IIFUNDAMENTAÇÃO
5. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, trata-se de decidir se estão verificados os requisitos para a condenação da Ré.
5.1. Subsunção dos factos ao direito
§ 1º - O art.º 210º da Lei do Contrato de Seguro (LCS) [[1]], estabelece a seguinte noção: No seguro de acidentes pessoais o segurador cobre o risco da verificação de lesão corporal, invalidez, temporária ou permanente, ou morte da pessoa segura, por causa súbita, externa e imprevisível.
E, na medida em que “compreende a cobertura de riscos relativos à vida, à saúde e à integridade física de uma pessoa ou de um grupo de pessoas nele identificadas” (art.º 175º da LCS), o seguro de acidentes pessoais pertence ao ramo “seguro de pessoas”, e não “seguro de danos”.
É também consensual que as prestações devidas pelas Seguradoras no caso de seguros do ramo “seguro de pessoas”, não têm natureza indemnizatória.
Assim, tratando-se de responsabilidade contratual, e do ramo “seguro de pessoas”, quer os danos a reparar, quer os montantes a pagar serão os consignados nas condições e nos termos da apólice.
«A prestação do segurador é fixada à forfait nas apólices, sendo devida não obstante a inexistência concreta de um prejuízo. Mesmo nos seguros contra acidentes pessoais, em que, no caso de incapacidade permanente, a prestação do segurador varia conforme a percentagem de desvalorização resultante de tabelas contidas nas apólices, se abstrai do dano sofrido, pois à desvalorização física verificada pode não corresponder um prejuízo para o segurado e, de qualquer modo, aquela prestação é sempre função da quantia segura, arbitrariamente fixada na apólice.» [[2]]
No mesmo sentido:
«I - No caso em apreço, o contrato de seguro celebrado entre a A. e o Município é um seguro de acidentes pessoais, compreendendo prestações convencionadas ou pré-determinadas, em que o montante a pagar já se encontrava previamente definido (150.000,00 €), dependendo a concretização de tal pagamento apenas da verificação de determinado evento (v.g. morte do bombeiro segurado).
II - Assim a A., ao proceder ao pagamento da prestação pré-definida a que se vinculou com a celebração do contrato de seguro de acidentes pessoais com o Município, fê-lo por se tratar do cumprimento de uma obrigação própria, de acordo com o contrato que celebrou, e não de uma obrigação de terceiro, inexistindo qualquer possibilidade de sub-rogação.» [[3]]
Consequentemente, é de entender assistir razão à Apelante quando refere não ser de utilizar aqui as regras de indemnização por responsabilidade civil extracontratual ou pelo risco, nem o cálculo indemnizatório consignado no art.º 564º do Código Civil (CC) ou o recurso à equidade.
Na verdade, no caso dum contrato de seguro facultativo, há apenas que entrar em linha de conta com a verificação da ocorrência do sinistro previsto no contrato e se estão verificadas as condições (gerais e particulares) para a obrigatoriedade de pagamento por parte da Seguradora.
§ 2º - No caso em apreciação, o Autor efetuou com a Ré um seguro de acidentes pessoais que lhe pudessem advir, cobrindo os riscos de lesão corporal, invalidez temporária ou permanente e morte da pessoa segura.
Donde, ser incontroverso que o litígio se insere no âmbito da responsabilidade contratual e nas relações imediatas Seguradora-Segurado.
Neste domínio, e desde que não desrespeitem leis imperativas, é permitida às partes a livre fixação do conteúdo dos contratos, os quais, uma vez firmados, devem ser pontualmente cumpridos: art.º 405º e 406º nº 1 do CC.
Olhada a apólice, dela apenas consta que para o risco “morte ou invalidez permanente”, a cobertura seria de um máximo de € 50.000,00.
E, nos termos das Condições Gerais do seguro contratado, resulta da cláusula 23ª, 3.2. al. a), que, em caso de invalidez permanente, a Seguradora “pagará, a parte correspondente do capital seguro determinado pela Tabela de Desvalorizações, a qual faz parte integrante desta apólice, com exceção dos seguros obrigatórios em que deverá ser aplicada a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.”
§ 3º - Aqui chegados, importa ainda deixar consignado o seguinte:
Consta como facto provado 12 que o Autor ficou a padecer de uma IPP fixável em 4 pontos numa escala de 1 a 100 pontos.
Sucede que essa foi a IPP considerada pelo Instituto de Medicina Legal na perícia efetuada ao Autor no âmbito dos presentes autos.
Verifica-se do relatório pericial que essa IPP foi fixada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil.
