Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A... recorre contenciosamente do despacho do Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros de 18-8-1999 que indeferiu um pedido de reapreciação, ao abrigo do disposto no art. 9.º, n.º 2, do C.P.A., de uma pretensão que anteriormente formulara, relativa à equiparação de funções a funções diplomáticas, para efeitos de importação de um automóvel com benefícios fiscais.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo suscitou a questão prévia da incompetência da Secção do Contencioso Administrativo em razão da matéria para o conhecimento do recurso, por entender, em suma, estar-se perante matéria fiscal, pelo que a competência para o conhecimento do recurso caberia à Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo.
Por despacho da Excelentíssima Senhora Conselheira Relatora a quem estava distribuído o processo foi relegado para final o conhecimento da referida questão prévia.
A Autoridade Recorrida respondeu suscitando outra questão de incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo, em razão da hierarquia, por, em suma, estar em causa a definição de uma situação emergente de uma relação jurídica de emprego público.
Para além disso, a Autoridade Recorrida defendeu que o acto recorrido tem natureza confirmativa, carecendo o recurso contencioso de objecto.
Foi junta ao processo uma certidão extraída do processo de recurso contencioso n.º 32087, que tem por objecto um acto em que foi indeferido um pedido do mesmo Recorrente, relativo à equiparação das funções que exercia a funções diplomáticas.
Foi junta ao processo outra certidão, extraída do Processo n.º 39544 do Plenário deste Supremo Tribunal Administrativo, em que foi proferido acórdão conhecendo de um conflito de competência gerado entre a Secção do Contencioso Administrativo e a Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, relativo ao recurso contencioso interposto pelo ora Recorrente que deu origem àquele processo n.º 32087. O Plenário, por acórdão de 27-11-96, entendeu ser competente, em razão da matéria, para o conhecimento desse recurso, a Secção do Contencioso Administrativo.
Por despacho da Excelentíssima Senhora Relatora foi relegado para final o conhecimento da questão da natureza confirmativa do acto recorrido.
O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
A) A deliberação recorrida faz errada interpretação da lei – art. 1.º do Decreto-Lei n.º 499/85 de 18 de Dezembro – por a considerar aplicável tão-somente ao quadro externo do MNE..
Porquanto, só através de nomeação se ocupam lugares dum quadro e por quadro se entende o elenco de lugares permanentes necessários à satisfação de necessidades permanentes dos serviços, a conclusão não tem suporte na lei, resultando incongruente e esvaziando de conteúdo o citado preceito legal;
- B)Tal interpretação, por desconforme com a Constituição violando o princípio da igualdade, sempre teria, também por esse facto, que rejeitar-se; aliás, a isenção solicitada pelo ora recorrente foi concedida a pessoas que não integravam o quadro externo do MNE;
- C)Sendo o automóvel um bem móvel e não sendo possível uma interpretação discriminando em sentido inverso, a deliberação recorrida viola a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas que prevalece sobre o direito nacional;
- D)A lei – Decreto-Lei nº 499/55 de 18 de Dezembro e Decreto-Lei nº 59/93 de 1 de Março que substitui o primeiro – não indica quais as funções que são equiparadas a serviço diplomático, remetendo tal equiparação para acto de natureza não legislativa.
Viola consequentemente a Lei Fundamental – art. 112.º n.º 6 – sendo inaplicável pelo Tribunal e não podendo fundamentar a rejeição da pretensão do recorrente.
Termos em que deve ser anulada a decisão recorrida.
