesma suspensa ou interrompida por força de meras averiguações ou processo de inquérito (Acórdão do STA de 3.5.1984 no BMJ, 337 p. 398), evidencia o conhecimento dos factos imputados o despacho da entidade recorrida de 18.10.2001, que, inclusive, em termos textuais, determina se proceda a inquérito em relação aos funcionários; tal por estarmos perante factos alegadamente praticados em 28 e 30 de Junho de 2000, estando a acusação datada de 15.4.2002, notificada em 23.4.2002, depois de em 21.2.2002 ter sido recebida a comunicação a que alude o ar/. 45°, n° 3, do EDFAACRL, imputando-se ao despacho determinante da dedução da acusação a data de 20.12.2001; revelando-se, assim, igualmente violado, por precludido, o prazo assinalado no art 45º n° 3, do EDFAARCL; actos esses não notificados ou por qualquer forma comunicados ao recorrente, ao abrigo de uma confidencialidade que toma os mesmos inoponíveis ao recorrente, em termos de fazer gerar a inconstitucionalidade do art. 37° do EDFAACRL por violação do art. 267º, n° 1, da Constituição da Republica Portuguesa; a acusação formulada não carece apenas de primores técnicos, sendo antes nula por violação do art. 59º n° 4 do EDFAARCL, tal como cominado pelo ar/. 42 n° 1, do EDFAARCL, pois que, contendo a mesma meros juízos conclusivos e imputações genéricas, sem concretização dos preceitos legais violados e dos meios de prova subjacentes às imputações formuladas, tal como determina a consagração das mais elementares garantias de audiência e de defesa - art. 269º n° 3 e 32º n° 5, da Constituição da Republica Portuguesa; sendo, como se denotou logo na resposta e ao longo de todo o processo, a acusação insusceptível de compreensão e de resposta contraditória; j sendo que, a contrario, estabelecendo, como faz o Acórdão recorrido, à acusação um conteúdo mínimo viabilizador de lacunas e imputações conclusivas, sem referência expressa aos meios probatórios a ela subjacente, se confere ao art. 59º n° 4, do EDFAARCL um entendimento violador do ar/. 269º n° 3, da Constituição da Republica Portuguesa, logo inconstitucional; com efeito, a acusação, ao pretender eleger, por si, como provados elementos de facto, para mais genéricos, em virtude da ausência de contra prova por parte da defesa, viola o principio “in dubio pro réu ", constitucionalmente afirmado no art. 32º n° 2, da Constituição da Republica Portuguesa; degenerando tal carência alegatória numa absoluta ausência de fundamentação da decisão punitiva, geradora de vicio de forma por falta de fundamentação, em atenção ao ar/. 125° do Cod. Proc. Administrativo, não se situando o mesmo, como pondera o Acórdão recorrido, no despacho em si, mas naquilo que o despacho recorrido se apropria; está, igualmente, o despacho recorrido ferido por erro sobre os pressupostos de facto, quando enquadra em deveres alegadamente violados factos que os não integram; bem como quando considera factos inexistentes ou não geradores e violação de qualquer dever para concluir pela sanção punitiva; sendo certo que se pretende imputar a falta de prática de um acto para o qual o recorrente não era competente; viciado se revela o despacho recorrido por erro sobre os pressupostos de facto e de direito; revelando o Acórdão recorrido uma carência absoluta de fundamentação, violadora do disposto no art. 668º, n° 1, al b) do Cod. Proc. Civil, na parte decisória em que, de forma genérica e meramente conclusiva, faz uma apreciação de igual timbre dos elementos subjacentes à decisão punitiva; não apenas se exige que a sentença, para preencher o conteúdo fundamentador e motivador, contenha elementos mínimos, mas sim que a mesma seja, por si, clara, precisa, suficiente e congruente, em termos de explanar os motivos pelos quais reteve determinada matéria de facto por si eleita como provada, reportando aos elementos que sustentam tal opção, e que decida as questões (que não os argumentos) suscitadas nos autos; o Acórdão sob recurso viola, salvo melhor opinião, os comandos legais indicados nas presentes conclusões. Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer nos seguintes termos: “O parecer do Mº Pº no TCA foi inteiramente seguido no acórdão sob recurso que julgou inverificados todos os vícios assacados ao acto. Nas alegações para este Tribunal, o recorrente reproduz quase na totalidade a argumentação já apresentada nas alegações par o TCA invocando, de novo, a nulidade por omissão de pronúncia da sentença (vide ponto II – p. 194). Porém, por acórdão de 03.11.06 o Tribunal supriu essa nulidade ao abrigo do disposto no art. 668º . Nº 4 do CPC . O Recorrente foi convidado a reformular conclusões mas limitou-se a atacar de novo os vícios do acto. Ora o objecto do recurso jurisdicional destina-se a rever as decisões recorridas e passamos a citar. “ … dentro dos fundamentos por que se recorreu, face ao princípio do dispositivo das partes que opõem ao julgado as razões, de facto e de direito, da sua dissidência, sintetizando-as nas conclusões da alegação e assim determinando o objecto de cognição do Tribunal “ad quem”. É assim o recurso jurisdicional um pedido de reapreciação do julgamento “a quo” e não um pedido de reapreciação da legalidade do acto contenciosamente recorrido, pelo que o ataque há-de fazer-se àquele primeiro e não a este último “ – vide Ac. de 18.12.2000 – Rec. 36 594 e ainda no mesmo sentido, entre outros o Ac. de 26.11.97 – Rec. 29 425, Ac. de 16.11.03 – Rec. 45 9423/02, Ac. de 01.10.03 – Rec 148 439/02. Deste modo atendendo a que o recorrente após a notificação de fls. 200 e segs., reeditou as alegações já apresentadas anteriormente (vide conclusões de fls. 219 e segs.), sou de parecer que deve negar-se provimento ao recurso.” Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: 1. No Processo de Averiguações levado a cabo pela Inspecção geral de Finanças, a que se reporta o Relatório Final n° …, foram apresentadas as seguintes propostas: "(..) Processo de Averiguações - Relatório nº … 3. PROPOSTAS Na sequência da materialidade apurada e das conclusões extraídas, formulam-se as seguintes propostas: Considerando os factos integradores de responsabilidade disciplinar, que a DGCI promova os respectivos processos contra: os anteriores Chefes do SF de …, B…, e Director de Finanças de …l, A… - cfr. itens 2.1. e 2.2. das conclusões; e o técnico-jurista, C… - CIT. itens 2.1., 2.2. e 2.4. das conclusões. Considerando o comportamento do citado técnico-jurista, que se proceda à sua deslocação para o serviço a que se encontra formalmente afecto - serviços jurídicos e contencioso - ou para outra unidade de apoio; - cfr. itens 2.1, 2.2., 2.3., 2.4. e 2.5 das conclusões. Considerando a nulidade do despacho de autorização de acumulação de funções pelo referido técnico-jurista, que o actual Director-Geral dos Impostos retire desse facto as devidas consequências legais – cfr. item 2.4. das conclusões. Considerando que “da situação averiguada resultam indícios de irregularidades nos processos de autorização de funções privadas, bem como a inexistência critérios objectivos de decisão e de mecanismos de controlo, que seja revisto o regime de acumulações de funções pelos funcionários da DGCI, bem como reapreciadas todas as situações de acumulação e expressamente revogado o art. 32° do DL n° 363/78 , de 28 de Dezembro – cfr. itens 2.3. e 2.4. das conclusões. Considerando a extinção da D… em momento anterior àquele em que cessou a actividade, que seja emitido novo parecer - v.g. por serviço equiparado ao ex-Centro de Estudos Fiscais - sobre o regime de responsabilidade pelas respectivas dividas tributárias, com vista a definir a posição da DGCI sobre o assunto e, em consequência, se for caso disso, que seja reapreciada a continuidade do processo de execução fiscal - CIT. item 2.5 das conclusões. Que seja enviada cópia do presente processo à Procuradoria-Geral da República para efeitos da sua análise no âmbito das competências de investigação criminal do Ministério Público, considerando, ainda, a sua eventual relevância no contexto de investigações em curso na Policia Judiciária - dr. Itens 2.1 e 2.3. a 2.51 das conclusões. IGF 11.10.2002 O Instrutor, (assinatura) (..)" - fls. 559/593 do PA apenso Por Sua Exa. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 28.0UT.2002, sobre o Relatório do Processo de Averiguações foi proferido o despacho nº …, do seguinte teor: "À DGCI para proceder em conformidade com o proposto pela IGF (assinatura) (oo)" - fls. 561 do P A apenso. Sobre o Relatório do Processo de Averiguações, pelo DGCI foi em 5.NOV.2002 proferido o seguinte despacho: "Remeta-se, para os efeitos previstos na pág. 593, no ponto 3: 1 - À DSJC, relativamente às alíneas a) e f). 2 - À DSGRH, quanto às alíneas b), c) e d); 3 - Ao CEAPT, no que respeita à alínea e) (assinatura) (..)" - fls. 559 do PA apenso. No Processo Disciplinar instaurado ao Recorrente foi proferida a Acusação que se transcreve: "(..) ACUSAÇÃO Em artigos de acusação contra: B…, casado, ex-chefe do Serviço de Finanças de …, aposentado desde 31 de Agosto de 2000, residente na Praceta …, n° …, … andar …, …; A… casado, Director de Finanças de …, aposentado desde Março de …, residente na …, n° …,…, 1500-… Lisboa; C…, casado, técnico-jurista principal, a prestar serviço na Direcção de Serviços de …, na Direcção-Geral dos Impostos – DGGI, residente na Rua …, n° …, …, 2675-… Odivelas, articulo os seguintes factos: O presente processo disciplinar, ora movido contra os arguidos atrás referenciados, teve a antecedê-lo um processo de averiguações levado a cabo pela Inspecção-Geral de Finanças. Tal processo de averiguações teve o seu fundamento e razão de ser na exposição que, sob a epígrafe "Perdão Fiscal - Participação Disciplinar" fora apresentada, em 03.06.2002, por …, junto do Gabinete da Senhora Ministra de Estado e das Finanças. Nessa exposição são reveladas irregularidades no processo de constituição e actividade da "D…", enquanto associação dita sem fins lucrativos bem assim como irregularidades praticadas por funcionários da Direcção-Geral dos Impostos na tramitação do processo de execução fiscal que então foi instaurado àquela dita associação. A exposição em causa foi então reencaminhada para o Gabinete de S. Exa o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. Na Provedoria de Justiça foi também apresentada cópia daquela referida exposição sendo que, através do ofício n° …, de …, dirigido à Senhora Ministra de Estado e das Finanças, se dá conhecimento da denúncia apresentada pelo Sr. … e se refere que "idêntica exposição havia já, presumivelmente, sido apresentada, pelo mesmo cidadão, ao anterior Ministro das Finanças, conforme noticia o jornal "…", na sua edição de …, na página …, sob o título "…". O dito ofício n° …, de …, deu entrada no Gabinete da Senhora Ministra de Estado e das Finanças a qual exarou no mesmo o seguinte despacho: "Ao Gabinete do Sr. SEAFiscais na sequência da correspondência anterior, com solicitação de que possa este Gabinete ser informado do seguimento deste processo". Através do despacho n° …, de …, de S. Exa o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), foi determinada a remessa de todo o expediente "À IGF para proceder a averiguações no que concerne a eventuais ilícitos da parte de funcionários da DGCI". Em 12 de Julho de 2002, em cumprimento do dito despacho de …, atrás referido, foi mandado instaurar o processo de averiguações tendo por objecto a averiguação da prática de eventuais ilícitos por funcionários da DGCI na tramitação do processo de execução fiscal da "D…", considerando como base de investigação o teor da denúncia apresentada pelo referido …. Durante o período a que se reportam os factos averiguados (de 1993 em diante), o Serviço de Finanças de …, anteriormente designado por 2ª Repartição de Finanças de …, era chefiado por B…. A partir de 20 de Dezembro de 2000, aquele serviço passou a ser chefiado por …. Até ao mês de Março de 1996, encontravam-se pendentes no Serviço de Finanças, cinco processos executivos instaurados contra a "D…", por dívidas de IRS, IRC, IVA e Segurança Social, geradas entre 1989 e 1994, no valor total de Esc. 1.369.263.177$00 = 6.829.855,93 EUR. Facto que foi levado ao conhecimento do co-arguido A…, em 10 de Abril de 1996. A "D…" foi criada ao abrigo do n° 3 do Art. 2° do DL. n° 282-A/84, de 20 de Agosto e a sua actividade regulada pelo Dec. Regulamentar n° …, de …. Sucedendo nas atribuições que até então cabiam ao Centro Coordenador do Trabalho Portuário de …. E cessou a respectiva actividade, de facto, em 1994. No âmbito da condução do processo de execução fiscal e dos contactos realizados pelo Chefe do Serviço de Finanças de … junto dos membros da comissão liquidatária, foi por estes defendido que a responsabilidade por todas as dívidas da "D…" foi transferida para o Estado. Perante esta situação, em 10.04.1996, o Chefe do Serviço de Finanças de …, B…, através do ofício n° …, leva a situação tributária da "D…" ao conhecimento do respectivo Director Distrital de Finanças, A…, e coloca o assunto à consideração superior nos seguintes termos"... dada a complexidade de que se reveste a presente situação, ultrapassando em muito, pensamos nós, a competência desta Repartição de Finanças, tenho a honra de expô-la a V. Exa. que, por certo melhor decidirá". Posteriormente, apenas em 24.01.2001, o novo Chefe do Serviço de Finanças, …, elabora o ofício n° …, dirigido ao Director Distrital de Finanças de …l, onde solicita resposta ao citado ofício de 10.04.1996, elaborado pelo seu antecessor e no qual eram pedidos esclarecimentos sobre a condução dos processos da "D…". Informando-o que este se encontrava parado a aguardar resposta e que "os bens da executada ao tempo nunca foram penhorados e após a extinção da entidade foram dissipados". Após Abril de 1996 e durante o período em que B… exerceu as funções de Chefe do Serviço de Finanças de …, até meados de 2000, não foi praticado qualquer acto ou diligência nos processos de execução fiscal da "D…". Apesar do referido responsável ter solicitado instruções à Direcção de Finanças de … sobre a tramitação dos referidos processos, através do Ofício n° …, de 10.04.1996, após esta data não praticou qualquer acto processual. Nem insistiu junto daquela Direcção no sentido de obter resposta ao seu pedido, como lhe impunha o dever de continuar com a tramitação do processo. A partir de 19 de Dezembro de 2000, passou a exercer funções de Chefe do Serviço de Finanças de …, …, único dirigente visado pelas denúncias. Em 5 de Janeiro de 2001, o novo Chefe do Serviço de Finanças elaborou um "Relatório de Situação" com natureza "confidencial", dirigido ao Director de Finanças de …, no qual aborda, entre outros assuntos, pormenorizadamente aspectos de organização e gestão dos serviços referindo o seu estado "caótico". E justificando-o, em parte, com o "conhecido estado de fragilidade emocional e psicológico" do anterior Chefe do Serviço, B…. Em 24.01.2001, o Chefe do Serviço de Finanças elabora o Ofício n° …, dirigido também ao Director de Finanças de … onde solicita resposta ao Ofício de 10.04.1996, elaborado pelo seu antecessor e no qual eram pedidos esclarecimentos sobre a tramitação dos processos de execução fiscal da "D…". No período subsequente, o actual Chefe do Serviço de Finanças de … começa a prática dos actos necessários à tramitação do processo da "D…", os quais descreve e explica detalhadamente no seu "Relatório/Informação", elaborado na sequência da primeira denúncia e apresentado ao Director de Finanças, a coberto do ofício n° …, de 13.09.2001. A conduta do Chefe do Serviço de Finanças … na condução do processo da "D…" foi então objecto de apreciação, em 9 de Janeiro de 2002, pelo Director de Finanças, em substituição de …, que concluiu que "nenhum reparo poderia ser feito à actuação do Sr. Chefe ...", posição formalmente comunicada a apreciada pelo substituto legal do Director-Geral, Dr. …, que, em 01.04.2002, exarou despacho com o seguinte teor: "Face ao informado pelo Sr. Director de Finanças de …, arquive-se". Durante o período a que se reportam os factos objecto de averiguações exerceram as funções de Director de Finanças de …, A…, de Outubro de 1995 até Marco de 2001 e …, em regime de substituição, após esta última data e até Abril de 2002. Em 10.04.1996, o Chefe do Serviço de Finanças de …, elaborou o ofício n° …, no qual informou o Director de Finanças da situação do processo de execução fiscal da "D…", do elevado montante da dívida e submeteu o assunto à apreciação daquele dirigente nos seguintes termos: "Em face do exposto e dada a complexidade de que se reveste a presente situação, ultrapassando em muito, pensamos nós, a competência desta Repartição de Finanças, tenho a honra de expô-la a V. Exa, que, por certo, melhor decidirá". Em 23 de Janeiro de 1997, quase um ano depois, a Divisão de Justiça Tributária, da Direcção Distrital de Finanças de … analisa o referido ofício n° …, e elabora Informação no sentido de se apurar a "responsabilidade dos liquidatários, pela eventual reversão das dívidas", a qual foi sancionada por Despacho do respectivo Director e remetida à DSJT "para superior apreciação". Entre Janeiro de 1997 e Janeiro de 2001, a Direcção de Finanças não fez qualquer insistência junto da DSJT da Direcção-Geral dos Impostos para obter resposta ao seu pedido. Apenas na sequência do ofício n° …, de 24.01.2001, onde o novo Chefe do Serviço de Finanças de … solicitou resposta ao ofício remetido pelo seu antecessor em 10.04.1996, aquela Direcção contactou informalmente a DSJT, para esta responder ao pedido que havia formulado há cerca de 4 anos. O Director de Finanças, A…, conhecia a situação do processo da "D…" como se demonstra através do "Relatório/Informação" elaborado pelo actual Chefe do Serviço de Finanças de … e onde se afirma que "já antes do início de funções, alertado pelo então Director de Finanças, cuidou de apurar com rapidez, qual o estado em que se encontravam diversos processos executivos, relativos a grandes devedores, tais como (...) D…(...)". O Director de Finanças de …l, apesar de em 10.04.1996 ter sido solicitado a pronunciar-se sobre a tramitação dos processos de execução fiscal da "…", pelo Chefe do Serviço de Finanças, remeteu o assunto para a DSJT. E apenas em Dezembro de 2000 alerta o novo Chefe do Serviço de Finanças de … para a existência daquele processo. Mas só actua quando este, através do oficio n° …, de 24.01.2001, vem recordar que o processo se encontra parado desde 1996, a aguardar as instruções solicitadas ao próprio Director e "que os bens da executada eventualmente existentes ao tempo nunca foram penhorados e após a extinção da entidade foram dissipados". Em 24 de Janeiro de 1997, na DS… o pedido da Direcção de Finanças de … foi distribuído ao arguido Dr. C… para; apreciação e parecer, sendo o processo registado com o n° …. Em 02.03.2001, na sequência de insistência da Direcção de Finanças de …, o arguido Dr. C… pronuncia-se sobre o assunto através do Parecer n° … de … de 2001 onde conclui pela reversão das dividas da "D…". "... contra os responsáveis subsidiários pela constituição e pagamento da dívida". Em 30 de Julho de 2001, a Direcção de Finanças de …, através do ofício n° …, dirigido ao Director-Geral dos Impostos, remete um pedido de informação vinculativa, então formulado por …, acompanhado da informação prestada pelo Serviço de Finanças de …. O pedido de informação vinculativa atrás referenciado havia sido remetido à Direcção Distrital de Finanças, em 13 de Julho de 2001 através do Ofício n° … do Chefe de Serviço de Finanças de …, acompanhado da dita informação. Nessa informação, o Chefe do Serviço de Finanças em referência, opinou no sentido de que "o requerente procura por este meio uma informação vinculativa que obste ao prosseguimento dos processos executivos instaurados contra a "D…", neste momento já com despacho final de reversão contra os responsáveis subsidiários". Em …/…/2001, em resposta a exposições e ao pedido de informação vinculativa apresentados por alguns dos responsáveis subsidiários, o arguido C… vem pronunciar-se novamente sobre o assunto através do Parecer n° …. Nesse parecer conclui agora, seis meses depois e ao arrepio completo do seu anterior Parecer n° …, pela inaplicabilidade do instituto da reversão às dívidas fiscais da "D…", por considerar ser esta entidade uma Associação sem fins lucrativos, constituída nos termos do Código Civil, que não é considerada comerciante e "não se subsume no tipo de pessoas colectivas e ou empresas previstas no Art° 16° do CPCI e no Art° 13°do CPTM. Daí que o dito arguido considere não ser de aplicar às dívidas fiscais da "D…", o mecanismo da responsabilidade subsidiária prevista nos normativos atrás citados. Para justificar a sua mudança de opinião e a emissão de Pareceres absolutamente contraditórios o arguido C… vem invocar em "…", de 05.12.2001, designadamente que no primeiro Parecer "fez uma análise geral e abstracta dos preceitos da reversão (...) sem ter em conta a qualificação societária desta devedora até porque do processo não constavam quaisquer elementos que permitissem propor solução diferente". Daí que, no segundo Parecer "face aos contributos trazidos ao processo pelos executados/revertidos e após profunda análise ao regime da responsabilidade subsidiária ao longo deste século" tivesse elaborado o Parecer n° …, de …/…./2001 "ao arrepio do anterior". As justificações apresentadas pelo arguido C… para a extracção de conclusões contraditórias foram objecto de apreciação e aceites pelo Subdirector-Geral da área da Justiça Tributária e pelo substituto legal do Director-Geral. Contudo, o arguido C…, da Direcção de Serviços de …, durante o período em que o Parecer n° …, de … de 2001, se encontrava a aguardar decisão, aquele contactou o Chefe do Serviço de Finanças de …. Solicitando-lhe que “... suspendesse todas as diligências, designadamente no que se referia a processos de oposição, que tendo sido instaurados, não deveriam ser remetidos ao Tribunal... ". Conduta que surpreendeu o próprio Chefe do Serviço de Finanças, …, que recusou satisfazer o pedido. E tais comportamentos foram assumidos pelo arguido C…, após uma demora de cerca de 4 anos na emissão do Parecer n° … atrás referenciado. A denúncia faz referência ao facto de um dos administradores da "D…" e revertido no processo de execução fiscal, …, ter revogado o mandato do seu anterior advogado no âmbito do referido processo em apreciação no Tribunal Tributário de … e ter nomeado as Dras … e …, colegas de escritório do arguido C…, autor dos Pareceres emitidos pela DS…. Os factos constantes da denúncia são confirmados pelas procurações juntas aos autos. O arguido C… é o arrendatário da fracção/escritório onde exerce funções de advocacia com mais quatro colegas, incluindo as referidas advogadas. As quais realizaram o estágio de advocacia com ele e partilham alguns serviços, v.g. o mesmo número de fax. A Dra … terá sido contactada por alguém das relações do oponente e mandante … mediante indicação dada por funcionário do Tribunal Tributário de …. Em 13.07.2001, dá entrada na DS… exposição de … dirigida directamente ao Subdirector-Geral da Direcção de Serviços de …, onde refere o conhecimento informal de anterior Parecer