Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – O Exmº Magistrado do Ministério Publico não se conformando com a decisão preferida pela Mma Juíza do TAF de Braga, que julgou procedente a oposição deduzida por A..., B... e C..., com os sinais dos autos, à execução fiscal contra si revertida e originariamente instaurada pela Fazenda Pública contra a firma “D..., Lda” por dívidas à Segurança Social dos anos de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, dela vem recorrer para este Tribunal formulando as seguintes conclusões:
- 1.As dívidas exequendas em questão no presente recurso respeitam a contribuições para a Segurança Social dos anos de 1997 e 1998, para cobrança das quais foram instaurados os processos de execução fiscal n°s 98/100121.3, 99/101476.5 e 200101000977;
- 2.Esses processos foram instaurados a 14/1/98, 16/6/1999 e 23/1/2001, respectivamente, sendo que desde a respectiva instauração até 7/2/2005, não foi realizada qualquer diligência por facto não imputável ao contribuinte;
- 3.O prazo prescricional das contribuições e respectivos juros de mora para a Segurança Social que se encontram em discussão nos autos é de dez anos, nos termos do artº 14.° do DL n.º 103/80, de 9/5, bem como nos termos do n.º 2 do art.° 53.° da Lei n.º 28/84, de 14/8;
- 4.De acordo com o disposto no artº 34.°, n.º 2 do CPT, norma que se encontrava então em vigor, o prazo de prescrição conta-se a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial;
- 5.A instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação - n.º 3 do dito preceito legal;
- 6.Por isso, no caso dos processos n°s 98/100121.3, 99/101476.5 e 200101000977, o efeito da interrupção resultante da instauração cessou a 14/1/1999, 16/6/2000 e 23/1/2002, respectivamente, datas a partir das quais o prazo de prescrição voltou a correr. Logo, à data em que foi proferida a douta sentença recorrida, (bem como na presente data) não se encontravam prescritas as contribuições para a Segurança Social dos anos de 1997 e 1998, de acordo com o n.º 2 do art.° 53.° da Lei n.º 28/84, de 14/8, por não se ter completado um período de dez anos;
- 7.A M.ma Juiz a quo considerou prescritas todas as dívidas exequendas, nos termos do art.° 297. °, n.º 1 do C. Civil, conjugado com os arts 34.° do CPT e 63°, n.º 2 da Lei 17/2000, de 8/8, considerando que o prazo prescricional se completou a 5/2/2006.
- 8.É certo que, havendo sucessão de regimes de prescrição, aplica-se o disposto no art.° 297. °, n.º 1, do C. Civil, do qual resulta que o novo prazo de prescrição de cinco anos fixado na Lei n.º 17/2000, aplica-se aos prazos que já estiverem em curso, mas só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, ou seja, desde 5/2/2001. E do mesmo preceito resulta que, a lei antiga apenas se aplica se de acordo com ela faltar menos tempo para o prazo se completar;
- 9.Por isso, quando entrou em vigor a Lei 17/2000, para se completar o prazo de prescrição, relativamente às dívidas de 1997 e 1998, faltava mais tempo de acordo com a lei antiga do que de acordo com a lei nova, uma vez que, nessa data, ainda não decorrera um período de cinco anos. Logo, no que se refere a essas dívidas, aplica-se o prazo de prescrição previsto na nova lei, o qual se conta a partir da entrada em vigor dessa nova lei;
- 10.Além disso, esse novo prazo de prescrição de cinco anos, porque se trata de uma lei especial relativa às contribuições para a Segurança Social, encontra-se sujeito ao novo regime de interrupção nele previsto, razão pela qual com a notificação dos oponentes a 4/4/2005, tal prazo interrompeu-se, de acordo com o disposto no n.º 3 do art.° 63.°, da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto. Tal prazo voltou a interromper-se com a citação dos oponentes a 20 e 21/10/2005;
- 11.Tal interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente e o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, nos termos dos arts 326. °, n.º 1 e 327.°, n.º 1 do C. Civil;
- 12.Daí que, quando foi proferida a douta sentença recorrida, (bem como na presente data), também não se encontravam prescritas as dívidas exequendas dos anos de 1997 e 1998, de acordo com a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto;
- 13.Por outro lado, no que respeita a essas contribuições, a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que é uma lei especial, revogou tudo o que de contrário a ela prescreve a lei geral tributária e o CPT, não tendo aplicação, no caso dos autos, o disposto no art.° 34.°, deste Código, por força do disposto no art.° 297.°, n.º 1 do C. Civil.
- 14.Decidindo como decidiu, a M.ma Juiz a quo não aplicou, como devia, o disposto no n.º 3 do art.° 63.° da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, e fez errada interpretação e aplicação das normas legais referidas nestas conclusões.
2 - Não foram apresentadas contra alegações.
3 - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir
4- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1 - Em 21.04.1995 foi instaurado o processo de execução fiscal 95/100764.5, por dívidas à Segurança Social dos anos de 1993 e 1994.
2 - Em 05.07.1995 foi instaurado o processo de execução fiscal 95/102013.7, por dívidas à Segurança Social do ano de 1994.
3 - Em 11.12.1995 foi instaurado o processo de execução fiscal 95/103042.6, por dívidas à Segurança Social do ano de 1994.
4 - Em 21.03.1996 foi instaurado o processo de execução fiscal 96/100342.9, por dívidas à Segurança Social do ano de 1994.
5 - Em 13.06.1996 foi instaurado o processo de execução fiscal 96/101302.5, por dívidas à Segurança Social do ano de 1995.
6 - Em 05.08.1996 foi instaurado o processo de execução fiscal 96/101778.0 por dívidas à Segurança Social do ano de 1995.