A Autoridade Recorrida contra-alegou, não apresentando conclusões, reafirmando a incompetência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal Administrativo e a natureza confirmativa do acto recorrido e defendendo que ele não enferma dos vícios que lhe são imputados.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da rejeição do recurso contencioso, por o acto recorrido ter natureza confirmativa.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Com base nos elementos que constam do processo, inclusivamente a certidão do processo n.º 32087, e do processo instrutor apenso, consideram-se provados os seguintes factos:
- a)Por requerimento dirigido ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, o ora recorrente, invocando ter sido, desde 26.02.90 até 01.06.92, funcionário superior do Centro de Comércio Internacional (CNUCED/GAT77, organismo pertencente à Organização das Nações Unidas, com a categoria de “conselheiro superior”, solicitou que, “por equiparação, lhe sejam concedidos os benefícios fiscais previstos pelo D.L. 499/85, de 18 de Dezembro, para efeitos de legalização do automóvel “Opel” mod. “Calibra”, com a matrícula ...;
- b)Sobre este requerimento recaiu informação dos respectivos serviços jurídicos de que constitui entendimento corrente no MNE que o exercício de funções nos quadros de organismos internacionais não é assimilável ao exercício de funções diplomáticas, que obteve despacho de “Concordo” exarado pelo Director-Geral do Pessoal do MNE, datado de 21.10.92;
- c)Deste despacho interpôs o ora recorrente recurso hierárquico para o MNE, que ali foi objecto de informação e parecer, dos quais consta, além do mais:
"referiu-se constituir entendimento corrente neste MNE que o exercício de funções nos quadros de organismos internacionais não é assimilável ao exercício de funções diplomáticas” e que “Portugal não aderiu à Convenção Geral sobre Privilégios e Imunidades aprovada pela Assembleia Geral em 13 de Fevereiro de 1946”;
d) E sobre aqueles recaiu o despacho ora sob recurso, com o seguinte teor:
“Concordo e sanciono o entendimento de que as funções exercidas pelo requerente não são assimiláveis ao serviço diplomático para efeitos do DL. 499/85, de 18 de Dezembro. Indefiro. (Assinado): ... . 28.01.93”.
- e)Em 1-2-99, o ora Recorrente apresentou ao Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros um requerimento, que consta do processo instrutor e cujo teor se dá como reproduzido, pedindo a reapreciação do anterior pedido, invocando como acto novo, a ratificação da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13-2-1946, que foi aprovada, para adesão, pela Resolução n.º 38/98, da Assembleia da República e ratificada pelo Decreto do Presidente da República;
- f)No procedimento administrativo instaurado com base naquele requerimento, foi emitido pelo Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros o Parecer n.º PR-E/77/99, que costa do processo instrutor, cujo teor se dá como reproduzido, parecer esse com que manifestou concordância o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, em despacho de 26-6-99;
- g)Na sequência de audição do ora Recorrente sobre o referido parecer, veio a ser emitido pelo Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em 20-7-99, o Parecer n.º DAJ/PR-E/1999/137, cuja cópia consta de fls. 23 a 30 do processo principal, de que consta o seguinte:
ASSUNTO: Resposta do dr. A... à notificação do projecto do despacho de S. Exa. o Ministro dos Negócios Estrangeiros relativo à sua exposição de 29 de Janeiro p.p., em que solicitava a reapreciação de anterior requerimento com vista à legalização de veículo automóvel importado.
1. Tendo-se procedido à audiência do dr. A..., nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, vem o interessado dizer que não se lhe afiguram válidos os motivos, quer de natureza formal, quer de ordem substancial, em que se funda o acto administrativo de indeferimento da sua pretensão, pelo que a situação merece ser reapreciada à luz das considerações que produz e que seguidamente se transcrevem:
A – Quanto à impossibilidade legal de reapreciação do caso Com efeito, e desde logo porque a fase processual em que o caso se encontra no STA, mercê das sucessivas excepções de incompetência suscitadas nas duas secções, faz com que ainda se não tivesse entrado na discussão do fundo da questão, pelo que o artigo 47.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos não se oporia à reapreciação pretendida.
Mesmo que a posição defendida pelo Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros fosse correcta, sempre o interesse da economia processual e da composição dos interesses deveria prevalecer em face de um vício que a doutrina não hesita em qualificar minimamente como o de mera anulabilidade.
Finalmente, o parecer que se comenta esquece que o fundamento invocado para o deferimento da pretensão do requerente e a consequente revogação do anterior despacho, resulta da aplicação de lei nova a uma situação duradoura.
B – Quanto à irrelevância da adesão de Portugal à Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
Recordando que o único fundamento jurídico sustentado em sede de recurso contencioso pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros foi o da não aplicabilidade da referida Convenção, pela falta de adesão de Portugal à mesma, sublinha que a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas se aplica precisamente à situação em que o ora requerente desempenhou funções como “senior advisor” em organismo das Nações Unidas.
E, por esse facto, adquiriu direito às isenções fiscais relativas às aquisições que efectuou de certos artigos de consumo, como seja o carro em questão.
Assim sendo, entende que é justamente para situações como estas, que devem ser “assimiladas ao serviço diplomático”, que o Decreto-Lei n.º 499/85, de 18 de Dezembro, concede isenção de direitos de importação e de eventuais sobretaxas para os automóveis que estejam na sua posse, em condições que o diploma define, e que o requerente demonstrou possuir.
- 2.Determinada a audição deste Departamento de Assuntos Jurídicos, cumpre emitir parecer.
