I- O ambito do recurso pode ser limitado no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação, de modo expresso ou tacito.
II- O tribunal pleno, em regra, não conhece de materia de facto como a referente a interpretação negocial.
III- Os contratos administrativos regem-se por regras proprias exorbitantes do direito comum, que lhes conferem regime peculiar em atenção ao fim de serviço publico que aqueles visam.
IV- Os principios gerais do contratualismo são comuns aos contratos do direito publico e aos do direito privado.
V- O sentido das clausulas dos contratos administrativos apura-se atraves das regras de interpretação negocial contidas nos artigos 684,
685, 702, 704 e 14 a 16 do Codigo Civil, em atenção ao serviço publico visado; tais regras são normas juridicas vinculatorias.
VI- A reciprocidade de interesses não e exclusiva dos contratos civis, harmonizando-se com os contratos administrativos que assentam em equação financeira com base na qual se desenvolvem as relações juridico-contratuais apoiadas no equilibrio economico convencionado.
VII- As estipulações devem ter um sentido util e harmonico com o fim visado pelas partes, a sair do conjunto das clausulas, e em acordo com as consequencias que a equidade, o uso ou a lei conferem a natureza das obrigações assumidas.
VIII- Tanto nos contratos civis como nos administrativos, as partes podem acordar em clausulas especiais de responsabilidade, de acordo com o principio geral consignado no artigo 708 do Codigo Civil e com o afastamento do regime supletivo da lei.