7 - Em 14.01.1997 foi instaurado o processo de execução fiscal 97/100144.2 por dívidas à Segurança Social do ano de 1995.
8 - Em 14.01.1998 foi instaurado o processo de execução fiscal 98/101778.0 por dívidas à Segurança Social dos anos de 1996 e 1997.
9 - Em 16.06.1999 foi instaurado o processo de execução fiscal 99/101476.5 por dívidas à Segurança Social dos anos de 1997 e 1998.
10 - Em 23.01.2001 foi instaurado o processo de execução fiscal 200101000977 por dívidas à Segurança Social do ano de 1998.
11 - Em 07.02.2005 foi emitido o mandado de penhora em nome da devedora originária.
12 - Por despacho de 28.08.1997 foi deferido o pedido de pagamento em prestações ao abrigo do chamado Plano respeitante às dívidas dos anos de 1993 a Junho de 1996.
13 - O referido plano foi rescindido por despacho de 19.10.2000 em virtude da executada originária não ter procedido ao pagamento de qualquer prestação.
14 - Em 07.02.2005 foi elaborada certidão de diligências onde se diz que não são conhecidos bens penhoráveis em nome da executada originária.
15 - Em 31.03.2005 foi proferido despacho de reversão para efeitos de audição prévia.
16 - Os oponentes foram notificados para o exercício do direito de audição em 04.04.2005.
17 - Os oponentes foram citados em 20.10.2005 e 21.10.2005.
18 - Os processos de execução fiscal acima identificados estiveram parados por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, conforme execução apensa.
5- A sentença sob recurso apenas vem impugnada no segmento em que concluiu pela prescrição das dívidas das contribuições para a Segurança Social dos anos de 1997 e 1998, para cobrança das quais foram instaurados os processos executivos n.ºs 98/100121, 99/101476.5 e 200101000977.
Vejamos então se essas contribuições se mostram efectivamente prescritas, como se considerou na sentença recorrida e contra o que se insurge o Ex.mo Magistrado do Ministério Público recorrente.
À data a que as referidas contribuições se reportam o prazo prescricional das correspondentes dívidas era de 10 anos, nos termos do artigo 13.º do DL n.º 103/80 de 9 de Maio e do artigo 53.º, n.º 2 da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, prazo esse que se contava, nos termos do artigo 34.º, n.º 2 do CPT, o mesmo acontecendo de acordo com o n.º 1 do artigo 48.º da LGT, desde o início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário.
Ora, com a entrada em vigor da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto (artigo 63.º, n.º 3), esse prazo de prescrição das dívidas passou a ser de cinco anos, o que foi mantido pela Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (artigo 49.º, n.º 1) e consta actualmente do artigo 60.º n.º 3 da Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro.
Sendo assim, em face da sucessão no tempo de diferentes prazos prescricionais, importará começar por apurar qual o prazo que na situação em apreço se aplica.
Para tanto, cumpre convocar a regra estabelecida no artigo 297.º, n.º 1 do CC, de acordo com a qual deverá aplicar-se o prazo mais curto, que se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Neste contexto, tendo os prazos de prescrição das dívidas das contribuições para a Segurança Social de 1997 e 1998 tido o seu início em 1/1/98 e 1/1/99, será manifesta a conclusão que será de aplicar o novo prazo de cinco anos, uma vez que, de acordo com a lei antiga e mesmo sem contar com a ocorrência de factos interruptivos, à data da entrada em vigor da Lei n.º 17/2000 (5/2/01) faltava mais tempo para o prazo de prescrição se completar.
Prazo esse de cinco anos que, contado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 17/2000 (5/0/01), nos termos do seu artigo 119.º, terminaria a 06/02/06 (ver acórdãos de 20/6/07 e 5/7/07, nos processos n.ºs 360/07 e 359/07, respectivamente), a não ser que algum facto interruptivo viesse a ocorrer no domínio dessa nova lei e de acordo com o regime aí estabelecido.
A propósito dos factos com eficácia interruptiva dispõe o n.º 3 do artigo 63.º da Lei n.º 17/2000, de igual modo que os sequentes n.ºs 2 do artigo 49 da Lei 32/2002 e 4 do artigo 60.º da Lei 32/2002, o seguinte:
“A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida”.
Neste regime especial de prescrição consideram-se diligências administrativas todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao titular vide Jorge Lopes de Sousa, in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas práticas”, a fls. 119.
No caso “sub judice”, de acordo com a factualidade estabelecida no probatório, no processo de execução fiscal foram praticados actos pela administração tributária de que foi dado conhecimento aos ora recorrentes (15. e 16.), nomeadamente foram notificados para exercerem o seu direito de audição no seguimento da reversão que havia sido ordenada, o que ocorreu a 04/04/05, ou seja, antes de completado o prazo de prescrição que viria a ter lugar, como acima se disse, a 06/02/06.
A verificação desse facto reveste eficácia interruptiva por forma a eliminar para efeito de prescrição todo o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao termo do processo de execução fiscal, salvo no caso de paragem do processo por mais de um ano ocorrida até 01/01/07, por facto não imputável ao contribuinte (cfr. artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 53-A/2006, o primeiro dos quais revogou o n.º 2 do artigo 49.º da LGT).
Como assim, assiste razão ao recorrente quando defende que as dívidas das contribuições à Segurança Social de 1997 e 1998 não se encontram prescritas, ao invés do decidido na sentença recorrida.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida no segmento em que considerou prescritas as dívidas por Contribuições à Segurança Social de 1997 e 1998, e, em consequência, julga-se nesta parte improcedente a oposição à execução fiscal.
Custas pela recorrida, apenas na 1.ª instância
Lisboa, 12 de Novembro de 2008. – Miranda de Pacheco (relator) – Pimenta do Vale – Jorge Lino.