emitido pela DS… e invoca a ilegalidade da reversão. Em 23.07.2001, é remetida ao Tribunal Tributário a oposição de …. Em 21.09.2001, o revertido … revoga o mandato do seu anterior advogado (Dr. …) e constitui suas procuradoras as Drs. … e …, esta última apenas por razões processuais e para obviar à necessidade da primeira substabelecer. Em 28.09.2001, a nova procuração é remetida ao Tribunal pela advogada … e, na mesma data, o arguido elabora o Parecer n° …, em que conclui pela impossibilidade da reversão das dívidas da "D…". Entre 28.09.2001 e 10.10.2001, período em que o Parecer se encontra para decisão, o arguido contactou o Chefe do Serviço de Finanças de … e solicitou-lhe a suspensão dos processos de execução contra a "D…". A referida advogada não desenvolveu qualquer acto processual ou requereu a realização de qualquer diligência. O arguido C… na sua actividade privada de advogado, intervém em assuntos de natureza fiscal, elaborando os próprios articulados, quando não é necessário assinar. Nos restantes casos, em que legalmente é exigida a subscrição das peças processuais por advogado, remete os assuntos para as suas colegas … ou …. Por fim, o Chefe do Serviço de Finanças, …, declara ter reagido contra as conclusões do Parecer n° …, perante o Director de Serviços da DS…, mas as suas posições não foram acolhidas, as quais já tinha expressamente formulado na instrução do processo e em informações dirigidas ao Tribunal. A "D…", constituída sob a forma jurídica de associação, foi extinta em 03.08.1990, nos termos da alínea b) do Art° 29° dos Estatutos da "D…" e da alínea c) do n° 1 do Art° 182°. Entrando em fase de liquidação nos termos do Art° 184°, ambos do C. Civil. Mas apenas em 1994 cessa, de facto, a actividade. Contudo, as dívidas fiscais da "D…" reportavam-se aos períodos de 1989 a 1994, sendo quase exclusivamente geradas após a sua extinção. Nos processos de execução fiscal apurou-se "a inexistência de bens penhoráveis da "D…", pelo que foi decidida a reversão contra os seus responsáveis. A "D…", apesar de extinta e actuando como entidade desprovida de personalidade jurídica, continuou a actividade e a gerar factos tributários, não cumprindo as correspondentes obrigações declarativas e de pagamento. O arguido B…, Chefe do Serviço de Finanças de … até meados de 2000, ao manter os processos de execução fiscal da "D…" parados durante 5 anos sem praticar qualquer acto ou diligência e, maxime, ao não garantir em tempo oportuno os créditos do Estado, adoptou uma conduta censurável, na medida em que, dadas as suas responsabilidades, encontrava-se obrigado a cumprir os deveres especiais inerentes à função e o dever geral de zelo. Com tais condutas, nomeadamente as que envolvem os factos relatados nos Arts. 16º a 27°, 29°, 30°, 72° e 73° desta acusação, o arguido cometeu uma infracção disciplinar, continuada no tempo e prevista e punida pelas disposições conjugadas dos Arts. 3°, nos 1,4, al. b) e 6, 11°, n° 1, al. c), 12°, n° 4, al. b), 15°, n° 1, 24°, n° 1, todos do ED aprovado pelo DL n° 24/84 , de 16.01. O arguido A…, Director de Finanças de …, até Março de 2001, ao não responder em tempo útil ao pedido de instruções do Chefe do Serviço de Finanças relativamente ao processo da "D…", apesar de saber que o processo continuava pendente, adoptou uma atitude censurável face à posição hierárquica que ocupava, a qual exigia que cumprisse e fizesse cumprir as leis fiscais e que velasse pela sua justa aplicação, pelo que, por omissão, violou os deveres especiais inerentes à função e o dever geral de zelo. Com tais condutas, nomeadamente as que envolvem os factos relatados nos Arts. l° a 19°, 25°, 28° a 36°, 74° e 75° desta acusação, o arguido cometeu uma infracção disciplinar, continuada no tempo e prevista e punida pelas disposições conjugadas dos Arts. 3°, nos 1,4, al. b) e 6, 11°, n° 1, al. c), 12°, n° 4, al. b), 15°, n° 1, 24°, n° 1, todos do ED aprovado pelo DL. n° 24/84, de 16.01. O jurista da Direcção de Serviços de … e arguido Dr. C…, ao ter elaborado, decorridos que foram 4 anos depois de o processo lhe ter sido distribuído para parecer, e ao ter solicitado ao actual Chefe do Serviço de Finanças de … a suspensão dos processos de execução fiscal da "D…", antes da decisão final do Director-Geral, não agiu com a diligência devida, de modo a exercer as suas funções com eficiência e não revelou imparcialidade na forma como "actuou, pelo que violou os deveres gerais de zelo e de isenção. Com tais condutas, nomeadamente as que envolvem os factos relatados nos Arts. 1° a 7°, 12° a 14°, 31°, 32°, 37° a 71 ° e 76° a 78° desta acusação, o arguido C… cometeu uma infracção disciplinar, continuada no tempo e prevista e punida pelas disposições conjugadas dos Arts. 3°, nos 1,4, al. b) e 6,11°, n° 1, al d), 12°, n° 5, 13°, n° 5, 25°, n° 1, todos do ED aprovado pelo DL. n° 24/84, de 16.01. O comportamento do co-arguido C… merece ainda censura, na medida em que face às circunstâncias em que se encontrava, quando formulou o pedido de acumulação de funções públicas com o exercício da advocacia, e dada a sua formação jurídica, deveria conhecer que o Director-Geral dos Impostos não era competente para autorizar a acumulação de funções e ao assumir, em declarações, que intervém como advogado, mesmo de forma indirecta, em matéria fiscal, para além dos aspectos éticos, o seu comportamento viola o disposto no Art° 32° do DL. n° 363/78 e a Art° 48° do DL. n° 557/99 e os deveres gerais de zelo e de isenção previstos nas alíneas a) e b) do n° 4 e nos nºs 5 e 6 do Art° 3° do ED. Milita contra todos os arguidos a circunstância agravante da alínea b) do n° 1 do Artº 31° do ED, ou seja, a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço sendo previsível essa consequência como efeito necessário da sua conduta. Todos os arguidos beneficiam da circunstância atenuante especial da al. a) do Artº 29° do ED. Lisboa, 20 de Fevereiro de 2003. O INSTRUTOR: (assinatura) (..)" - fls. 642/659 do PA apenso. O Recorrente foi notificado da Acusação por carta registada com AR assinado em 25.02.03 -fls. 669 do P A apenso. O Recorrente apresentou defesa escrita concluindo pelo arquivamento do processo disciplinar - fls. 673685 do P A apenso. No processo disciplinar foi elaborado o Relatório Final, cujo conteúdo se transcreve: "(..) RELATÓRIO O presente processo disciplinar foi instaurado na sequência de averiguações levadas a cabo com vista ao apuramento de eventuais ilícitos praticados por funcionários da Direcção-Geral de Contribuições e Impostos, ilícitos esses denunciados por …, na tramitação do processo de execução fiscal da D… A direcção de tal processo de averiguações veio a caber à Inspecção-Geral de Finanças a qual teve por base a exposição do denunciante acima referida, de fls. 5 a 14 dos autos. Em tal exposição alude-se ao facto de a D… ter sido criada de forma ilegal, sob a forma de "Associação sem fins lucrativos", tendo exercido de facto e de forma dolosa uma actividade empresarial, com a qual beneficiaram as suas quatro sócias fundadoras, no caso a …, …, … e …, através de uma permanente subfacturação a estas por parte da D…. Na denúncia refere-se ainda que, tendo a D… sido constituída sem personalidade jurídica, as suas sócias fundadoras são solidariamente responsáveis pelas dívidas fiscais e parafiscais da dita empresa. Referindo-se ao Chefe do Serviço de Finanças de …, o denunciante acusa este de, em Outubro de 2001, ter declarado em falhas 10 processos de execução fiscal movidos à D…, quando esta ainda tinha móveis (mobiliário e computadores) depositados na APS… e depósitos bancários em agências bancárias de …. Em 30.11.2001, imputa-se ao dito Chefe do Serviço de Finanças de … o facto de ter "arquivado" ilicitamente os 10 processos de execução fiscal contra os revertidos administradores da D… "com fundamento num 2° parecer, datado de …/.../2001, da autoria do mesmo jurista da DS… que no mesmo processo dá o dito por não dito em …/…/2001 imiscuindo-se até com evidente e merecido incidente de suspeição em questões processuais imediatas, dando azo a que um dos administradores, no caso o Sr. …, houvesse revogado o mandato que tinha com o seu advogado, no Tribunal Tributário de … e tivesse nomeado em sua substituição duas advogadas, ou seja, a Dra. … e Dra …, uma e outra com escritório que por pura coincidência é o mesmo do Dr. C…, aqui arguido no processo, sito na Rua de …, …, …, em Lisboa" . Conforme se refere na ACUSAÇÃO, na Provedoria de Justiça também fora apresentada cópia da exposição-denúncia a que atrás se alude, a qual deu origem ao processo … e ao ofício n° …, de 18.06.2002, dirigido a S. Exa a Ministra de Estado e das Finanças, onde se informa da denúncia apresentada e se precisa que "idêntica exposição havia já, presumivelmente, sido apresentada, pelo mesmo cidadão, ao anterior Ministro das Finanças, conforme noticia o jornal "…", na sua edição de …, na página .., sob o título "…". Tudo conforme melhor consta de fls. 3,4, 442 e 443 dos autos de processo disciplinar. O dito ofício n° …, de 20.06.2002, deu entrada no Gabinete da Senhora Ministra de Estado e das Finanças a qual exarou no mesmo o seguinte despacho: "Ao Gabinete do Sr. SEAFiscais na sequência da correspondência anterior, com solicitação de que possa este Gabinete ser informado do seguimento deste processo". Através do despacho n° …, de 26.06.2002, de S. Exa o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), foi determinada a remessa de todo o expediente "À IGF para proceder a averiguações no que concerne a eventuais ilícitos da parte de funcionários da DGCI. Em 12 de Julho de 2002, em cumprimento do dito despacho de 26.06.2002, atrás referido, foi mandado instaurar o processo de averiguações tendo por objecto a descoberta da prática de eventuais ilícitos por funcionários da DGCI na tramitação do processo de execução fiscal da "D…", considerando como base de investigação o teor da denúncia apresentada pelo referido …. Durante o período a que se reportam os factos averiguados (de 1993 em diante), o Serviço de Finanças de …, anteriormente designado por 2ª Repartição de Finanças de …, era chefiado por B…. A partir de 20 de Dezembro de 2000, aquele serviço passou a ser chefiado por …. Ora, através do referido despacho n° …, de 26.06.2002, de S. Exa o SEAF, ficou delimitado o objecto do processo de averiguações e bem assim o seu âmbito, pretendendo-se averiguar com o mesmo a prática de eventuais ilícitos por funcionários da Direccão-Geral dos Impostos na tramitação do processo de execução fiscal da D…, considerando o teor da denúncia apresentada por …, de fls. 2 a 14 dos autos e da qual já atrás se faz uma pequena síntese. E, concluído o respectivo processo de averiguações, pelo Sr. instrutor do mesmo processo foi promovida, entre outros, a instauração de processos disciplinares contra os anteriores Chefe do Serviço de Finanças de …, B… e Director de Finanças de … A… e ainda o técnico jurista Dr. C…. Assim, por despacho de 26.12.2002, de S. Exa o SEAF, exarado no documento de fls. 596 foi decidido a instauração de processos disciplinares contra os arguidos acima referidos. Aos 20 de Janeiro de 2003 é iniciada a instrução do processo disciplinar após nomeação do signatário como instrutor do mesmo. O que aconteceu por douto despacho de 15 de Janeiro de 2003, de S. Ex.