Sumário:
I. A al. c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil dita que seja nula a sentença cuja decisão não seja inteligível por padecer de ambiguidade ou obscuridade, assim se caracterizando a sentença cujo sentido decisório não possa apreender-se, isto é, que não permita o conhecimento do acto de vontade – funcional – que o tribunal, por essa via, emitiu.
II. Não integra o vício constante da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil a contradição que porventura se detecte entre algum(ns) facto(s) do elenco dos provados e outro(s) do elenco dos não provados, devendo a assinalada contradição ser, antes, resolvida no quadro do disposto no art. 662.º, do Código de Processo Civil.
III. Qualquer alteração que se pretenda introduzir no acervo fáctico pressupõe que o facto em presença assuma relevância no contexto do mérito da demanda, devendo, por isso, rejeitar-se o conhecimento da impugnação da matéria de facto quando se mostrem impugnados factos dos quais não derivou qualquer prejuízo/condenação da parte que os impugna.
IV. Não estando os factos alegados pelo autor sujeitos a prova vinculada, os meios de prova que ofereça estão sujeitos à livre apreciação do juiz, neles se inscrevendo os documentos particulares aos quais, por não serem documentos autênticos ou documentos particulares cuja autoria tenha sido reconhecida, a lei não atribui força probatória plena.
V. Merecem fidedignidade e verosimilhança suficientes para que sejam valorados e sustentem a prova dos factos a que se reportam os documentos oferecidos pela trabalhadora com vista à demonstração dos seus tempos de trabalho, sobretudo, como é o caso, por entre eles e os juntos pela empregadora se verificar essencial similitude.