I- -Tratando-se de terreno situado em zona verde ou de lazer, o seu valor é determinado de acordo com o critério referido no art. 26°, n.°2 do Código das Expropriações de 1991.
II- - A natureza diversificada da área envolvente à parcela expropriada não obsta nem influi na sua aptidão construtiva .
III- Não fornecendo a avaliação constante do relatório dos peritos todos os elementos necessários a uma decisão conscienciosa, impõe-se a sua anulação e de todos os actos e termos subsequentes.
20.11. 2002
Relatora: Rosa Tching
Adjuntos: Aníbal Jerónimo; António GonçalveS