I- Tendo o contrato de trabalho dos Autores cessado, por motivo da extinção da Ré, CNN-Companhia Nacional de Navegação, EP, ex vi, DL n. 138/85, em 7 de Maio de 1985, e tendo a presente acção sido instaurada apenas em 21-3-1996, é de concluir que nessa altura já de há muito havia decorrido o prazo de um ano, estipulado pelo artigo 38, n. 1, da LCT69, pelo que os eventuais créditos dos Autores se encontravam, já, extintos por prescrição.
II- A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da alínea c) do n. 1 do artigo
4 do DL n. 138/85, de 3 de Maio, pelo Acórdão n.
162/95, do Tribunal Constitucional, in DR, 1. Série, de 8-5-1995, nenhuma influência impeditiva pode ter na verificação da prescrição dos créditos do Autor, porquanto o que nesta matéria releva é somente a data do rompimento de facto do vínculo contratual laboral (que teve lugar em 7-5-1985) e em nada aquela declaração de inconstitucionalidade colide com ele.
III- Portanto, a decisão recorrida decidiu bem a questão da prescrição, pois a absolvição da Ré sempre se impunha, por se acharem prescritos os créditos laborais reclamados pelo Autor.