I- O n. 1 do art. único do D.L. 175/89 de 26 de Março só abrange as situações aí descritas, e, não as de educadoras de infância, anteriores auxiliares de educação com curso, já integradas, à data da entrada em vigor daquele diploma, nas carreiras de educadoras de infância.
II- Tratando-se de uma legislação excepcional, geradora, embora, de situações de injustiça, não pode a mesma ser aplicável a outras situações que não as decorrentes do aparecimento daquela legislação excepcional (art. 11 do Código Civil).
III- A aplicação do artigo único do n. 1 do D.L. 175/89 de 26 de Maio dependia de pressupostos vinculados, pelo que a Administração, não verificados aqueles pressupostos, só podia indeferir pretensão formulada que não assentasse sobre os mesmos.
IV- Tratando-se do exercício de poderes vinculados, não se verifica violação do princípio da igualdade constante do art. 13 da C.R.P., se a Administração verifica que a situação perante ela apresentada não preenchia os pressupostos condicionantes da aplicação da Lei constantes do artigo único do n. 1 do D.L. 175/89 de 26 de Maio.