A media mensal das remunerações (participação emolumentar e custas fiscais) previstas na alinea b) do n. 1 do artigo 47 do Estatuto da Aposentação deve ser calculada, tendo em atenção que não pode o seu quantitativo ser anualmente superior a 70% do vencimento base, nos termos da redacção introduzida no DL 116/84 pela Lei n. 44/85, de 13/9.
A percentagem de 70% estabelecida para a limitação do quantitativo anual deve abranger globalmente as remunerações recebidas durante todo o ano, ainda que, dentro do mesmo periodo, ate a entrada em vigor da
Lei n. 44/85, a limitação fosse de 50% do vencimento base.
A alteração na limitação referida processa-se na pendencia de uma situação juridica que so se define completamente no dominio da lei nova no fim do periodo anual, a qual, por isso, se aplica sem restrições as remunerações recebidas na totalidade do mesmo periodo.
O principio da limitação generica das pensões de aposentação aos valores liquidos das correspondentes remunerações do activo, referida no n. 2 do artigo
5 do DL n. 40-A/85, de 11 de Fevereiro, não pode dar-se por revogado por não ter sido expressamente mantido pela Portaria n. 780/76, de 31 de Dezembro.