E tal não pode ser, face ao que se referiu nos § 1º e 2º deste acórdão. Estamos perante um seguro facultativo, uma situação de responsabilidade contratual, tendo as partes consignado expressamente no clausulado do contrato que o apuramento da IPP seria efetuado de acordo com a Tabela anexa ao contrato, e não com a Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil.
§ 4º - Na sentença operou-se com as regras indemnizatórias próprias da responsabilidade por factos ilícitos ou pelo risco (art.º 562º a 564º do CC), o que já vimos não ser o mais correto. No domínio da responsabilidade contratual, trata-se apenas de obrigar o devedor (Seguradora) a cumprir a prestação a que se obrigou.
«A entrega judicial ao credor da coisa que lhe é devida (…) não constituem, rigorosamente, uma indemnização.» [[4]]
E, porque se trata de uma obrigação pecuniária, o prejuízo referido no art.º 798º do CC consubstancia-se em juros moratórios (art.º 806º nº 1 do CC).
Trata-se então agora de proceder ao apuramento da quantia a pagar em conformidade com o contratado e a Tabela anexa às Condições Gerais do mesmo. Vejamos.
Em consequência do sinistro, o Autor sofreu a perda da 3.ª falange do 2.º dedo da mão direita e esfacelo do 3.º dedo da mão direita.
E, como melhor se esclarece no ponto “B. Exame Objetivo” do relatório médico do IML: “Membro superior direito: Perda quase total da extremidade distal (F3) de D2 com coto razoavelmente almofadado e rigidez ligeira a moderada da articulação interfalângica proximal (IFP) de D2 e hipostesia da face volar de F3 de D3, sem limitação funcional com dificuldade na preensão e pinça fina com as extremidades de D2 e D3”. (sublinhados nossos)
Segundo a referida Tabela de cálculo (ponto 811 das condições gerais), vemos que a invalidez permanente parcial contempla as seguintes percentagens no que toca à mão direita:
- ·Amputação do indicador (2º dedo) – 15
- ·Amputação do médio (3º dedo) - 8
Verifica-se também que a Tabela não contempla perda parcial das falanges dos dedos, como foi o caso do Autor segundo o facto provado 5.
Na verdade, a mão é composta por carpo, metacarpo e dedos. Cada um dos dedos é constituído por falanges, 3 em cada dedo, à exceção do polegar, que só tem duas falanges. Em linguagem comum, as falanges denominam-se falange, falanginha e falangeta, denominação considerada a partir do metacarpo.
Donde, se o Autor sofreu a perda da 3ª falange do 2.º dedo da mão direita, tal significa na linguagem comum que sofreu apenas a perda da falangeta do 2º dedo, e não a amputação total.
O mesmo se diga do 3º dedo, que apenas sofreu “esfacelo”, e não amputação. Esfacelo, contudo, que implicou a perda de sensibilidade (hipostesia), sem limitação funcional, mas com dificuldade na preensão e pinça fina com as extremidades de D2 e D3.
Estamos, portanto, perante perdas parciais, e não amputações totais.
Já vimos que a Tabela anexa ao contrato não contempla perdas parciais. Porém, segundo a al. e) do ponto 3.2. da cláusula 23ª, “as lesões não enumeradas na Tabela (…), mesmo de importância menor, são indemnizadas em proporção da sua gravidade comparada com a dos casos enumerados (…)”.
Na procura da gravidade das lesões, e respetiva fixação, à míngua de outros dados de facto que tivessem ficado provados, entendemos ser de colher o que resulta do relatório pericial do IML. Aí se considerou que as sequelas são analisadas na globalidade, considerando o corpo, suas funções e situações da vida, tendo-se concluído que são compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual, mas implicando esforços suplementares.
Assim, consideramos ajustado considerar 7 pontos para a perda da 3.ª falange do 2.º dedo da mão direita (correspondente aos 15 pontos previstos na Tabela para a amputação total) e 2 pontos para o esfacelo do 3º dedo da mão direita (correspondente aos 8 pontos previstos na Tabela para a amputação total).
- ·7% do capital máximo de € 50.000,00 corresponde a € 3.500,00.
- ·2% do capital máximo de € 50.000,00 corresponde a € 1.000,00.
O Autor teria então direito a € 4.500,00.
Sucede que a Ré já pagou ao Autor a quantia de € 3.000,00 pelo que resta apenas pagar os mil e quinhentos euros em falta.
§ 5º - Por fim, quanto aos danos morais, terá de concluir-se não serem os mesmos devidos, pela simples razão de o contrato os não contemplar. Da mesma forma, e pela mesma razão, que não é de equacionar o dano biológico ou estético.
6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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