I- No domínio da lei da imprensa, a publicação da resposta apenas pode ser recusada em qualquer das situações indicadas no n.9 do artigo 16 do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n. 15/95, de 25 de Maio.
II- É taxativa essa enumeração das causas de recusa, não cabendo ao director do periódico qualquer apreciação ou juízo de conveniência sobre a publicação da resposta.
III- Não sofre de inconstitucionalidade a limitação prescrita quanto à recusa da publicação da resposta.
IV- Se a resposta exceder os limites indicados no n.5 do citado artigo 16; o seu autor é obrigado a pagar antecipadamente ou a garantir o pagamento da publicação da parte excedente.
V- Essa garantia de pagamento deve ser satisfeita através de depósito ou garantia bancária ou por qualquer outra forma que consista em colocar a respectiva quantia à ordem do periódico, não sendo suficiente a simples promessa verbal de pagamento.