ª o SEAF (doc. de fls. 600). Em sede de instrução foram tomadas declarações aos arguidos B… (fls. 626 a 629) e A… (fls. 630 a 632) tendo-se prescindido de igual procedimento relativamente ao co-arguido Dr. C…, uma vez que a este foram tomadas declarações no âmbito do processo de averiguações (fls. 554 a 558). Compulsado todo o processo de averiguações e entranhando-se este mesmo ao presente para constituir e ou completar a instrução deste, formulámos a ACUSAÇÃO de fls. 641 a 659, imputando ao arguido B… os factos relatados nos Arts. 1° a 27°, 29°, 30°, 72° e 73° dos artigos de acusação, ao arguido A… a factualidade constante dos Arts. 1° a 19°, 25°, 28° a 36°, 74° e 75° da acusação e, finalmente ao arguido Dr. C…, os factos descritos nos Arts. 1° a 7°, 12° a 14°, 31°, 32°, 37° a 7P e 76° a 78° da acusação. Quanto ao arguido B…, os factos de que vem acusado reportam-se ao tempo em que exerceu a chefia do Serviço de Finanças de … (anterior 2ª Repartição de Finanças de …). Assim, em Março de 1996 encontravam-se pendentes no Serviço de Finanças cinco processos executivos instaurados contra a D… por dívidas de IRS, IRC, IVA e Segurança Social, geradas entre 1989 e 1994, no valor de 6.829.855,93 EUR. Tudo conforme se alcança dos documentos de fls. 62 a 69 e 294 a 299. A D… (…) fora criada ao abrigo do n° 3 do Art° 2° do DL. 282-A/84, de 20 de Agosto, tendo a sua actividade sido regulada pelo Dec. Regulamentar n° …, de …, sucedendo nas atribuições que então cabiam ao Centro Coordenador do Trabalho Portuário de …, e cessara a sua actividade de facto em 1994, na sequência da aplicação do DL. n° 280/93, de 13.08, diploma este que estabelece o regime jurídico do trabalho portuário. Tudo conforme melhor consta dos documentos de fls. 67, 86 a 92, 157 a 272 e 300 a 327. Ora, no âmbito da condução dos processos de execução fiscal e dos contactos realizados pelo arguido B…, enquanto Chefe da 2ª Repartição de Finanças de …, junto dos membros da Comissão Liquidatária da D…, aquele cedo se apercebeu que estes defendiam que a responsabilidade por todas as dívidas da D… se transferiria para o Estado (Docs. de fls. 62 a 69 e 359). Porém, perante esta situação, em 10 de Abril de 1996, o arguido B…, através do ofício n° …, leva a situação tributária da D… ao conhecimento do respectivo Director de Finanças, no caso, o aqui também arguido A…. Colocando tal assunto à consideração superior e nos termos seguintes ... "dada a complexidade de que se reveste a presente situação, ultrapassando em muito, pensamos nós, a competência desta Repartição de Finanças, tenho a honra de expô-la a V. Exa que, por certo, melhor decidirá". (Tudo conforme melhor consta de Os. 64 a 68). Mais tarde, ou seja, em 24 de Janeiro de 2001, o novo Chefe do Serviço de Finanças, Sr. …, elabora o ofício n° …, dirigido ao Director de Finanças de … e aqui arguido A…, onde solicita resposta ao ofício de 10.04.1996, elaborado pelo seu antecessor, nos moldes atrás referenciados, esclarecendo ainda que (...) "os bens da executada ao tempo nunca foram penhorados e após a extinção da entidade foram dissipados". Tudo conforme melhor consta do documento de fls. 63. No que diz respeito ao arguido A…. Este exerceu as funções de Director de Finanças de … no período a que se reportam os factos objecto da acusação que lhe é movida, sendo que, em Março de 2001, cessou a sua actividade. Este arguido, conforme atrás se salienta, recebeu, em Abril de 1996, do arguido B… o falado ofício n° …. Mas este arguido, só em 23 de Janeiro de 1997, ou seja, decorrido quase um ano depois resolveu elaborar informação e remetê-la à DS… da DGCI, para apreciação superior, no sentido de se apurar a responsabilidade dos liquidatários pela eventual reversão das dívidas. Tudo conforme melhor se refere nos documentos de fls. 356 a 358. Na sequência do ofício n° …, de 24.01.2001, o "sucessor" do arguido B… no Serviço de Finanças de …, solicitou ao arguido A… uma resposta ao ofício n° …, do seu antecessor. A Direcção de Finanças de …, através do arguido A…, contactou então a Direcção de Serviços de … da DGCI a fim de aquele Serviço responder ao pedido que havia sido formulado há cerca de 4 anos (cfr. docs. de fls. 63, 548, 549 e 554 a 558). Relativamente ao arguido Dr. C… são-lhe imputados grosso modo os factos descritos sob os Arts. 1° a 7°, 12° a 14°, 31º, 32°,37°a 71° e 76° a 78° da acusação. E destes factos conclui-se que o arguido Dr. C…, foi chamado a dar parecer, em 24 de Janeiro de 1997, sobre o pedido da Direcção de Finanças de …, a que atrás se alude (cfr. doc. de fls. 34). Mas o arguido só veio a emitir parecer, sobre o pedido do Director de Finanças de …l, em 2 de Março de 2001. Fê-lo na sequência da insistência da Direcção de Finanças de … atrás aludida. Para o efeito, o arguido Dr. C… elabora o Parecer n° …, de … de 2001 , no qual concluiu pela reversão das dívidas da D…" contra os responsáveis subsidiários pela constituição e pagamento da dívida. Tudo conforme melhor se alcança dos documentos de fls. 72 a 75 e 152 a 156 dos autos. Porém, na sequência de um pedido de informação vinculativa, remetido, em 13 de Julho de 2001, à Direcção de Finanças de …, pelo chefe do Serviço de Finanças de …, este opinou então que (…) "o requerente procura por este meio uma informação vinculativa que obste ao prosseguimento dos processos executivos instaurados contra a D…, neste momento ia com despacho final de reversão contra os responsáveis subsidiários". Mas, em 28 de Setembro de 2001, em resposta ao pedido de informação vinculativa que através da DGCI lhe havia chegado às mãos, vem pronunciar-se sobre o assunto da reversão ou não das dívidas da D… fá-lo através do Parecer n° …, de fls. 273 a 285 dos autos. Em tal parecer o arguido conclui não ser de aplicar às dívidas fiscais da D…, o mecanismo da responsabilidade subsidiária prevista nos normativos atrás citados. Uma vez que a D…, enquanto Associação sem fins lucrativos, constituída nos termos do Código Civil, não é considerada comerciante e "não se subsume no tipo de pessoas colectivas e ou empresas previstas no Art° 16° do CPCI e no Art° 13 o do CPT ". Mas o arguido Dr. C…, durante o período em que o Parecer n° …, de … de 2001, se encontrava a aguardar decisão, contactou o Chefe do Serviço de Finanças de … . Solicitando-lhe que "...suspendesse todas as diligências, designadamente no que se referia a processos de oposição, que tendo sido instaurados, não deveriam ser remetidos ao Tribuna!...". Tudo conforme melhor consta de fls. 552 a 558. Mas a "surpresa" do Chefe do Serviço de Finanças de … seria ainda maior se tivesse tido conhecimento de que um dos revertidos nos processos de execução fiscal, no caso o Sr. …, havia revogado o mandato do seu anterior advogado para o conferir, em 21 de Setembro de 2001, a duas advogadas que são, curiosamente, colegas do escritório de advocacia do dito arguido Dr. C… (cir. fls. 373 a 380). A "coincidência" a que atrás se alude terá a ver com a indicação dada àquele mandante por funcionário do Tribunal Tributário de … (cfr. fls. 554 a 557 dos autos). E é assim que em 13 de Setembro de 2001, dá entrada na DS.. uma exposição do revertido …, dirigida ao Subdirector-Geral, com o pelouro da Direcção de Serviços de …, onde refere o conhecimento informal de anterior Parecer, emitido pela DS…, invocando ao mesmo tempo a ilegalidade da reversão (CIT. fls. 157 a 170). Mas, a 23.07.2001, a oposição de … é remetida ao Tribunal Tributário. O arguido Dr. C… vem a datar o seu Parecer n° …, de …/…/2001. precisamente na data em que é junta aos autos (processo executivo) a procuração atrás aludida. O pedido de suspensão dos processos executivos, apresentado pelo arguido DR. C… junto do Chefe do Serviço de Finanças, .., vem a ocorrer no período de tempo em que o Parecer n° … se encontra a aguardar decisão, ou seja, entre …/…/2001 e 10.10.2001. Ouvido em declarações, o arguido B… disse que havia efectivamente no "seu" Serviço de Finanças vários processos da D…, todos eles de valores muito elevados e em fase de execução. Mais referiu ter remetido em 10.04.1996 o ofício n° …, de fls. 175 a 179 dos autos, ao Director de Finanças de … e aqui arguido A… e insistido por um resposta àquele, após alguns meses de espera (docs. de fls. 626 a 629). Na sua resposta à nota de culpa (fls. 693 a 699) o arguido B… nada adianta às declarações prestadas em sede de instrução, não impugnando, no que a si diz respeito, a matéria da acusação. O arguido A… foi igualmente ouvido em sede de instrução (fls. 630 a 632 dos autos), dizendo, em suma, que o facto de só em Janeiro de 1997 ter remetido o ofício n° …, de 10.04.1996, teve a ver com as obras de remodelação em profundidade no edifício-sede da Direcção Distrital de Finanças, o que fez, no seu entender, com que todo o serviço sofresse atrasos. Mais refere que, após ter remetido à DS… a Informação de fls. 357 e 358, com o seu despacho de 23.01.1997, não indagou junto daquele Serviço de … da feitura (ou não) de qualquer informação que desse resposta à questão por si suscitada no dito despacho. Finalmente, refere ainda o arguido que julga ter feito alguma diligência junto da DS… após o recebimento do ofício n° …, de 24.01.2001, e que lhe havia sido remetido pelo Chefe do Serviço de Finanças de …. Na resposta à nota de culpa, de fls. 674 a 686, o arguido vem invocar a prescrição do procedimento disciplinar instaurado contra o arguido. Baseia-se para tanto no facto de "entre a data do despacho determinante do desencadear do processo disciplinar e a formulação da acusação passaram mais de três meses" (Art. 19° da defesa escrita, a fls. 672). Mais alega o arguido que o processo disciplinar é nulo, por violação do disposto no n° 3 do Art. 45° do ED. 84 (ib. Arts. 22° e 23° da defesa, a fls. 677). Invoca o arguido, ainda que igualmente sem qualquer consistência, a inconstitucionalidade do Art. 37° do ED. 84. Mais invoca o arguido a nulidade da acusação por entender que esta não faz referência "em relação a cada um dos artigos da acusação, dos preceitos legais que se consideram infringidos (...)". Finalmente, refere o arguido que, encontrando-se na situação de aposentado "não detém o mesmo qualquer vínculo funcional em relação à entidade disciplinar" não podendo assim ser sujeito da infracção disciplinar. Quanto ao arguido Dr. C…, constata-se que este respondeu à acusação que lhe foi formulada através da RESPOSTA de fls. 701 a 732. Nesta, o arguido considera que a acusação está "despida de qualquer expressão factual" considerando nada ter de anormal ou especial o facto de o processo de consulta da D…, a pedido da Distrital de Finanças de …l, ter estado parado durante 4 anos. E, em abono desta tese sustenta que do facto de se aguardar o resultado da consulta isso "não impedia o andamento do processo de execução fiscal quer contra a devedora originária quer contra os responsáveis subsidiários já que tal tramitação é da única e exclusiva responsabilidade dos chefes de Repartição. Por outro lado, o arguido era "o único jurista da carreira técnica de jurista, à data, em serviço na DS…" e que tinha a seu cargo "uma infinidade de assuntos que reclamavam maior urgência na sua resolução (...)". Nega ainda o arguido que tenha pedido ao Chefe do Serviço de Finanças de … a suspensão dos processos de execução fiscal da D… antes da decisão final do Director-Geral. Alega ainda o arguido que os pareceres emitidos acerca do caso da D… "são exemplos de elevada qualidade técnica jurídica tributária patenteada pelo arguido sendo devidamente homologadas, pelos órgãos decisores competentes", as propostas constantes de tais pareceres. Ainda quanto à acumulação das funções públicas com o exercício da advocacia, sem ter pedido autorização à entidade competente, o arguido considera não lhe ser exigido qualquer pedido de autorização para o exercício da advocacia. Feita a produção da prova, constata-se pelas declarações de fls. 734 a 736, prestadas por …, … e …, respectivamente, que nenhuma destas testemunhas tinha conhecimento dos factos que são objecto de acusação disciplinar movida ao arguido B…, razão pela qual os mesmos se pronunciaram apenas sobre as qualidades de carácter e outras que atribuem ao arguido. Já a testemunha … (fls. 737) diz ter conhecimento dos processos da D… os quais foram dirigidos pessoalmente pelo arguido B… e pelo seu escrivão sendo que, ao que lhe constava, não havia bens imóveis da executada, à data, susceptíveis de penhora "sendo certo que nessa altura todos os responsáveis da D…, sejam eles os sócios fundadores ou a comissão liquidatária procuraram fugir às suas responsabilidades". No que toca à testemunha …, oriundo da extinta 3ª Repartição de Finanças de …, foi referido pela mesma não ter conhecimento algum do conteúdo e tramitação dos processos da D… (fls. 739), limitando o seu depoimento à dissertação sobre as qualidades de carácter do arguido. Feita a produção da prova arrolada pelo arguido A…, pela testemunha Dra …, foi dito que é Chefe de Divisão na Direcção de Finanças de … e, pronunciando-se sobre a matéria dos Arts. 45° a 54° e 56° da resposta à nota de culpa, disse que trabalhou directamente com o arguido não tendo, porém, tido conhecimento, antes de Janeiro de 2000, da pendência de quaisquer execuções fiscais movidas à D…. Mas a testemunha sabe que a Direcção Distrital de Finanças de … tem uma Divisão de Justiça Tributária que, tanto em 1996 como até à presente data, não viu preenchido o quadro de juristas da Direcção de Finanças. A testemunha Dr. … (fls. 745 e 746) afirma nada saber de concreto acerca dos processos executivos movidos à D… "uma vez que não tem conhecimento directo dos mesmos processos". Mas sabe que o arguido A… pedira uma informação aos Serviços Centrais a propósito da D… sendo que, em data que não pode precisar, o Chefe da Repartição de Finanças, Sr. B… terá contactado, a propósito de tais processos, com o arguido A… e que este terá contactado, por sua vez, com a Direcção de Serviços de …. Finalmente, o Dr. …, enquanto Director do Serviço de … da DGCI (fls. 749 e 750), disse que a competência para a instauração e tramitação dos processos de execução fiscal cabe, em exclusivo, ao Chefe de Repartição de Finanças respectivo salvo quando, no processo se levantam questões jurisdicionais e que a suspensão da tramitação desses processos executivos só tem lugar nos casos tipificados por lei, regendo-se o processo por princípios de legalidade e não por questões de oportunidade. Que tem uma vaga ideia de que o depoente terá sido questionado pelo Sr. …, funcionário que estava perto do arguido A…, acerca da elaboração de um parecer que havia sido solicitado e que até à data ainda não tinha sido remetido à Direcção Distrital de Finanças. Aquele depoente, enquanto testemunha do arguido Dr. C… disse que este arguido "estava bem preparado, exercia a advocacia e representava o Estado em substituição do Ministério Público ou em acções movidas pelos particulares contra o Estado (...)". Mais disse que "como ninguém questionou expressamente o arguido sobre o andamento do processo (pedido de parecer) terá descuidado um pouco a feitura de tal parecer. Mais referiu que o arguido estava autorizado pelo Director-Geral dos Impostos a exercer a advocacia sendo que do exercício dessa advocacia ficaria excluída, no seu entendimento, a matéria fiscal. Que, ainda no que diz respeito ao exercício da advocacia, o arguido foi nomeado por diversas vezes "mandatário especial do Estado" (docs. 1,2,4,5, 7, 8 e 9). A testemunha Dr. …, jurista na Direcção de Serviços de …, declarou ter trabalhado com o arguido no mesmo Gabinete não sabendo o tempo que lhe demorou a emissão do parecer n° … ainda que soubesse a matéria sobre que iria versar tanto o parecer n° … como o parecer n° …. Mais referiu aquela testemunha que, não podendo, em tese, considerar normal a demora de cerca de 4 anos para a simples emissão de um parecer, em certas circunstâncias admite que o mesmo se possa arrastar por mais de 2 anos. Sabe ainda o depoente que o arguido foi contactado pela Repartição de Finanças de … indagando esta do estado do processo a correr na DS…. Que, já no ano de 1996, era notório que o arguido exercia a advocacia, em matéria não fiscal, sendo tal facto do conhecimento dos dirigentes e colegas do arguido. Finalmente o Dr. … disse nada saber sobre os factos constantes da acusação, conhecendo porém o arguido e tendo-o como uma pessoa séria, honesta e humilde. Feita a devida valoração da prova produzida, há que constatar desde logo, no que aos arguidos B… e A… diz respeito, que a prova da acusação não foi infirmada em nada, face à ausência de prova que estes pudessem ter carreado para os autos. Entendemos, assim, que se mostram provados na sua totalidade os factos constantes da acusação. Tal factualidade mostra-se provada documentalmente, designadamente pelos documentos atrás referenciados neste relatório. Dos factos apurados resulta, assim, que, após Abril de 1996 e durante o período em que o arguido B… exerceu as funções de Chefe do Serviço de Finanças de …, até meados de 2000, aquele não praticou qualquer acto ou diligência nos processos de execução fiscal movidos à D…. Tratava-se de uma dívida exequenda que ultrapassava em muito oito milhões de euros, sendo assim de grande relevo e importância os créditos do Estado relativamente àquela empresa. É certo que o arguido B… solicitou à Direcção de Finanças de … instruções sobre a tramitação dos processos executivos, estes em número não inferior a cinco, nomeadamente sobre a possibilidade ou não de reversão das dívidas da D… contra os seus liquidatários ou administradores. Fê-lo em 10.04.1996, através do falado ofício nº …. É facto que, pelo menos entre 10 de Abril de 1996 e meados de 2000, ou seja, até à data em que foi desligado do serviço, para efeitos de aposentação, a Direcção de Finanças de … ou até a Direcção de Serviços de Justiça Fiscal da DGCI, para onde havia sido remetido o seu pedido, nada foi comunicado ao arguido B…. Mas também não é menos certo que o facto de ter solicitado instruções sobre a forma de condução a posteriori dos respectivos processos executivos não lhe permitia, por si só, que suspendesse a tramitação dos processos executivos. Com efeito, cabia ao arguido B… enquanto Chefe de Repartição de Finanças, a competência, em exclusivo, para a tramitação dos processos executivos e, no caso, os que diziam respeito à D… a suspensão dos processos executivos à margem do que está previsto na lei, constitui, sem dúvida, uma ilegalidade, praticada dentro do próprio processo pelo respectivo dirigente. É que, pesem embora as instruções solicitadas, sempre caberia ao arguido B…, por mera cautela, diligenciar a penhora de bens da executada e promover a reversão contra os sócios gerentes ou administradores da mesma executada. Não o tendo feito, como disso existe prova ex abundanti no processo, o arguido B… negligenciou a prática de actos que constituíam para si um dever. E disso se deu conta o seu "sucessor" na Repartição de Finanças, no caso o Sr. …, o qual, em 24 de Janeiro de 2001, em carta dirigida ao co-arguido A… refere expressamente que "os bens da executada ao tempo nunca foram penhorados e após a extinção da entidade foram dissipados". A omissão dos deveres de diligência, devidos na condução e tramitação dos processos da D…, está devidamente colimada no processo. E esta sua actuação não pode encontrar justificação num possível "estado de fragilidade emocional e psicológico" do arguido D… ou no facto de a organização e gestão do serviço, como disso deu conta o Chefe da Repartição de Finanças, Sr. …, se encontrar num estado "caótico". Bem, ao invés, a desorganização reinante no Serviço, quaisquer que fossem as deficiências das instalações e seu equipamentos, só vem revelar, a inconsideração e o desleixo a que o mesmo Serviço foi votado nos últimos quatro anos em que o arguido esteve à frente do Serviço de Finanças de … (até Agosto de 2001). O comportamento do arguido afigura-se assim passível de censura no campo disciplinar porquanto as suas condutas (omissivas) integram a violação dos deveres especiais previstos na al. a) do Art° 30º do DL nº 363/78 , de 28 de Novembro e na al. b) do nº I do Art° 36º do DL. nº 408/93, de 14 de Dezembro e o dever geral de zelo previsto na alínea b) do nº 4 e do nº 6 do Art° 30, ambos do Estatuto Disciplinar, dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo DL. nº 24/84, de 16 de Janeiro. Quanto ao arguido A… provou-se igualmente a matéria de facto que contra si é deduzida sendo que tal prova é documental, como se constata pelas referências já feitas aos documentos neste relatório. E a prova produzida pelo arguido não teve a virtualidade de infirmar a matéria acusatória, como disso resulta claramente dos depoimentos atrás referenciados. Mas, como já atrás se referiu (na 48), vem o arguido A…, na resposta à matéria da acusação, invocar a prescrição do procedimento disciplinar por, em seu entender, terem decorrido mais de três meses entre a data do despacho determinante do desencadear do processo disciplinar e a formulação da acusação. Mas o arguido não tem razão. Com efeito, o prazo de três meses a que se alude no nº 2 do Art. 30 do ED 84, para a prescrição do procedimento disciplinar, não decorre até à data em que a acusação é formulada mas sim entre a data do conhecimento das faltas havidas como infracção disciplinar, por parte do dirigente máximo do serviço, e a instauração por este do correspondente procedimento disciplinar. Ora, no caso dos autos, as infracções disciplinares então indiciadas contra os arguidos foram levadas ao conhecimento de S. Exª o SEAF, em 28.10.2002 e o despacho daquele Membro do Governo, a ordenar a instauração do processo disciplinar contra o aqui arguido A… ocorreu na mesma data (fIs. 561), não tendo, assim, sido excedido o falado prazo de 3 meses. Já no que toca ao início e termo da instrução do processo disciplinar, a que se alude no na 1 do Art 45º do ED 84, o não acatamento dos prazos a que ali se faz referência nada tem a ver com a prescrição do procedimento disciplinar pois que o não acatamento desses prazos (meramente ordenadores) constitui mera irregularidade que não nulidade processual, ainda que suprível. Alega ainda o arguido A… que o processo disciplinar é nulo, por violação do nº 3 do Art. 45º do ED 84. Mas, igualmente sem razão. Com efeito, como se pode comprovar pelos documentos de fls. 605, 616 e 619, a notificação ao arguido, dando conta a este do início da instrução, operou-se por carta registada com aviso de recepção tendo sido efectuada, assim, uma notificação regular. Também, sem qualquer fundamento, é a alegação do arguido de que o Art. 37º do ED de 85, é inconstitucional. Na verdade, o secretismo do processo disciplinar, até à fase da acusação, assemelha-se um pouco ao carácter secreto do inquérito, em processos-crime, pelo menos até à dedução de acusação. E, num caso como noutro, não se verificou a declaração de qualquer inconstitucionalidade. Ainda quanto à nulidade da acusação pelo facto de, em relação a cada um dos artigos da acusação, não se encontrarem referenciados os preceitos legais que se consideram infringidos, terá de se dizer que improcede igualmente tal arguição uma vez que a referência aos preceitos legais, tidos por violados, se mostra consignada, no que ao arguido diz respeito, no Art. 73º da acusação de fls 641 a 659. Na verdade, a referência aos quesitos legais violados não carece de ser feita parágrafo a parágrafo ou alínea por alínea bastando que se faça a subsunção dos factos aos