I- O período experimental regra, de 15 dias, não pode ser alterado por contrato individual ou convenção colectiva de trabalho.
II- Para que se verifique o período experimental de excepção é necessário que o contrato individual ou a convenção colectiva de trabalho o preveja e a entidade patronal alegue e prove que se trata de cargo de alta complexidade técnica ou que exija elevado grau de responsabilidade.
III- Decorrido o período experimental não pode a entidade patronal rescindir o contrato de trabalho a não ser com justa causa provada em processo disciplinar válido.
IV- O valor da causa é o constante da petição inicial se a parte contrária o não impugnou ou o juiz, na altura própria, o não alterou.