Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. "A" embargou a execução que lhe foi movida, e a outros, por "B", dizendo que apesar de ter subscrito e avalizado livranças em branco, para regularização de dívidas de "C, Lda.", não deu autorização para o seu preenchimento;
disse, ainda, que as livranças dadas à execução incorporam juros de mora, em violação do disposto no art. 560º, CC (1), e que já não era gerente à data da emissão dos títulos.
Os embargos improcederam nas instâncias, vindo, agora, a presente revista, assim fundamentada:
- não consta das livranças o nome do recorrente, tendo sido dado como provado que as assinaturas ali apostas são ilegíveis;
- o questionário, ou base instrutória, omitiu a alegação, feita nos embargos, de que já não era gerente da subscritora à data da emissão dos títulos;
- por violação dos arts. 342º, 1, e 345º, 2, CC, e 31º, 75º, 76º e 77º, LULL (2), deve ser julgada a procedência dos embargos, ou, pelo menos, ser ordenada a ampliação da matéria de facto.
A parte contrária não alegou.
2. Depois de afirmarem que a execução embargada se fundamentou nos documentos que fazem fls. 6 a 30 do processo, e de realizarem uma descrição desses documentos, que são as livranças, as instâncias fixaram os seguintes factos provados:
- as quantias referidas nos documentos mencionados destinavam-se à regularização de dívidas de "C, Lda.";
- esses documentos mencionados foram entregues ao embargado subscritos pelos seus intervenientes e completamente preenchidos;
- em 8/3/94, o embargante renunciou ao cargo de membro do conselho de gerência de "C, Lda.", que vinha exercendo desde 25/11/92, tendo o facto sido registado em 23/11/94;
- em 14/10/94, o embargante prometeu ceder a D a quota que detinha no capital social da mesma sociedade.
- o embargado instaurou contra "C, Lda.", "E, Lda.", F e o embargante a acção executiva correspondente ao processo nº. 899/95 da 2ª Secção da 14ª Vara Cível de Lisboa, com base em 11 livranças, no valor global de 3.738.143$00, e todas com a data de emissão de 28/10/94.
3. Como se se tratasse de matéria de facto, as instâncias declararam os títulos dados à execução e descreveram-nos, no seu aspecto físico.
Ora, isto não é matéria de facto, tal como ela deve ser entendida, para efeitos de realização do direito do caso a decidir.
A primeira afirmação proclama, sem necessidade, os títulos apresentados à execução.
Por outro lado, a descrição dos títulos não interessa, o que interessa são os factos neles incorporados.
Pois bem.
Se nos ativermos, apenas, a essa extensa e inútil descrição dos documentos que acompanharam a petição executiva, poderemos concluir que se trata de livranças, no estilo e forma prescritos na Lei Uniforme, completamente preenchidas, mas subscritas e avalizadas por entidades ou pessoas desconhecidas.
E é a isto que, agora (repete-se, agora) o recorrente se arrima, para dizer que o embargado não cumpriu o ónus de provar a autoria da assinatura do aval.
Alegação tardia, porque não negou a assinatura no momento em que o devia ter feito, a petição de embargos.
Esqueceu-se o recorrente de que o processo civil tem regras e princípios, de que se destaca o da preclusão, que tem o seu mais importante afloramento no art. 489º, 1, CPC: toda a defesa deve ser deduzida na contestação, sendo certo que a petição de embargos funciona, para este e mais efeitos, como a contestação da acção executiva.
Tudo isto é certo, dir-se-á, mas, em todo o caso, faltam os factos. As instâncias não disseram se o embargante assinou ou não no local destinado ao aval.
Não o disse, com efeito, a 1ª instância, e devia tê-lo dito.
Mas, a Relação supriu a falta, tirando, e bem, a afirmada autoria da não impugnação da assinatura que o exequente directamente atribuiu ao embargante (cfr. art. 490º, 3, CPC (3)).
Diz, ainda, o recorrente que não foi, e devia ter sido, levada à base instrutória a sua afirmação de que já não era gerente da subscritora quando as livranças foram entregues.
Efectivamente não o foi, mas não é certo que devesse ter sido.
A alegação pode interessar, na economia dos embargos, tanto ao preenchimento abusivo como à validade da subscrição.
A respeito da primeira questão, foi elaborado o quesito 5º ("Não foi dada à embargada autorização para preencher as livranças referidas...?"), que obteve resposta de não provado.
Acerca da segunda questão, foi considerado, e bem, que a prova a realizar teria de ser a documental, constante do registo, visto que o acto está sujeito a tal (art. 3º, 1, m, CRC (4)), e que, segundo o disposto no art. 14º, 1, CRC, os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.
Ora, a este respeito, está provado que o registo da renúncia é posterior ao da emissão das livranças.
Não há, pois, motivos para que a execução não prossiga termos.
7. Por todo o exposto, negam a revista
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 13 de Julho de 2004
Quirino Soares
Neves Ribeiro
Araújo Barros
(1) Código Civil.
(2) Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças.
(3) Código de Processo Civil.
(4) Código de Registo Comercial.