I- Residência permanente, face ao que é unanimamente entendido na jurisprudência, é aquela em que determinada pessoa tem instalada e organizada a sua economia doméstica, onde faz habitualmente, e com estabilidade, a sua vida normal privada e social.
II- É a casa onde uma pessoa mora, onde tem instalada e organizada a sua vida, o que envolve a ideia de continuidade e de fixidez.
III- O sentido e alcance da alínea c) do n. 2 do art. 64 do RAU são similares aos imputáveis à alínea c) do n. 2 do art. 1093 do CC, porquanto a mens legislatoris foi circunscrever o âmbito do agregado familiar do arrendatário.
IV- É communis opinio que esta excepção apenas pode proceder quando entre o arrendatário e o (s) familiar (es), que permaneçam no prédio, se mantenha um elo ou vínculo de dependência económica que faça supor a existência de um único agregado familiar estável.
V- O ónus probandi dos factos integrados desta excepção impende sobre os réus.
VI- A Lei constroi a engrenagem processual sobre uma série de ónus impostos às partes; ao ónus do pedido acresce o ónus da afirmação; ao ónus da afirmação acresce o ónus da prova.