preceitos legais em causa. Finalmente, no que toca à alegação de que o arguido, enquanto aposentado, não detém qualquer vínculo funcional para com a autoridade detentora do poder disciplinar, também não é melhor a alegação do arguido. Com efeito uma tal afirmação é completamente vazia de sentido e conteúdo, certo como é que os aposentados são sujeitos do poder disciplinar ex vi do nº 3 do Art. 50 do ED de 84. Em boa verdade, o aposentado não deixa de ficar vinculado à Função Pública tão-só porque passa de uma situação de actividade para uma outra (a inactividade) onde, não ocupando lugar nos quadros de pessoal e estando dispensado definitivamente de exercer o cargo não tem direito ao lugar ou a outros direitos decorrentes do exercício das funções. Mas o aposentado, ainda que deixe de ter deveres profissionais, mantém o vínculo que o liga à Administração. É, seguramente, por esse motivo que o Art. 15º do ED prescreve penas disciplinares para os aposentados quais sejam v.g. a perda do vencimento, nos casos em que a sanção aplicável aos funcionários do activo sejam a suspensão ou a inactividade. Assim, quanto ao arguido A… parece resultar provada, nos seus precisos termos, a matéria da acusação, no que àquele diz respeito. É de salientar que o arguido A…, apesar de em 10 de Abril de 1996 ter sido solicitado a pronunciar-se sobre a tramitação dos processos de execução fiscal da D…, pelo co-arguido B…, aquele remeteu o assunto para a Direcção de Serviços de …. Mas o arguido - vá-se lá saber porquê - só remeteu o ofício nº …, de 10.04.1996, à dita DS…, em 23 de Janeiro de 1997, ou seja, quase um ano depois (fls. 356 a 359 dos autos). Entre Janeiro de 1997 e Janeiro de 2001, o arguido não fez qualquer insistência junto da DS… para obter resposta ao seu pedido. E o arguido A… apenas na sequência do oficio n° …, de 24.01.2001, que lhe fora remetido pelo novo Chefe do Serviço de Finanças, contactou informalmente a DS…, para esta responder ao pedido que havia formulado há cerca de quatro anos (cfr. fls. 63, 548, 549 e 554 a 558 dos autos). Nesse ofício n° … vem recordar-se que o processo se encontra parado desde 1996 e a aguardar as instruções solicitadas ao próprio arguido frisando-se ainda que os bens da executada existentes ao tempo foram penhorados e após a extinção da entidade foram dissipados. Todavia, o co-arguido A… bem sabia da gravidade da situação do processo da D…, como disso deu conta ao dito Chefe do Serviço de Finanças (cfr. docs. de fls. 41 a 75 e fls. 132 e 133). Resulta assim que o co-arguido A… enquanto Director de Finanças de …, na data dos factos, não actuou com a diligência e os cuidados devidos face à gravidade daquilo que constituíam os processos executivos da D…. É certo que a condução dos processos executivos da D… cabia, em exclusivo, ao então Chefe do Serviço de Finanças de …. Mas também não é menos certo que, colocado perante o pedido de instruções que lhe havia sido dirigido, através do falado ofício …, no âmbito de tais processos, jamais o arguido, enquanto superior hierárquico do dito Chefe de Serviço de Finanças, poderia olvidar ou negligenciar uma resposta célere ao pedido que lhe havia sido feito. E o certo é que, como atrás se disse, o arguido A… tinha perfeita consciência da gravidade de que se revestia o assunto da D…, razão de sobra para que este, pelo recurso aos próprios Serviços ou aos da DS…, da Direcção-Geral dos Impostos, devesse dar uma resposta adequada ao Chefe do Serviço de Finanças e aqui arguido B…. Da sua actuação, globalmente considerada, temos como assente que o arguido A… violou o dever geral de zelo previsto na alínea b) do n° 4 e no n° 6 do Art 3° do Estatuto Disciplinar. Relativamente ao co-arguido Dr. C… muito se poderia dizer do facto de, num curto espaço de 6 meses, ter emitido dois pareceres perfeitamente contraditórios nas suas propostas sendo certo que a matéria objecto de apreciação num e noutro era a mesma. Mas, porque as propostas contidas nos ditos pareceres foram sufragadas pelo então substituto do Director-Geral dos Impostos, não há grandes comentários a fazer sobre o tema, sublinhando-se apenas a surpresa que constituem os despachos de "Concordo" exarados nos falados Pareceres nºs … e …. Mas o que não se pode deixar passar sem censura é o facto de o co-arguido ter retido ou mantido para apreciação na sua secretária e durante 4 anos o pedido de parecer a que se alude no ofício …. Convenhamos que, para a emissão de um simples parecer de pouco mais de duas páginas (fls. 153 a 156 dos autos) - o Parecer n° … - são muitos anos! Para tentar justificar a demora de 4 anos na feitura de um simples parecer, o co-arguido aduz duas razões quais sejam o facto de ser o único jurista ao tempo no Serviço - facto que é desmentido pela testemunha Dr. … - e ainda o facto de o pedido de parecer que lhe fora feito não suspender os processos executivos em causa. Ora, sendo embora certo que o pedido de parecer não tinha o condão de suspender legalmente os processos executivos em causa, também não é menos certo que, atenta a gravidade do caso em apreço - dados os elevados montantes dos créditos do Estado devidamente titulados - se impunha uma resposta rápida às questões que lhe haviam sido colocados, cônscio que estava que da solução proposta dependia ou não a possibilidade de o Estado poder vir a cobrar uma boa parte dos créditos exequendos. Já quanto ao facto de o arguido desempenhar outras tarefas importantes e que lhe absorveriam muito do seu tempo, o argumento do arguido é ainda mais frágil. Com efeito, não seria por uma questão de tempo, ou exclusivamente por essa razão, que o arguido Dr. C… demorou quatro anos a proceder à feitura do dito parecer n° …. É que, conforme resulta do depoimento das suas testemunhas, Dr. … e Dr. …, o arguido sempre exerceu a advocacia não só em representação do Estado mas igualmente assumindo o patrocínio de terceiros, excepto em matéria fiscal. E se o arguido sempre exerceu a advocacia é porque o Serviço sempre lhe disponibilizou tempo para o efeito. Assim, dando-se como provada a matéria da acusação e à qual melhor se alude nos Arts. 29 a 44 deste relatório, somos levados a concluir que o arguido, ao ter elaborado o Parecer n° …, cerca de quatro anos depois do processo da D… lhe ter sido distribuído para análise, não agiu com a diligência devida de molde a exercer as suas funções com um mínimo de eficiência. Convenhamos que a demora de 4 anos para a elaboração de um parecer que se afigurava não só urgente mas também da maior importância, dados os valores em jogo, revelam um acentuado desprezo pela função e uma ineficiência a toda a prova. E isto é tanto mais grave quanto é certo que o arguido não é inexperiente, exerce a advocacia há já muitos anos e domina seguramente bem todas as matérias de natureza fiscal que lhe são submetidas para apreciação. Aliás, disso mesmo se faz eco o próprio arguido ao afirmar, em sede de resposta à nota de culpa, que os pareceres nºs … e … "são exemplos de elevada qualidade técnica jurídica tributária". Ao arguido Dr. C… é-lhe imputado ainda o facto de ter contactado o Chefe do Serviço de Finanças de …, Sr. …, sem para tal se encontrar incumbido e para que este "suspendesse" os processos de execução contra a D…. Fê-lo na sequência do Parecer n° …, por si elaborado, no qual conclui, de forma desfavorável, ao Estado, de acordo com os interesses dos particulares e à revelia do seu Parecer n° …, este elaborado alguns meses antes. Mas, sem querermos discutir sequer o conteúdo deste último parecer e a forma como o mesmo foi elaborado, sempre se dirá que o arguido, ao dar instruções ao Chefe do Serviço de Finanças de …, pressionando este a suspender os processos de execução fiscal contra os "revertidos" sem que este fosse notificado para o efeito e pelos canais hierárquicos adequados, não revelou independência e isenção na sua forma de actuação, assim extravasando do exercício das suas funções. Numa situação destas sempre caberia ao arguido abster-se de quaisquer "pressões" sobre o Chefe do Serviço de Finanças de … mesmo que elas apontassem no sentido das conclusões do seu parecer. É que o arguido, na data em que contactou o Chefe do Serviço de Finanças de …, ainda não sabia sequer se o dito Parecer … viria a ser objecto de homologação ou de despacho de "concordo" da parte do seu imediato superior hierárquico e ou do Exmº Director-Geral dos Impostos. E, tamanho "interesse" pelas conclusões do tal parecer, por parte do arguido, deixa sempre muito a desejar em termos de isenção e imparcialidade. E ao dizermos isto não queremos sequer estabelecer qualquer elo de ligação entre as condutas do arguido e o facto de um dos revertidos, no caso, o Sr. … ter revogado o mandato forense do até então seu advogado no processo para constituir, quase em simultâneo, como suas mandatárias forenses as Dras … e …, advogadas que partilham com o arguido o escritório de advocacia de que este é arrendatário. A falta de diligência e bem assim a falta de imparcialidade reveladas pelo arguido Dr. C… constituem violação grave dos deveres gerais de zelo e isenção previstos nas alíneas a) e b) do n° 4 e nos nos 5 e 6 do Art° 3° do ED 84. Assim, relativamente ao arguido damos como inteiramente provada a matéria da acusação nos seus Arts. 37° a 55° e 57° a 65°, 76° e 78° da acusação. Mas, ainda que seja dada como provada a matéria de facto do Art° 78° da acusação não damos como provada a violação do disposto nos Arts. 32° do DL. n° 363/78 e o Art° 48° do DL. n° 5551\79, de 17 de Dezembro. Com efeito, o arguido juntou aos autos documentos que permitem concluir pelo exercício da advocacia com um amplo conhecimento ministerial desse exercício e, consequentemente, mediante uma aceitação, ainda que tácita, desse exercício. É que quando se confere mandato forense ao arguido para intervir em processos judiciais, tal só faz sentido estando aquele devidamente habilitado a exercer a advocacia. E aqui não há que distinguir a pessoa do mandante se ele é um ente público ou uma pessoa singular. De qualquer forma sempre se dirá, nesta sede, que o arguido deveria ter pedido autorização ministerial para o exercício da advocacia. Disso se dá bem conta, aliás, a fls. 578 e 579 e resulta claramente expresso no parecer da Inspecção-Geral de Finanças, de fls. 383 a 412, com o qual concordamos inteiramente. Por tudo isto, consideramos que todos os arguidos actuaram com negligência que se afigura grave dado os interesses, do Estado, em jogo. Com efeito, todos os arguidos, se bem que cada um à sua medida, actuaram com inconsideração e com grave desinteresse, no caso, pelo cumprimento dos seus deveres profissionais. Assim, o arguido B… violou o dever geral de zelo, previsto na al. b) do n° 4 e n° 6 do Art° 3° do DL. n° 24/84, de 16.01 e punido pelas disposições conjugadas dos Arts. II °, n° 1, a!. c), 12°, nos 3 e 4, 15°, n° 1 e 24°, n° 1 do mesmo ED. De igual modo, o arguido A…, violou o dever geral de zelo previsto na alínea b) do n° 4 e no n° 6 do Artº 3° do ED e punidos pelas disposições conjugadas dos Arts. 11°, n° 1, al. c), 12°, nos 3 e 4,15°, n° 1 e 24°, n° 1 do mesmo ED. Finalmente, o arguido Dr. C…, violou, de forma grave e ostensiva, os deveres gerais de zelo e isenção previstos nas alíneas a) e b) do n° 4 e nos nºs 5 e 6 do Art° 3° do Estatuto Disciplinar de 84 e punidos pelas disposições conjugadas dos Arts. 11°, n° 1, al. c), 12°, nos 3 e 4, 24°, n° I e 25°, n° 1, al c), do mesmo ED. Milita a favor dos arguidos B… e Dr. C… a circunstância atenuante especial da al. a) do Art° 29° do E.D. de 84 ainda que relativamente ao arguido A… se tenha tomado conhecimento de ter sido punido por despacho de 23 de Outubro de 2002, de S. Exa o SEAF, na sanção disciplinar de suspensão graduada em 20 dias (fls.762 a 787 dos autos). Milita contra todos os arguidos a circunstância agravante da alínea b) do n.