- 3.Salvo melhor entendimento, não se reputam procedentes as razões invocadas pelo dr. A... .
Assim:
A – Impossibilidade legal de reapreciação do caso.
A existência de um conflito negativo de competências, no seio do Supremo Tribunal Administrativo, poderá atrasar, mas não é impeditivo da apreciação e julgamento do fundo da questão, certo sendo que a entrega da petição do recurso contencioso de anulação fez desencadear a marcha do processo adequado.
Ora, tendo o acto administrativo, definidor da situação jurídica em apreço – o despacho de S. Exa. o Ministro dos Negócios Estrangeiros com data de 28 de Janeiro de 1993 – sido objecto do supracitado recurso contencioso, não é legalmente possível à Administração rever a sua posição, atento o disposto no artigo 47.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.
Aliás, em sentido idêntico, lê-se no artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo que “os actos administrativos que, sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida”.
É, ainda, de sublinhar que, mesmo enquanto era possível essa revogação, a maior parte dos administrativistas (Marcello Caetano, Freitas do Amaral, João Raposo) e a jurisprudência (esta na sua grande maioria) se pronunciaram no sentido de que a revogação anulatória por determinado órgão da Administração Pública de um acto administrativo ilegal por si praticado (ou praticado por um seu subalterno) não traduz um poder vinculado, mas antes uma mera faculdade, ou, por outras palavras, a Administração não tem o dever legal de revogar, mas detém um poder discricionário de revogar ou não revogar.
Também o último argumento aduzido pelo interessado não colhe, na medida em que este Departamento sustenta que a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas não é aplicável à situação concreta do dr. A... .
B – Irrelevância da adesão de Portugal à Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
Mantém-se a posição defendida no anterior parecer n.º 77, de 8 de Abril do corrente ano: o fundamento agora trazido à colação – ratificação do instrumento de direito internacional referenciado – é irrelevante para o efeito pretendido, uma vez que o estatuto jurídico em Portugal do dr. A..., no momento em que se suscita a isenção tributária, não é subsumível nos pressupostos daquela Convenção das Nações Unidas.
De facto, quer do preâmbulo, quer do texto da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (publicado no “Diário da República”, 1ª. Série-A, n.º 175, de 31 de Julho de 1998) decorre, claramente, que os funcionários da organização gozam dos privilégios e imunidades necessários ao exercício das funções relacionadas com a Organização e enquanto desempenharem as mesmas, e no espaço fiscal correspondente ao país onde exercerem essas funções.
Registe-se, por outro lado, que o documento anexado pelo requerente refere expressamente que “Mr. A.... was regarded as an official of the United Nations for the purpose of Article V, Section 18 (b), of tbc Convention of the priviliges and ímmunities of the United Nations”, ou seja, para efeitos de isenção de quaisquer impostos sobre os salários e emolumentos pagos pela Organização das Nações Unidas.
Em matéria de isenções fiscais, apenas se vislumbra a mencionada na alínea g) da secção 18 do supracitado artigo 5.º: gozo do direito de importar, livre de encargos, o seu mobiliário e objectos pessoais por ocasião da primeira vez que iniciou funções no país em questão.
Finalmente, o entendimento “de que é precisamente para situações como estas, que devem ser assimiladas ao serviço diplomático, que o Decreto-Lei n.º 499/85, de 18 de Dezembro, concede isenção de direitos de importação e de eventuais sobretaxas para os automóveis” (sic) não merece, salvo melhor opinião, acolhimento.
Na realidade, o Decreto-Lei n.º 56/93, de 1 de Março, que revogou o invocado Decreto-lei n.º 499/85, de 18 de Dezembro, concede a isenção do imposto automóvel aquando da admissão ou importação definitiva de um veículo automóvel aos:
- –funcionários diplomáticos e consulares portugueses;
- –funcionários cujas funções no quadro externo sejam equiparadas ao serviço diplomático, que regressem ao País após terem cessado as suas funções naquele quadro (presumindo-se, naturalmente, ao serviço do Estado Português).
O facto tributário a que esta isenção se refere - a importação, ou facto equivalente, em Portugal – não tem cobertura na Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, desde logo porque o impetrante não exerceu, em Portugal, funções no âmbito desta Organização.
