2. Nos termos do n.º 6 do art.º 713.º do CPC dá-se por reproduzida a matéria de facto fixada no Tribunal de 1.ª Instância.
3. O presente recurso jurisdicional pretende a revogação da sentença do TAC do Porto que julgou improcedente o recurso contencioso que o Recorrente dirigiu contra o despacho do Sr. Director Coordenador dos Serviços da CGA, que indeferiu o seu pedido de actualização extraordinária da sua pensão nos termos do art.º 7.º da Lei 30-C/2000, de 29/12.
E, porque assim, na normalidade do procedimento, haveria que apreciar da bondade daquele julgamento.
Todavia, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto suscitou uma questão que terá, obrigatoriamente, de ser conhecida antes de nos debruçar-mos sobre esse julgamento. E esta é a de saber se o STA tem competência para conhecer do presente recurso jurisdicional.
Vejamos, pois.
4. É sabido que a competência para conhecimento dos recursos jurisdicionais de decisões dos Tribunais Administrativos de Círculo está repartida entre o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo, cabendo àquele conhecer dos recursos de decisões para cujo conhecimento não seja competente o Tribunal Central Administrativo. O que significa que a competência do STA para conhecer decisões dos TACs encontra-se definida por exclusão, será competente para conhecer dos recursos que a lei não atribuir ao TCA. – Vd. art. 26.º, n.º 1, alínea b), do E.T.A.F..
E a al. a) do art. 40.º, do citado Estatuto estabelece que cabe à Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer dos recursos de decisões dos TACs que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público, sendo que «para efeitos do presente diploma, consideram-se actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público» - art. 104.º do E.T.A.F. (Neste sentido pode ver-se, entre muitos outros, o Acórdão de 24/1/02, (rec. n.º 46.314))..
A intenção do legislador manifestada na citada al. a) do art.º 40.º do ETAF foi, pois, como se afirmou no Acórdão do Pleno deste STA, de 04/06/2003 (rec. 158/03), “claramente, a de confiar ao TCA os recursos de decisões dos TACs – todas elas – versando matéria de funcionalismo público. É em vão que se procurará nesta como noutra das disposições legais acima citadas, a adesão a um critério diferenciador que não seja o das matérias que integram a pretensão dos interessados.” – no mesmo sentido vd. Ac. do Pleno/STA de 19/02/2004 (rec. 706/03).
E, se assim é, o Ilustre Magistrado do MP terá razão e, por conseguinte, importará declarar a incompetência do STA para o julgamento deste recurso jurisdicional se for de concluir que o que ora está em causa é uma relação jurídica de emprego público.
4. 1. In casu foi impugnado o despacho Sr. Director Coordenador dos Serviços da CGA que indeferiu o pedido que o Recorrente lhe havia feito no sentido de actualizar extraordinariamente a sua pensão, tendo-se em atenção que a sua categoria profissional era a de Chefe de Repartição de Finanças e não a de perito tributário.
Impugnação essa que foi julgada improcedente por se ter entendido que o Recorrente “transitou para a categoria de perito tributário de 1.ª classe, categoria que manteve até à data da aposentação, embora no desempenho do cargo de Chefe da repartição de Finanças de 1.ª classe.” E que, sendo assim, e sendo que naquela data mantinha a categoria de perito tributário de 1.ª classe nenhuma ilegalidade foi cometida quando se considerou ser esta “a categoria determinante para efeitos de cálculo da actualização extraordinária.”
Deste modo, e como se vê, o que aqui está em causa é saber qual a categoria profissional que o Recorrente tinha à data da sua aposentação, pois que será ela a definir o montante da sua pensão de reforma.
E se assim é não se suscitam dúvidas de que o indeferimento impugnado define uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público e, consequentemente, que estamos perante um litígio relativo a direitos emergentes de uma relação jurídica de emprego público, isto é, de matéria que, face transcrito art.º 104.º do ETAF, deve ser qualificada como relativa ao funcionalismo público.
O que vale por dizer de matéria cujo julgamento, por força do disposto na al. a) do art.º 40.º do ETAF, é da competência do Tribunal Central Administrativo. – neste sentido podem ver-se entre muitos outros e para além dos citados, os Acórdãos deste Tribunal do Pleno de 17/05/2001 (rec. 44213-A) e da Secção de 08/02/2000 (45.693), de 4/10/2000 (rec.45.464), de 16/05/2001 (rec. 47.053), de 29/11/2001 (rec. 48.074), de 31/10/2002 (rec. 1134/02), de 10/07/2003 (rec. 1686/02) e de 11/11/2004 (rec. 137/04).
Termos em que acordam em julgar este STA incompetente para conhecer o presente recurso jurisdicional por essa competência estar radicada na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.
Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça de 75 euros e 50% de procuradoria.
Oportunamente remeta os autos para o Tribunal Central Administrativo.
Lisboa, 29 de Setembro de 2005.
Costa Reis – (relator) – Rui Botelho – Azevedo Moreira.