º 1 do Art. 31° do ED, ou seja, a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço sendo previsível essa consequência como efeito necessário da sua conduta. Contra o arguido A… milita igualmente como circunstância agravante especial a acumulação de infracções a que se alude no doc. de fls. 762 a 787 e está prevista no n° 4 do Art° 31° do ED de 84. Como quer que seja, tanto as agravantes como as atenuantes têm pouco peso no quadro da infracção disciplinar, tendo em conta todo o circunstancialismo que rodeou a consumação das infracções disciplinares tidas por provadas. No que ao arguido DR C… diz respeito, mantemos que as infracções por este cometidas, na ausência de prova de uma situação dolosa, deverão ter o seu enquadramento para efeitos punitivos, no Art° 24° do ED de 84, que não no Art° 25° do mesmo diploma. Tudo visto e ponderado, somos a propor em atenção ao disposto no art° 65° n° 1 do ED a aplicação aos arguidos das seguintes sanções disciplinares: Ao arguido B… a pena de suspensão pelo período de quarenta dias, estes substituídos por igual período pela perda do direito à pensão de aposentação, nos termos do n° 1 do art° 15° do ED de 84; Ao arguido A… a pena de suspensão pelo período de trinta dias, todos substituídos pela perda do direito à pensão de aposentação por igual período, nos termos do n° 1 do art. 15° do ED de 84; Ao arguido DR. C… a pena de suspensão pelo período de cinquenta dias, com os efeitos previstos no n° 2 do Art° 13° do ED. Lisboa, 26 de Maio de 2003 O Instrutor (assinatura) (…)" - fls. 784/818 do P A apenso. 8. Por Sua Exa. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais foi proferido o despacho n° …, datado de 10.07.200 (dez de Julho de dois mil e três), com o teor que se transcreve: "(..) Concordo com o Relatório, com efeito, está provada a conduta omissiva dos arguidos B…, A… e C…, a qual revela uma violação grave e ostensiva do dever de zelo, bem como um desinteresse grave e contínuo pelo cumprimento dos seus respectivos deveres profissionais. Nestes termos, e com os fundamentos invocados no Relatório, e após a ponderação consignados no artigo 28° do ED, aplico: - Ao Director de Finanças de …, aposentado, A…, a pena de suspensão por trinta (30) dias, substituída, nos termos do artigo 15°, n° I, pela perda de pensão por igual período; - Ao Chefe de Finanças de …, aposentado, B…, a pena de suspensão por quarenta dias (40) dias, igualmente substituída pela perda de pensão por igual período, ao abrigo do citado artigo 15°, n° 1; - Ao Técnico Jurista Principal, C…, pese embora não considerar provada a violação do dever de isenção, a pena de suspensão por cinquenta (50) dias, por entender que os factos provados, atendendo à qualificação e experiência profissional do arguido, obrigam à manutenção da pena proposta. (assinatura) (..)" - fls. s/número, antecedendo a fl. n° 789, do PA apenso. 9. O Recorrente foi notificado pessoalmente em 10.NOV.03 do despacho de Sua Exa. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais foi proferido o despacho n° …, datado de 10.07.2003 (dez de Julho de dois mil e três), conforme certidão que se transcreve, assinada pelo punho do Recorrente: (…) CERTIDÃO Certifico, que nesta data, em cumprimento do solicitado pela Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso, notifiquei A…, da decisão proferida no processo disciplinar, no qual, por despacho de 11 de Julho de 2003, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi aplicada a pena suspensa por trinta dias ( 30 dias ), substituída pela perda de pensão por igual período. Nesta data foi-lhe entregue uma cópia do despacho n.º …, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, bem como do Relatório do Gabinete Jurídico e do Contencioso, da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças. De tudo tomou conhecimento, ficou ciente e vai assinar. LISBOA, 2003/ Novembro/l0 a) assinatura do citando b) assinatura de quem efectua a citação c) assinatura da testemunha (…)" - fls. s/número do PA apenso. 2. O DIREITO Do modo como está elaborada, no essencial, com reedição da argumentação apresentada no TCA, com referência ao acto contenciosamente impugnado, a alegação do recorrente faz pensar acerca do seu préstimo para atacar o acórdão recorrido, uma vez que, com é consabido, o recurso jurisdicional visa a impugnação das decisões judiciais (art. 676º/1 CPC) e não tem por objecto o acto contenciosamente impugnado. Por isso, o ataque deve fazer-se à sentença e não a este. Porém, no caso em análise, a despeito de repetir a argumentação, o recorrente considera que o acto contenciosamente impugnado desrespeitou várias normas legais que identifica e conclui que o acórdão recorrido, por ter decidido como decidiu, desrespeitou essas mesmas normas. Assim, nessa medida, este Tribunal toma por impugnado o acórdão do TCA e passa a conhecer das questões suscitadas no recurso. 2.2.1. Uma delas, a apreciar prioritariamente, a conselho da lógica, é a da nulidade da sentença por falta de fundamentação. A respeito, cumpre dizer, antes de mais, que o tribunal a quo , a fls. 200-204, a coberto do disposto no art. 668º /4 do CPC , suprindo a nulidade por omissão de pronúncia, adicionou fundamentação ao acórdão impugnado. Dito isto, basta uma primeira leitura do acórdão para, de imediato constatar que o mesmo não está completamente desprovido de fundamentação, quer de facto, quer de direito. Circunstância que é suficiente para que não ocorra a nulidade prevista no art. 668º /1/b) do CPC . Esta só acontece nos casos de absoluta omissão de motivação e não naqueles outros em que a mesma seja, porventura, deficiente ou errada (cf. Alberto dos Reis, in “Código do Processo Civil” , anotado, V, p. 140 e, entre muitos outros, o acórdão do Pleno de 2000.05.14 – recº nº 41 390). Improcedem, pois, as conclusões q) e r) da alegação do recorrente. 2.2.2. O impugnante, de acordo com a síntese contida nas conclusões a), b) e c) da sua alegação, entende que o desprezo pelos prazos estipulados pelos artigos 65º/1 e 66º/4 do EDFAACRL determina a preclusão da possibilidade de exercício do poder disciplinar e a caducidade deste. Na sua óptica, a consideração de tais prazos como de mera ordenação, como o faz o acórdão recorrido, torna inconstitucionais aquelas normas, pois que, nessa interpretação, violam, passando a citar, “o princípio da igualdade e da paridade de armas, uma vez que os prazos impostos à parte arguida exactamente pelo mesmo diploma legal têm cominação específica e concreta, desde logo a inibição e impedimento da sua prática e a inviabilidade de colher os efeitos favoráveis legalmente estabelecidos ou a assunção das consequências legalmente impostas”. Ora, na verdade, o acórdão recorrido, louvando-se em doutrina e jurisprudência que cita, considerou que os prazos fixados naqueles artigos são meramente ordenadores e que a sua inobservância não tem quaisquer implicações na validade do acto punitivo. Este entendimento está em sintonia com a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal (Cf, ainda entre outros, os acórdãos deste STA de 17-5-84 – AD 262-1131, de 26-3-87 – Rec. 15698, de 2-6-87 – Rec. 22513, de 1-3-94 – Rec. 32104, de 20-3-94 – Rec. 29721, de 22-11-94 – Rec. 33221, de 25-2-95 – Rec. 37235, de 2-5-95 – Rec. 2840, de 23-5-95 – rec. 31435, de 24-9-96 – Rec. 38304, de 18-1-97 – Rec. 40160, de 4-3-97 – Rec. 37332, de 17-12-97 (Pleno) – Rec. 30355, de 10-3-98 – Rec. 30978, de 5-3-98 – Rec. 32389, de 16-1-03 – Rec. 0604/02 e de 20-03-2003 – Rec. nº 2017/02.) , da qual não se vê razão para divergir e que assenta nas razões explanadas no acórdão de 22-11-1994 – Rec. nº 33 221, que passamos a transcrever: “(…) Movemo-nos no campo do direito adjectivo, no qual assume especial relevância a pré -fixação de prazos limitadores da prática dos actos, em ordem a acelerar a marcha do processo, a não permitir o respectivo entravamento e a conseguir o seu rápido desfecho. As normas reguladoras dos prazos processuais – usualmente designadas por normas ordenadoras – podem ter como destinatários ou os próprios titulares de direitos ou interesses subjectivamente afectados com o desencadeamento do processo ou as pessoas profissional ou funcionalmente envolvidas na preparação, no desenvolvimento e no desenlace da lide ou do procedimento. Nesta última hipótese, visam assegurar a diligência e a celeridade, ou seja a eficácia, da actuação das pessoas encarregadas de prosseguir essa específica actividade de interesse público. Tal como se recorda no Acórdão deste Supremo Tribunal de 18-3-86, in A.D., nº 304, pág. 478, o próprio Código de Processo Civil, ao regular, no respectivo artigo 145º, os prazos processuais «distingue duas modalidades de prazos – os dilatórios ou retardatórios, que fixam os lapsos temporais a partir dos quais o acto deve ser praticado e os peremptórios, que delimitam o espaço temporal dentro do qual um acto pode ser realizado sob pena de extinção do direito de o praticar». A este respeito distingue o Prof. Manuel de Andrade in «Noções Elementares de Processo Civil», vol I, Coimbra, 1963, pág. 49 e 50, entre «prazos dilatórios ou suspensivos» que fixam os lapsos de tempo a partir dos quais o acto deve ser praticado e «prazos peremptórios, resolutivos ou preclusivos» que fixam os lapsos de tempo dentro dos quais o acto pode ser realizado. E a respeito destes últimos, mas sem que com eles se confundam, chama este autor a atenção – na esteira de Carnelluti, in Sistema II, págs. 130 e 442 – para a similitude com os chamados prazos cominatórios, para concluir: «a inobservância destes últimos não exclui a possibilidade de serem ainda validamente praticados os actos a que digam respeito, mas provoca uma sanção, cuja perspectiva será um estímulo para a realização desses actos no devido tempo…; os prazos cominatórios podem agrupar-se com os peremptórios, formando juntos a categoria dos prazos acelaratórios, funcionalmente contraposta à dos prazos dilatórios (ou retardatórios)». Face a esta classificação, os prazos de que ora curamos, cujos destinatários directos são absolutamente alheios ou indiferentes à sorte da relação material administrativa que lhes subjaz e cuja acção se desenvolve, por imperativo do interesse público, na colaboração com os órgãos instituídos para a defesa a legalidade, afastado se encontra o seu carácter peremptório; tais prazos seriam de qualificar, quando muito, como simplesmente dilatórios ou retardatórios. A doutrina e a jurisprudência administrativas costumam qualificá-los antes como prazos meramente ordenadores, indicativos ou disciplinadores (vulgo disciplinares), porque destinados a ordenar, balizar ou regular a tramitação procedimental e cujo incumprimento apenas poderá acarretar ao agente ou oficial público infractor consequências meramente disciplinares ou outras, quiçá por violação do dever de zelo no desempenho das suas tarefas, não gerando, todavia qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto punitivo final – conf., v. g., entre outros, os Acórdãos do T.P. de 9-7-92, in Proc. 20 399 e da Secção de 1-3-94, in Proc. 32 104. Nesse aresto do T.P., abordando-se a ultrapassagem dos prazos para o início e a ultimação do processo disciplinar propriamente dito, cominados no artigo 43º do EDF (agora o 45º do vigente E.D.F.84), escreve-se a dado passo: «… fosse qual fosse o excesso desse prazo, não decorreria daí qualquer ilegalidade para o acto punitivo em si mesmo. Na verdade, se esse excesso inquinasse o acto final daí decorreria a sua anulação mas sem possibilidade de ser, de novo, praticado, uma vez que aquele prazo nunca poderia ser recuperado; assim sendo, tratar-se-ia verdadeiramente de um prazo de caducidade ou de prescrição do procedimento disciplinar, de que o legislador deveria tratar ao expor os princípios fundamentais, como o fez com os prazos estabelecidos no artigo 4º (do Capítulo I) … Seria impensável que para infracções, que podem ser da maior gravidade, o legislador fizesse acrescer aos prazos referidos naquele artigo 4º prazos tão rigorosos para iniciar e ultimar o procedimento, com a consequência de impossibilitar o sancionamento das ditas faltas. Trata-se pois de prazos de natureza processual … prazos disciplinadores do processo (…)” Esta mesma argumentação torna claro que a consideração dos prazos em causa como meramente ordenadores não viola o invocado “princípio da igualdade e da paridade de armas”. A desigualdade de efeitos entre os prazos do arguido e os prazos para ultimar o processo disciplinar está justificada, nos termos expostos, pela diferenciação dos interesses dos destinatários das normas respectivas. 