4. Termos em que se reitera a proposta de indeferimento constante do parecer n.º 77, deste Departamento de assuntos Jurídicos, com data de 8 de Abril de 1999.
h) Em 18-8-99, o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros proferiu o seguinte despacho, na primeira página do referido Parecer (cópia a fls. 23 do processo principal):
Concordo com o parecer. Indefiro o pedido.
i) Em 24-8-99, o ora Recorrente foi notificado do despacho referido em h);
j – O presente recurso jurisdicional foi interposto em 20-10-99.
3 – Começar-se-á por apreciar as questões de competência suscitadas, que são de conhecimento prioritário (art. 3.º da L.P.T.A.)
a) No que concerne à questão da competência material, suscitada pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, foi-lhe dada resposta negativa pelo acórdão do Plenário deste Supremo Tribunal Administrativo de 27-11-96, proferido no recurso n.º 32087 da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, que tinha por objecto o acto proferido sobre o primeiro pedido formulado pelo Recorrente ao Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Tratando-se precisamente da mesma questão, a autoridade do Plenário como órgão máximo das jurisdições administrativa e fiscal impõe que se acate o decidido.
Assim, remetendo para a fundamentação desse acórdão, cuja cópia consta de fls. 97 a 100, é de entender que o acto pressuposto da concessão de benefício fiscal que o Recorrente pretende ver praticado, de equiparação de funções exercidas a funções diplomáticas, é da competência do Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, que não integra a administração tributária (art. 1.º, n.º 3, da L.G.T.) e constitui um acto destacável proferido à margem de regras de direito fiscal, o que tem como corolário a competência da Secção do Contencioso Administrativo para o conhecimento do recurso, por ele não ter por objecto a resolução de questões fiscais.
b) No que concerne à questão da competência em razão da hierarquia, estabelece o art. 40.º, alínea b), do E.T.A.F. de 1984, na parte que aqui interessa, que compete à Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer «dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo Governo, seus membros, Ministros da República e Provedor de Justiça, todos quando relativos ao funcionalismo público (...)».
O art. 104.º do mesmo diploma esclarece que, «para efeitos do presente diploma, consideram-se actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público».
Nos termos do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, «a relação jurídica de emprego na Administração constitui-se com base em nomeação ou em contrato».
No caso em apreço, o Recorrente pretende que sejam equiparadas a funções diplomáticas as que exerceu numa organização internacional.
Essas funções não foram exercidas no âmbito de qualquer relação de emprego público, não havendo notícia, designadamente, de qualquer acto de nomeação ou contrato que a tenha gerado.
Por outro lado, não está em causa a constituição de uma situação de emprego público ou a definição de direitos emergentes de uma relação desse tipo.
Por isso, tem de entender-se que o acto recorrido não é «relativo ao funcionalismo público» para efeitos daquelas normas do E.T.A.F..
Não se verifica, assim, a invocada incompetência em razão da hierarquia.
4 – A Autoridade Recorrida e o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público defendem que o acto impugnado é contenciosamente irrecorrível, por ter natureza meramente confirmativa do acto anterior, que é objecto de impugnação no referido processo n.º 32087.
Para que um acto administrativo se possa considerar confirmativo de outro, torna-se necessário não só que tenham por pressupostos a mesma situação fáctica e o mesmo regime jurídico, mas também que em ambos seja utilizada a mesma fundamentação. ( ( ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos:
de 17-5-1988, proferido no recurso n.º 25527, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-1-94, página 2583;
de 7-2-1991, proferido no recurso n.º 20787, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-7-95, página 654;
de 27-4-1995, proferido no recurso n.º 35431, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 3737;
de 3-10-1995, proferido no recurso n.º 37208, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-4-98, página 7321, de 9-11-1995, proferido no recurso n.º 38060, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-4-98, página 8713;
de 26-3-1996, proferido no recurso n.º 38900, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-8-98, página 2259;
de 6-2-1997, proferido no recurso n.º 40626, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25-11-99, página 916, de 4-7-2001, proferido no recurso n.º 39429, publicado em Acórdãos Doutrinais do S.T.A. n.º 480, página 1585, e no Apêndice ao Diário da República de 18-8-2003, página 5318;
de 22-2-2000, proferido no recurso n.º 45277;
de 27-2-2002, proferido no recurso n.º 47932;
de 29-5-2002, proferido no recurso n.º 47541, publicado no Apêndice ao Diário da República de 10-2-2004, página 4047;
de 18-12-2002, proferido no recurso n.º 48366, publicado em Acórdãos Doutrinais do S.T.A. n.º 496, página 541;
de 28-5-2003, proferido no recurso n.º 533/03;
No mesmo sentido, podem ver-se
FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, 1989, volume III, páginas 233-234;
MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, Direito Administrativo, Volume I, página 411. )
No caso em apreço, constata-se que o ora Recorrente pediu a reapreciação do pedido de equiparação a funções diplomáticas das funções que exerceu em organização internacional com base na entrada em vigor do Decreto do Presidente da República n.º 34/98 e da Resolução da Assembleia da República n.º 38/98, sendo os reflexos da entrada em vigor desses diplomas sobre a pretensão do ora Recorrente que foram apreciados no acto recorrido.
Assim, o acto recorrido foi proferido à face de um regime jurídico distinto daquele com que foi apreciado o primeiro pedido de equiparação, pelo que o acto que indeferiu o segundo pedido não pode considerar-se confirmativo do primeiro.
Por isso, não se pode rejeitar o recurso contencioso com fundamento na alegada confirmatividade do acto recorrido.
5 – O Decreto-Lei n.º 499/85, de 18 de Dezembro, concedeu isenção de direitos de importação e de eventuais sobretaxas para os automóveis dos funcionários diplomáticos e consulares portugueses e dos funcionários cujas funções no quadro externo possam ser assimiladas ao serviço diplomático que regressem ao País por terem cessado as suas funções no quadro externo.
No seu art. 1.º, n.º 1, estabelece-se que «aos funcionários diplomáticos e consulares portugueses e aos funcionários cujas funções no quadro externo possam ser assimiladas ao serviço diplomático que regressem ao País por terem cessado as suas funções no quadro externo é concedida a isenção de direitos de importação e de eventuais sobretaxas para os automóveis que estejam na sua posse há mais de 1 ano, dentro dos limites seguintes:
De um automóvel, para cada um dos funcionários diplomáticos e consulares e dos restantes aludidos no corpo do artigo.»
O ora Recorrente apresentou ao Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros um pedido de equiparação a funções diplomáticas das funções que exerceu como funcionário superior do Centro de Comércio Internacional (CNUCED/GAT77, organismo pertencente à Organização das Nações Unidas, com a categoria de “conselheiro superior”, visando a concessão dos benefícios fiscais previstos pelo Decreto-Lei n.º 499/85, para efeitos de legalização de um automóvel.
Tendo sido indeferido o pedido, o Recorrente interpôs recurso contencioso que deu origem ao processo n.º 32087, da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo.
Na pendência do referido recurso contencioso, o Recorrente apresentou ao Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros idêntico pedido, invocando a entrada em vigor do Decreto do Presidente da República n.º 34/98 e da Resolução da Assembleia da República n.º 38/98, que, ratificaram e aprovaram, para adesão, a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adoptada pela Assembleia Geral em 13-2-46.
Este pedido foi indeferido pelo acto recorrido, por três razões, em suma:
- –não ser legalmente possível à Administração rever a sua posição, por estar pendente recurso contencioso do acto de indeferimento do primeiro pedido formulado e a tal obstarem o disposto no art. 47.º da L.P.T.A. e o art. 141.º do C.P.A. (fls. 26 do processo principal);
- –a Administração não ter o dever legal de revogar actos, tendo apenas o poder discricionário de revogar ou não revogar (fls. 27 do processo principal);
- –a ratificação da referida Convenção ser irrelevante, por o estatuto do ora Recorrente, «no momento em que suscita a isenção tributária, não ser subsumível nos pressupostos daquela Convenção das Nações Unidas» (fls. 27-28) e o facto tributário a que se refere a isenção (importação) não ter cobertura nela, por o Recorrente não ter exercido funções no âmbito daquela Organização (fls. 28-29);
Na petição de recurso contencioso o Recorrente imputou ao recorrido vícios de «violação da lei, por errada interpretação dos arts. 47.º da LPTA e n.º 1 do art. 140.º do Cód. Proc. Administrativo, violação do art. V, Secção 18, alínea g) da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas e incompetência absoluta em razão da matéria» (esta por se tratar de decisão em matéria fiscal).
Desde logo se constata que, na petição do recurso contencioso, o Recorrente não ataca o acto recorrido quanto ao fundamento de indeferimento nele invocado de não ter o dever de revogar, mas apenas o poder discricionário de revogar ou não.