2.2.3. Defende o recorrente que ocorreu “a prescrição do procedimento disciplinar, atento o disposto no art. 4º, nº 2 do EDFAACRL, pois que não sendo a mesma suspensa ou interrompida por força de meras averiguações ou processo de inquérito (…) evidencia o conhecimento dos factos imputados o despacho da entidade recorrida de 18.10.2001, que, inclusive, em termos textuais, determina se proceda a inquérito em relação a funcionários”. O texto da lei é o seguinte: Artigo 4º (Prescrição do procedimento disciplinar) 1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida. 2 Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses. 3 (…) 4 (…) 5 Suspendem nomeadamente o prazo prescricional a instauração do processo de sindicância aos serviços e do mero processo de averiguações e ainda a instauração dos processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável. Ora, no caso em apreço, como decorre do probatório, tudo teve início com uma denúncia apresentada em 2002.06.03 por …, queixa essa que, de acordo com a alegação do próprio recorrente (cf. fls. 181), foi “formulada contra terceiros e não contra o ora respondente”. Por despacho de 2002.06.26, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais foi determinada a remessa do expediente à IGF “para proceder a averiguações no que concerne a eventuais ilícitos da parte dos funcionários da DGCI”. O processo de averiguações ficou concluído em 2002.10.11, com a proposta de promoção de processo disciplinar contra o recorrente. Sobre o relatório do processo de averiguações, o Secretário de Estado dos Assunto Fiscais proferiu, em 2002.10.28 o seguinte despacho: “à DGCI para proceder em conformidade com o proposto pela IGF”. Com este quadro de facto o acórdão recorrido considerou que não foi excedido o prazo legal de 3 meses para instaurar o procedimento disciplinar. Para tanto, entendeu que, no caso em análise o prazo só deve começar a contar na data em que o dirigente máximo do serviço tomou concreto conhecimento da falta através do processo de averiguações, facto que ocorreu em 2002.10.28, no mesmo dia em que mandou instaurar o procedimento disciplinar. A decisão do acórdão não merece qualquer censura. Na verdade, a denúncia reportava-se a irregularidades praticadas, ao longo dos anos, desde 1993 no âmbito de um processo de execução fiscal instaurado contra a “D…” e não visava particularmente o recorrente. Carecia de ser indagada, pelo que só com a conclusão do processo de averiguações o dirigente máximo do serviço teve conhecimento dos factos em termos de os poder valorar como ilícitos disciplinares. Para os efeitos previstos no art. 4º/2 do EDFAACRL é este conhecimento da falta que envolve um juízo de possibilidade de infracção disciplinar, o relevante e não o da mera percepção da materialidade dos respectivos factos (Cfr,, por todos, os acórdãos do Pleno de 1990.03.13 – rec. nº 23 334, de 1993.10.26 – rec. nº 28 897 e de 2006.05.23 – rec. nº 957/02 .) E, no mesmo dia em que, nos termos expostos, aquele dirigente máximo teve conhecimento da falta foi mandado instaurar o competente procedimento disciplinar. Improcedem, assim, a conclusão e) da alegação. 2.2.4. O recorrente – conclusões e), j) e g) - pretende ainda retirar efeitos invalidantes do alegado incumprimento do disposto no art. 45º/3 do EDFAACRL, isto é, da falta de notificação da data do início da instrução do processo. Nesta parte, diremos apenas que sendo este, também, pelas razões supra aduzidas em 2.2.2., um prazo ordenador, a respectiva notificação foi efectivamente realizada, tal como se refere na sentença. Veja-se o ofício nº 016/03, a fls. 605 dos processo disciplinar. Deste modo, não se verifica, ainda, este outro alegado erro de julgamento. 2.2.5. Sustenta ainda o impugnante - conclusões h) a k) - que a acusação, pelo seu carácter genérico, contendo meros juízos conclusivos, sem concretização dos preceitos legais violados, é incompreensível, razão pela qual, a um tempo, viola o disposto no art. 59º/4 do EDFAACRL e inquina o processo de nulidade insuprível, por falta de audiência do arguido, nos termos previstos no art. 42º/1 do mesmo diploma. No recurso contencioso a alegação foi julgada improcedente, decisão sustentada no seguinte discurso justificativo: “(…) A acusação (de fls. 641 e segs do processo instrutor), embora sem grandes primores técnicos, integra, não obstante e de modo suficientemente concreto, claro, detalhado e sistemático, todas as referências legalmente exigidas – mormente as impostas no artigo 59, nº 4 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84 , de 16 de Janeiro (v. a tal propósito o teor do acórdão do STA de 6.6.92 – recurso nº 029840). Na verdade, o articulado da acusação contém a indicação do ilícito disciplinar praticado por A…, com referência ao dilatado período de tempo da verificação de tal ocorrência e a expressa menção do circunstancialismo envolvente. Ali e com o devido pormenor, são clara e individualmente explicitadas as situações e circunstâncias em que a acusação ilícita do ora recorrente teve lugar – sendo outrossim efectuada a síntese desses factos no artigo 74 (processo instrutor, fls. 657). De igual modo, se mostram indicados os preceitos legais incriminadores das condutas descritas (artigo 75) bem como as circunstâncias agravantes (artigo 79) e atenuantes (art. 80). (…)” A nosso ver este entendimento está correcto. Olhando a acusação atrás transcrita no probatório, vemos que a mesma, nos artigos 28º a 36º e 74º procede à concretização dos factos e das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção disciplinar que, sob a forma continuada foi imputada ao arguido, no artigo 75º refere os preceitos legais infringidos e a pena aplicável, no artigo 79º indica as agravantes que contra ele militam e no art. 80º menciona as atenuantes de que beneficia. Tudo isto em grau de determinabilidade e compreensibilidade bastantes para cumprir o mínimo indispensável à vinculação temática da autoridade decidente e assegurar o efectivo direito de defesa do arguido. Nestes termos, independentemente de qualquer deficiência narrativa e/ou de particularização de que enferme, não há lugar à nulidade insuprível prevista no ar. 42º/1 do EDFAACRL (Cf., entre outros, acórdão STA de 2007.01.17 – rec. nº 820/06 ). Não procede, pois, a alegação do recorrente. 2.2.6. Nas conclusões m) a p), o recorrente defende que o acto punitivo está viciado por erro nos pressupostos de facto e de direito, por enquadrar “em deveres alegadamente violados factos que os não integram”, por considerar “factos inexistentes ou não geradores de qualquer dever”, “sendo certo que se pretende imputar a falta de prática de um acto para o qual o recorrente não era competente”. Não entendeu assim o acórdão recorrido que, a propósito, escreveu: “Na realidade, da prova reunida no processo disciplinar resulta seguramente a perpetração por parte do recorrente, da infracção disciplinar prevista e caracterizada no artigo 3º nºs 1,4 alínea b) e 6, 11º nº 1 alínea c), 12º nº 4 alínea b), 15 nº 1 e 24 nº 1, todos do ED – sendo também inegável que o carácter porfiado do referido ilícito e as circunstâncias que envolveram essa prática, justificam amplamente a aplicação da correspondente pena disciplinar de suspensão por trinta dias, substituída por perda de pensão de aposentação por igual período de tempo” Assentimos com este entendimento. Provados os factos constantes da acusação, coisa que o próprio recorrente não questiona, está verificada a infracção disciplinar por violação do dever de zelo. O arguido, tal como os demais, sabia da existência dos processos de execução fiscal, nos quais estavam em causa dívidas fiscais de valor superior a 6,5 milhões de euros e que os autos se encontravam parados, ainda sem penhora. Tinha ainda consciência que aguardavam por instruções que lhe haviam sido solicitadas pelo Chefe do Serviço de Finanças. A despeito de a competência para a execução fiscal ser do Chefe do Serviço de Finanças, na sua qualidade de superior hierárquico cumpria-lhe, com uma conduta pró-activa contribuir para que, no caso concreto, a administração fiscal exercesse as suas competências executivas com prontidão e eficiência de molde a prevenir a dissipação dos bens da executada. E os que os autos mostram é que o arguido, durante mais de 4 anos, nenhuma resposta deu ao Chefe do Serviço de Finanças, de modo a acautelar a cobrança da dívida. E se esperava por parecer técnico da DGCI, era-lhe exigível, no mínimo, que atenta a gravidade da situação, fosse dando nota de que se tornava cada vez mais premente a emissão desse parecer. Pela sua atitude pouco diligente foi ineficiente no exercício das suas funções. Assim também não ocorreu o erro de julgamento assacado ao acórdão recorrido nas conclusões m) a p) da alegação do recorrente. 2.2.7. Resta conhecer da invocada falta de fundamentação do acto punitivo – conclusão l). O acórdão recorrido considerou que o acto punitivo, que remete expressamente para o Relatório Final do processo disciplinar, exprimindo concordância com a proposta do instrutor, não padece do vício de falta de fundamentação. O recorrente discorda e invoca a violação do art. 125º do CPA . Pela nossa parte, concordamos inteiramente com a decisão do acórdão recorrido e dos respectivos motivos. Na verdade, visto o Relatório supra transcrito no ponto 7. do probatório, não há dúvida que o mesmo contém as razões de facto e de direito nas quais se baseou a decisão punitiva e que as mesmas estão explanadas de forma clara e congruente, permitindo ao destinatário concreto, ficar esclarecido acerca dos fundamentos da sanção e das razões da medida concreta da pena. É exacto o que a propósito se escreveu no acórdão: “(…) O relatório final (…) do processo instrutor (e de que a decisão se apropriou), evidencia claramente e de modo circunstanciado uma cuidada análise e valoração dos factos imputados ao arguido, como de resto ali se constata pela descrição do enquadramento da infracção, com indicação da respectiva prova e terminando pela subsequente proposta de sanção.”. Em suma: improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente, DECISÃO Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Taxa de justiça: 300 € (Trezentos euros) Procuradoria: 150 € (Cento e cinquenta euros) Lisboa, 13 de Fevereiro de 2007. – António Políbio Henriques (relator) – Edmundo António Vasco Moscoso – João Manuel Belchior.