Porém, este Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, uniformemente, que o objecto do recurso contencioso é delimitado pelas conclusões das alegações e que, por isso, devem considerar-se abandonados vícios invocados na petição que não sejam levados às alegações e respectivas conclusões, pois tal implica uma restrição do objecto do recurso, à face do preceituado no n.º 3 do art. 684.º do C.P.C., subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art. 1.2 da L.P.T.A..( ( ) Neste sentido, podem ver-se, entre muitos, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
- –de 10-3-1987, proferido no recurso n.º 18790, publicado no Apêndice ao Diário da República de 7-5-93, página 1251;
- –de 7-7-1987, proferido no recurso n.º 16231, publicado no Apêndice ao Diário da República de 16-8-93, página 3602;
- –de 26-4-90, proferido no recurso n.º 20434, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 396, página 415, e em Apêndice ao Diário da República de 31-1-95, página 2994 – de 7-6-1990, proferido no recurso n.º 26343, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-1-95, página 4156;
de 18-2-1993, proferido no recurso n.º 29021, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-8-96, página 1006;
– de 3-3-1994, proferido no recurso n.º 32375, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-12-96, página 1619;
de 30-11-1995, proferido no recurso n.º 35872, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-4-98, página 9386;
de 22-10-1998, proferido no recurso n.º 42264, publicado em Apêndice ao Diário da República de 6-6-2002, página 6415;
de 7-7-1999, do Pleno, proferido no recurso n.º 27044, publicado em Apêndice ao Diário da República de 9-5-2001, página 991;
de 4-4-2001, proferido no recurso n.º 29527, publicado em Apêndice ao Diário da República de 8-8-2003, página 2710;
de 3-10-2001, proferido no recurso n.º 36037, publicado em Acórdãos Doutrinais do S.T.A. n.º 485, página 609, e no Apêndice ao Diário da República de 23-10-2001, página 6051;
. )
Ora, nas conclusões das alegações do recurso contencioso, o Recorrente imputa os seguintes vícios ao acto recorrido:
- –violação do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 499/85, de 18 de Dezembro, por errada interpretação [conclusão A)];
- –essa interpretação tem de rejeitar-se por ser desconforme com a Constituição, violando o princípio da igualdade; aliás a isenção foi concedida a pessoas que não integravam o quadro externo do MNE [conclusão B)];
- –a interpretação feita no acto recorrido viola a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, que prevalece sobre o direito nacional;
- –o Decreto-Lei n.º 499/85 e o Decreto-Lei n.º 59/93, de 1 de Março, que o substituiu não indicam as funções que são equiparadas a serviço diplomático, remetendo tal interpretação para acto de natureza não legislativa, pelo que violam o art. 112.º, n.º 6, da C.R.P., sendo inaplicáveis pelo Tribunal, não podendo fundamentar a rejeição do seu pedido.
Verifica-se, assim, que não é feita nas conclusões das alegações (como, de resto, no próprio texto destas) qualquer referência à questão da possibilidade e dever de revogação do acto que primeiramente indeferira a pretensão do Recorrente, nem qualquer referência a violação dos arts. 47.ºda L.P.T.A. e 141.º do C.P.A. que no acto recorrido foram invocados como impedindo o deferimento daquela pretensão.
Se um acto administrativo de indeferimento se baseia em vários fundamentos, cada um deles com potencialidade para, por si só, justificar o indeferimento, para obter a sua anulação o interessado terá de impugná-lo em relação a todos esses motivos de indeferimento, pois, se não for imputado qualquer vício em relação a um deles, a decisão de indeferimento manter-se-á com base nesse fundamento inabalado, por ter de considerar-se como uma decisão cujo sentido está de acordo com a legalidade. ( ( ) Neste sentido, podem ver-se os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 27-6-2001, proferido no recurso n.º 38528, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8-8-2003, página 5013, e de 31-10-2001, proferido no recurso n.º 37594, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-10-2003, página 7283.
)
No caso em apreço, tendo o Recorrente, nas alegações do recurso e respectivas conclusões, abandonado a imputação de qualquer vício ao acto recorrido no que concerne à impossibilidade legal de reapreciação da decisão contida no acto anterior, tem de ter-se por assente que esse o indeferimento se justificava por esse motivo, cuja legalidade não é questionada.
Nestas condições, chegando-se à conclusão segura de que não pode questionar-se no presente recurso contencioso a invocada impossibilidade legal de revogação do acto anterior, o presente recurso está votado ao insucesso. Por isso, seria inútil apreciar se o acto recorrido enferma dos outros vícios que o Recorrente lhe imputa, pois o acto sempre teria de se manter na ordem jurídica, com fundamento nessa indiscutida impossibilidade legal de reapreciação.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça de 300 euros e procuradoria de 50%.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2005. – Jorge de Sousa (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.